Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Penhora on-line - ônus do executado - prazo de 5 dias para impugnação

última modificação: 24/06/2024 13h54

Tema criado em 08/11/2022.

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

(...)

§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

Julgado do TJDFT

"1. Conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. 2. Na hipótese, a parte agravante aduz ter ocorrido bloqueio em sua conta bancária, por meio do sistema Bacenjud, sobre valores destinados ao pagamento de salários dos funcionários e ao capital de giro da sociedade empresária, sem, contudo, apresentar documentos contábeis hábeis a demonstrar a alegada impenhorabilidade da verba, conforme estipulado pelo Juízo de origem. 3. Nesse contexto, vislumbra-se o não atendimento ao comando do art. 854, § 3º, I, do CPC. Além disso, a mera alegação de impenhorabilidade de valores mantidos na conta bancária da executada, supostamente destinados ao pagamento de salários, não evidencia hipótese acobertada pelo art. 833 do CPC, devendo ser mantida a constrição." 

Acórdão 1374156, 07234182220218070000, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 07/10/2021.

Acórdãos representativos

Acórdão 1622589, 07175659520228070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 28/09/2022, publicado no DJE: 11/10/2022;

Acórdão 1606665, 07155809120228070000, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 17/08/2022, publicado no DJE: 05/09/2022;

Acórdão 1432251, 07083647920228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 21/06/2022, publicado no DJE: 05/07/2022;

Acórdão 1421832, 07020562720228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 05/05/2022, publicado no DJE: 18/05/2022;

Acórdão 1415316, 07001336320228070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 12/04/2022, publicado no PJe: 26/04/2022;

Acórdão 1268566, 07011553020208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 22/07/2020, publicado no DJE: 28/08/2020.

Destaques
  • TJDFT

Prazo de 5 dias para impugnação da penhora on-line - prazo preclusivo

"2. O Código de Processo Civil fixa prazo de 5 (cinco) dias ao executado para comprovar a impenhorabilidade da verba (art. 854, § 3º, I), o que não observado no caso, já que o executado somente juntou documentos demonstrando que a penhora incidiu na conta salário em sede recursal (extrato conta-corrente e comprovante de resgate de aplicações RDC), quando já estava preclusa a oportunidade para comprovar. 3. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Não apresentando o Agravante nos autos originários, no mencionado prazo, provas aptas a demonstrar a impenhorabilidade que alega, dá-se a preclusão da oportunidade de produzir tal prova. A juntada dos documentos necessários somente após a impugnação à penhora e resposta da parte contrária, reconhece-se a preclusão mencionada."

Acórdão 1620047, 07171622920228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 21/09/2022, publicado no DJE: 03/10/2022.

Doutrina

"Segundo o art. 854, § 2o, do CPC, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado, sendo pessoalmente intimado apenas na hipótese de não ter advogado constituído nos autos. Todos os meios de intimação são admissíveis.

Uma vez intimado, o executado terá o prazo de 5 dias para demonstrar que as verbas penhoradas são impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC) ou que ainda existe excesso de garantia do juízo (valor superior ao executado em razão de constrição sobre mais de uma conta corrente ou investimento). A previsão legal não deixa dúvidas de que a possibilidade de penhora de bens impenhoráveis não pode servir de impedimento para o juiz realizar a penhora on-line.

O prazo de 5 dias previsto no art. 854, § 3o, do CPC não é preclusivo, porque tanto a impenhorabilidade como o excesso de penhora são matérias de ordem pública. Na realidade, a apresentação de defesa no prazo legal serve apenas para suspender – e, se acolhida, impedir – a conversão da indisponibilidade em penhora. A impenhorabilidade, depois de convertida a indisponibilidade em penhora, poderá ser arguida pelo executado em sua impugnação ou cumprimento de sentença.

Há, entretanto, corrente doutrinária que, partindo da premissa de que a impenhorabilidade não é matéria de ordem pública, defende a preclusão, de forma que, não sendo apresentada nesse momento defesa pelo executado, ele não poderá fazê-lo posteriormente. Há até mesmo corrente doutrinária que, apesar de reconhecer a impenhorabilidade como matéria de ordem pública, entende como preclusivo o prazo ora analisado em razão do princípio da boa-fé objetiva.

Por outro lado, ainda que pareça ser um prazo razoável para a maioria dos casos, é possível que alguma singularidade do caso concreto demande do executado mais tempo para produzir a prova de suas alegações, sendo nesse caso possível o requerimento de dilação ou mesmo a concessão de mais prazo de ofício, nos termos do art. 139, VI, do CPC.

Apesar de a defesa ser feita por meio de mera petição e versar sobre matéria de ordem pública, não deve ser confundida com a exceção de pré-executividade em razão das limitações cognitivas dessa espécie de defesa atípica. Na defesa ora analisada, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, deve-se admitir a produção de qualquer meio de prova, sendo do executado o ônus de provar a impenhorabilidade de bens e o excesso de penhora.

Corrente doutrinária defende que, apesar da omissão legal, o exequente seja intimado para se manifestar sobre a defesa do executado em respeito ao princípio do contraditório. Na realidade, a intimação será dispensada na hipótese de rejeição da defesa, já que o art. 9º, caput, do CPC só exige a intimação da parte antes da prolação de decisão contra ela, sendo, nesse caso, a rejeição favorável ao exequente. Mas no caso de acolhimento a intimação do exequente é indispensável, ainda que não prevista de forma expressa em lei.

Sendo acolhida a primeira defesa, a indisponibilidade irregular (na realidade ilegal) ou excessiva será cancelada, e a instituição financeira terá o prazo de 24 horas para tomar as devidas providências após a intimação, sob pena de responder por eventual prejuízo do executado e ser multada por ato atentatório à dignidade da jurisdição. Será caso de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC."

(Neves, Daniel Amorim Assumpção. Comentários ao código de processo civil – volume XVII (arts. 824 a 875): da execução por quantia certa. Disponível em: Minha Biblioteca. Editora Saraiva Educação, 2018)