Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Penhora - ordem preferencial

última modificação: 14/04/2023 09h27

Tema criado em 3/4/2023.

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;  

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;  

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;  

IV - veículos de via terrestre;  

V - bens imóveis;  

VI - bens móveis em geral;  

VII - semoventes;  

VIII - navios e aeronaves;  

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;  

X - percentual do faturamento de empresa devedora;  

XI - pedras e metais preciosos;  

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;  

XIII - outros direitos. 

1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

Julgado do TJDFT

1. O artigo 835, do Código de Processo Civil, estabelece ordem preferencial de penhora que deve ser adotada como regra e não mero rol de bens passíveis de penhora, a serem escolhidos ao alvitre do devedor.  2. A lei instrumental confere ao devedor a garantia de que a execução se dará do modo que lhe for menos gravoso (art. 805), desde que indique medida alternativa mais eficaz e menos onerosa, do que se extrai que é ônus do executado demonstrar que a liquidez do bem ofertado é similar à do bem penhorado.” 

Acórdão 1385348, 07178165020218070000, Relator: CRUZ MACEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no PJe: 25/11/2021. 

Acórdãos representativos

Acórdão 1648952, 07201745120228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 3/2/2023;  

Acórdão 1642619, 07285797620228070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no PJe: 14/12/2022; 

Acórdão 1623357, 07248868420228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 26/10/2022; 

Acórdão 1622588, 07211392920228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 13/10/2022; 

Acórdão 1622576, 07249924620228070000, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 18/10/2022; 

Acórdão 1603521, 07108088520228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 29/8/2022; 

Acórdão 1416368, 07041799520228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 3/5/2022; 

Acórdão 1398392, 07275502520218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no PJe: 22/2/2022.

Recurso repetitivo

Tema repetitivo 578 / STJ - Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.

Destaques

  • TJDFT

Ordem de preferência legal de penhora - possibilidade de flexibilização

"1. Tanto a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/15 quanto o princípio da menor onerosidade não possuem caráter absoluto, podendo ser flexibilizados, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se a potencialidade de satisfação do crédito, a efetividade da execução, os interesses do credor e a forma menos onerosa ao devedor. Precedentes do STJ."

Acórdão 1640435, 07252245820228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 29/11/2022. 

Substituição de bem para a penhora fora da ordem legal - necessidade de prova de menor onerosidade para o executado e de ausência de prejuízo ao exequente

“1. Ainda que a execução deva sempre primar pela forma menos gravosa à parte executada, o que deve ser considerado na penhora de bens, deve-se garantir a efetividade do processo de execução, com a satisfação do direito de credor. 2. A substituição ou nomeação do bem para penhora fora da ordem legal depende da comprovação pelo executado de que tal medida lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, consoante o disposto no art. 847 do CPC. 3. O STJ consolidou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de inexistir a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da execução, exigindo-se fundamento casuístico sólido para se substituir bem para penhora fora da ordem legal do CPC. 4. Na hipótese, inviável que a penhora recaia sobre o bem pretendido, pois fora da ordem legal do CPC, ausente concordância do credor e presente risco de prejuízo a este.” 

Acórdão 1345352, 07073560420218070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 18/6/2021. 

  • STJ

Relativização da ordem preferencial de penhora - possibilidade da substituição - menor onerosidade

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ordem prevista no art. 835 do CPC/2015 não é peremptória, sendo possível, em situações específicas, invocar-se o princípio da menor onerosidade para relativizar a ordem preferencial dos bens penhoráveis, incumbido ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. Precedentes. 

2. Na hipótese, apesar de reconhecer expressamente o desconhecimento acerca dos bens excutidos do patrimônio da executada, ou de valores efetivamente liquidados, o Tribunal de origem negou o pedido de substituição da penhora de maneira genérica e abstrata, sem analisar, portanto, a existência, no caso concreto, de circunstância apta a justificar a substituição pleiteada e a efetividade da medida, ainda que o executado tenha indicado outros meios que considera mais eficazes e menos onerosos. 

3. Agravo interno parcialmente provido, com a determinação de retorno dos autos às instâncias ordinárias, a fim de que se examine, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a questão acerca da substituição da penhora." 

AgInt no AREsp n. 2.093.748/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.

Doutrina

"O art. 835 do CPC regulamenta a ordem de preferência da penhora, de forma que, havendo diferentes bens no patrimônio do executado e não sendo necessária a penhora de todos eles, alguns prefiram a outros, conforme a ordem estabelecida pelo legislador. O critério utilizado pelo legislador na determinação de tal ordem parece ter sido a maior liquidez das diferentes espécies de bens, ou seja, quanto maior a expectativa de serem encontrados interessados na aquisição judicial do bem, mais elevada será sua posição na ordem legal.  

(...) 

A utilização do termo “preferencialmente” no art. 835, caput, do CPC é suficiente para demonstrar que a ordem legal não é peremptória, podendo ser modificada pelo juiz no caso concreto, a exemplo do que ocorre com a ordem de penhora na execução fiscal estabelecida pelo art. 11 da Lei 6.830/1980. Existindo norma que prevê determinada ordem de penhora de bens, ainda que somente preferencial, sua alteração deve ser devidamente justificada, podendo-se entendê-la como medida excepcional no processo executivo. De fato, não haveria qualquer sentido em prever na lei uma ordem de preferência da penhora para entendê-la como meramente sugestiva. Se existe uma ordem legal, é natural que o juiz esteja vinculado a ela no ato de penhorar, e que eventual violação à determinação legal seja motivo de impugnação pela parte sucumbente. Ainda que o próprio dispositivo afirme que a ordem é preferencial, com isso não torna a norma mera sugestão ao juiz, apenas permitindo, excepcionalmente, que a ordem seja invertida, quando então se exigirá do juiz a prolação de decisão fundamentada justificando a inversão da ordem legal. 

(...) 

Entendo que a ordem legal pode ser alterada no caso concreto desde que para isso o juiz leve em conta dois princípios aparentemente conflitantes: a menor onerosidade do executado e a maior efetividade da execução. Significa dizer que a alteração da ordem legal se justifica sempre que se mostrar no caso concreto mais eficaz para os fins buscados pela execução – satisfação do direito do exequente – a penhora de bem que legalmente só deveria ser constrito depois de outros bens do executado, sem que com essa alteração se crie uma excepcional oneração ao executado. O juiz não pode se esquecer de que a penhora é apenas um ato intermediário no procedimento executivo, sendo que o bem penhorado deve ter alguma liquidez, porque, caso contrário, o exequente não irá adjudicá-lo e tampouco alguém se interessará em adquiri-lo. 

Por outro lado, a ordem estabelecida pelo legislador parte da premissa de que os bens localizados nos primeiros lugares serão aqueles capazes de gerar de maneira mais fácil e simples a satisfação do direito exequendo. Tudo leva a crer, portanto, que a ordem de penhora prevista pela lei seja algo que procura favorecer o exequente na difícil tarefa de ver seu direito satisfeito judicialmente. Dessa forma, tratando-se de norma que busca proteger os interesses do exequente, a penhora poderá sempre ser feita fora da ordem legal, desde que com isso concorde o exequente. 

Também é possível a inversão da ordem de penhora estabelecida por lei por meio de convenção processual, com aplicação no caso do art. 190 do CPC. Sendo a ordem estabelecida para garantir ao exequente condições de satisfazer seu direito com a menor onerosidade ao executado, caso as partes desejem alterá-la por negócio jurídico processual, não há qualquer obstáculo lógico ou jurídico para impedir a eficácia da avença processual."

(NEVES, Daniel Amorim A. Comentários ao código de processo civil – volume XVII (arts. 824 a 875) : da execução por quantia certa. Disponível em: Minha Biblioteca, Editora Saraiva, 2018.)

Veja também

Penhora de percentual do faturamento de empresa – excepcionalidade