Perempção
Pesquisa realizada em 24/11/2025.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
V - perempção;
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
- Correspondentes no CPC/1973: arts. 267, V; art. 268, parágrafo único e art. 301, IV.
Julgado do TJDFT
“4. Da Perempção. Nos termos do art. 486, § 3º, CPC, se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto. O abandono da causa a que se refere o mencionado dispositivo processual está disciplinado no art. 485, II e III, do CPC, segundo os quais não haverá resolução do mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.”
Acórdão 1307782, 0754795-31.2019.8.07.0016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 09/12/2020, publicado no DJe: 13/12/2020.
Acórdãos representativos
Acórdão 2012082, 0729896-66.2023.8.07.0003, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 26/06/2025, publicado no DJe: 11/07/2025;
Acórdão 2007895, 0731227-89.2023.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 23/06/2025;
Acórdão 1750130, 0710194-37.2023.8.07.0003, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/08/2023, publicado no DJe: 08/09/2023.
Destaques
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TJDFT
Perempção – interpretação restritiva
“1. Para a configuração do pressuposto processual negativo da perempção, que impede a nova propositura da ação, é necessário que a parte autora, por três vezes, tenha dado causa à extinção do processo, por abandono, nos termos do art. 486, §3º, do CPC.
2. Por excepcionar o direito de ação, a norma não comporta interpretação extensiva. Assim, não resta configurada a perempção se, anteriormente, a autora deu causa à três sentenças terminativas, por outros motivos que não o abandono previsto no art. 485, III, do CPC.”
Acórdão 1360191, 0710683-45.2021.8.07.0003, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 29/07/2021, publicado no DJe: 10/08/2021.
Provocação artificial da perempção para inviabilizar rescisão contratual na via judicial
"17. A perempção, prevista nos arts. 485, V, e 486, § 3º, do CPC, é hipótese raríssima de extinção do processo sem resolução do mérito. Para que seja configurada a parte deve dar causa à extinção do processo por três vezes, por abandono da causa. O instituto obsta uma quarta repropositura da ação e impede, definitivamente, a reapreciação da causa.
18. Como última etapa das condutas dolosas e contra o espólio e em favor das empresas rés, o advogado da falecida intentou provocar a perempção da pretensão de rescisão do contrato de compra e venda da fração do imóvel. Sob a falsa aparência de legalidade e legitimidade da representação judicial, após pedido de distribuição deste feito por dependência a outro juízo, constatou que haviam sido ajuizadas três outras ações de rescisão contratual contra a primeira ré, todas extintas por abandono do processo. Comprovou-se, ainda, que demonstrou que esse mesmo advogado, que não detinha procuração ad juditia, ingressou em juízo por três vezes em nome da falecida. Inclusive, esses fatos motivaram que fosse requerida instauração de inquérito policial em desfavor dele e da primeira empresa ré, pela prática de crime de estelionato.
19. O espólio apelante só conseguiu evitar a decretação de perempção porque demonstrou que o advogado e procurador constituído pela falecida a escritura pública de cessão de direitos de crédito e ação judicial (segunda escritura) como se procuração judicial fosse, em violação à legislação processual civil e manifesto abuso de direito do mandato exclusivamente ad negotia que lhe foi outorgado."
Acórdão 1764818, 0717489-39.2020.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 04/10/2023, publicado no DJe: 13/10/2023.
Doutrina
“Conquanto vigore, em nosso sistema, o princípio do impulso oficial (ver CPC, art. 2º), às vezes, o processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso do autor. Providências ou diligências a serem tomadas por ele podem ser imprescindíveis à marcha processual.
Se, no entanto, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias e, mesmo intimado pessoalmente, não suprir a falta no prazo de 5 dias, o juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito (ver CPC, art. 485, inc. III).
A extinção do processo pelo abandono não impede a repropositura da demanda, uma vez que a respectiva sentença será meramente terminativa e não produzirá coisa julgada material.
Essa possibilidade de repropor a demanda, contudo, não se renova por indefinido número de vezes. De acordo com o § 3º do artigo em análise, se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo por abandono, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Em outras palavras, na hipótese aqui aventada, o autor não poderá propor a demanda pela quarta vez; mas se aquele que figurava como réu tiver a iniciativa de demandar em juízo, o autor originário poderá – agora na qualidade de réu – defender-se plenamente. A perempção consiste em restrição ao direito de demandar, mas não, evidentemente, ao de defender-se.
O texto legal alude a ação contra o réu com o mesmo objeto, expressão que deve ser entendida em termos. Objeto, aqui, não significa simplesmente pedido, mas pedido e causa de pedir. É necessário que assim seja, pois a causa de pedir identifica o pedido; se este é formulado novamente, com base em causa de pedir diversa, em essência não será o mesmo pedido, mas outro. Assim, mesmo ocorrida a perempção, nada obsta ao autor que demande em juízo por uma quarta ou quinta vez, desde que o faça com fundamento em outra causa de pedir.”
MARCATO, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado - 1ª Edição 2022. Rio de Janeiro: Atlas, 2022. E-book. p.964. ISBN 9786559772148. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559772148/. Acesso em: 06 nov. 2025.
“A perempção, outro pressuposto processual negativo, é figura de discutível constitucionalidade quando confrontada, como não pode deixar de ser, com o modelo constitucional do direito processual civil.
Seu fundamento repousa no § 3º do art. 486. Segundo o dispositivo, é vedada a quarta reapresentação da mesma demanda quando três investidas jurisdicionais anteriores tiverem sido extintas diante do abandono da causa, a despeito de a parte ter sido intimada pessoalmente para suprir a omissão (art. 485, III, e § 1º).
A crítica quanto à constitucionalidade do dispositivo reside em não parecer legítimo, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, permitir que o legislador impeça que se dê início a processo mesmo naqueles casos, com volta à obtenção da tutela jurisdicional ainda não reconhecida nem concretizada.
Importa distinguir, para este fim, eventual atuação despida de qualquer elemento de boa-fé (art. 5º) – que rende ensejo a variadas consequências processuais, inclusive de índole sancionatória –, da iniciativa proscrita apriorística e generalizadamente pelo § 3º do art. 486.
Não atenua a conclusão anterior a ressalva da parte final do dispositivo, de que o ‘direito’ pode ser alegado em defesa. O que a Constituição Federal assegura no dispositivo colocado em destaque não é a defesa, também parte integrante do modelo constitucional do direito processual civil, mas o direito de ação, isto é, o direito de tomar a iniciativa de provocar o Estado-juiz, rompendo com sua inércia característica para que seja prestada a tutela jurisdicional requerida.
Superada a questão relativa à inconstitucionalidade ou para aqueles que não concordem com ela, contudo, o regime da perempção não se distingue em nada do da litispendência e da coisa julgada. Verificando o magistrado que se trata da quarta investida jurisdicional depois de três anteriores, deve proferir sentença reconhecendo o óbice para o prosseguimento do processo e da própria prestação da tutela jurisdicional com fundamento no inciso V do art. 485.”
BUENO, Cassio S. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil - Vol.1 - 15ª Edição 2025. 15. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.318. ISBN 9788553626311. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553626311/. Acesso em: 06 nov. 2025.
“Dá-se a perempção quando o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo por abandono unilateral, caso em que não poderá ele propor novamente a mesma demanda, mas lhe fica ressalvada a possibilidade de alegar seu direito como defesa (art. 486, § 3º). Pois se o mesmo autor abandonar três processos, todos instaurados para apreciação da mesma demanda (entre as mesmas partes, fundada na mesma causa de pedir e com a dedução do mesmo pedido), acarretando assim a prolação de três sentenças terminativas fundadas no inciso III do art. 485, ocorrerá a perempção. Neste caso, se o autor demandar pela quarta vez, este quarto processo (assim como os seguintes) deverá ser extinto sem resolução do mérito, ficando esse autor impedido de ajuizar essa mesma demanda novamente. Trata-se, sem dúvida, de uma sanção contra um comportamento que é evidentemente abusivo, contrário ao princípio da cooperação que norteia todo o sistema processual. Não terá, porém, ocorrido a perda do direito material. Este, todavia, só poderá ser alegado como defesa.
É de se notar que o único caso em que há um limite de vezes em que se pode provocar a extinção do processo é esse. Em outros termos, sendo extinto o processo por outra das razões previstas neste art. 485 (ou em qualquer outra disposição normativa), poderá o autor ajuizar novamente a demanda, sem que haja um número máximo de vezes em que isso se possa repetir (desde que, evidentemente, não haja algum outro obstáculo à repropositura dessa mesma demanda). Assim, por exemplo, o autor poderá dar causa à extinção do processo por desistência da ação quantas vezes quiser, sem que isso o impeça de, novamente, ajuizar a mesma demanda. Só ocorre perempção quando a extinção do processo se dá, por três vezes, por abandono unilateral do processo.
É preciso reafirmar, aqui, que a perempção impede o regular exercício do poder de demandar, mas não extingue o direito material da parte, que poderá, assim, exercê-lo em defesa. Exemplifique-se: um Fulano propõe ‘ação de cobrança’ em face de um Beltrano, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de uma quantia que este lhe deve. O processo é extinto, sem resolução do mérito, por abandono unilateral. Esse fato se repete por três vezes, dando azo à perempção. Com isso, o Fulano fica impedido de ajuizar novamente a mesma demanda em face do Beltrano, pois, se o fizer, verá o novo processo ser extinto sem resolução do mérito. Pode ocorrer, porém, de o Beltrano demandar o Fulano, pleiteando a condenação deste ao pagamento da quantia. Nesse caso, nada impede que o Fulano alegue em defesa aquele seu direito de crédito, pleiteando, assim, a compensação entre as duas obrigações (mas não poderá ele demandar a cobrança de eventual saldo que, após a compensação, remanesça em seu favor).”
CÂMARA, Alexandre F. Manual de Direito Processual Civil - 4ª Edição 2025. 4. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. E-book. p.474. ISBN 9786559777167. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559777167/. Acesso em: 06 nov. 2025.
Veja também
Extinção do processo por abandono da causa – necessidade de intimação pessoal da parte
Extinção do processo sem resolução de mérito – descumprimento das diligências necessárias
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