Gratuidade de justiça – pessoa natural – declaração de hipossuficiência – presunção relativa de veracidade
Tema atualizado em 20/5/2024.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Não há correspondentes no CPC/1973.
Julgado do TJDFT
"I. De acordo com a inteligência dos artigos 98, caput, e 99, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a parte tem direito subjetivo à gratuidade de justiça na hipótese em que a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência não é desacreditada pelos elementos de convicção dos autos. II. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira só pode ser elidida mediante prova conclusiva em sentido contrário, sem prejuízo da determinação, pelo juiz, da apresentação de documentos considerados imprescindíveis à elucidação da situação financeira da parte requerente, nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil."
Acórdão 1833927, 07306813720238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 7/5/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1853722, 07065038720248070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 17/5/2024;
Acórdão 1856991, 07036411820218070011, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024;
Acórdão 1857518, 07057096620248070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024;
Acórdão 1856131, 07326672620238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 14/5/2024;
Acórdão 1853192, 07534893620238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024;
Acórdão 1850376, 07475264720238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024;
Acórdão 1846280, 07027952920248070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024;
Acórdão 1851199, 07246079520228070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024.
Enunciados
VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
Enunciado 385 - Havendo risco de perecimento do direito, o poder do juiz de exigir do autor a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade não o desincumbe do dever de apreciar, desde logo, o pedido liminar de tutela de urgência.
Destaques
Benefício da justiça gratuita - contratação de advogado sem a indicação de atuação pro bono
"1. Não é aceitável a mera alegação de hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça quando elementos diversos reunidos aos autos desautorizam a afirmativa de que o postulante não pode arcar com o pagamento das custas processuais. 2. A presunção a que se refere a regra posta no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta, mas juris tantum, podendo ser mitigada pelo julgador em razão das peculiaridades do caso concreto. Assim, aparente nos autos, pelo conjunto dos elementos de convicção nele reunidos, ter capacidade financeira a postulante à gratuidade de justiça, pode, e deve, o juiz efetuar o necessário controle sobre a adequação da concessão do benefício, inclusive porque tal postura atende ao interesse público de conferir valor à previsão constitucional e legal de proteção aos mais carentes. 3. Contradiz a afirmativa de insuficiência financeira a contratação de advogado sem indicação de atuação pro bono. Destoa do padrão de razoabilidade próprio ao ambiente jurídico a alegação de carência de recursos financeiros que prescinde da assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública ou por entidade atuante na defesa dos interesses das pessoas economicamente hipossuficientes."
Acórdão 1857790, 07360633620228070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024.
Justiça gratuita - a condição financeira do cônjuge não obsta o deferimento do benefício
"1. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa, no entanto, a revogação da gratuidade concedida requer a existência de razões fundamentadas, comprovadas por elementos capazes de afastar a referida presunção. 2. Não verificados tais elementos nos autos, imperioso rejeitar a impugnação aos benefícios da justiça gratuita deferidos à parte apelada. 3. De acordo com a jurisprudência, a condição financeira do cônjuge, por si só, não obsta o deferimento do benefício, devendo ser analisada, de forma concreta, a possibilidade econômica do postulante com o estado de pobreza afirmado nos autos."
Acórdão 1816079, 07069859120228070004, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pobreza jurídica versus miserabilidade
"3. A presunção de hipossuficiência econômica, decorrente da declaração de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento, embora necessária para a concessão do benefício, é meramente relativa e pode ser desconstituída pelo juízo competente, quando houver incongruência entre a alegada pobreza e a situação demonstrada pelos documentos que instruem o processo. 4. A notícia de aquisição de imóvel de grande incorporadora não é obstáculo à concessão da gratuidade de justiça, tampouco impede o reconhecimento da hipossuficiência - mormente se observado que o conceito de pobreza jurídica não se confunde com a definição de miserabilidade. Ademais, na hipótese, cuida-se de imóvel destinado às pessoas de baixa renda, em programa de habitação do Governo Local."
Acórdão 1076269, 07154204220178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 27/2/2018.
Doutrina
"Requisitos para concessão da gratuidade. Predomina nos Tribunais pátrios o entendimento no sentido de que “a concessão do benefício da assistência judiciária está condicionada à afirmação, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família”.102
O CPC/2015 não destoa do entendimento jurisprudencial, ao passo que presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência."
(Donizetti, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2018.)
Veja também
Gratuidade de justiça – pessoa jurídica ‒ necessidade de prova da hipossuficiência