Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Tutela provisória de urgência – poder geral de cautela

última modificação: 27/02/2026 12h10

Pesquisa atualizada em 20/2/2026. 

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. 

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. 

Julgado do TJDFT 

"10. (...) ao tratar da tutela provisória, o CPC, no art. 297, conferiu ao juiz o poder geral de cautela. O dispositivo possibilita a adoção de medidas para preservar o resultado útil do processo." 

Acórdão 2080549, 0719068-46.2025.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/12/2025, publicado no DJe: 03/02/2026. 

Acórdãos representativos 

Acórdão 2079379, 0745045-43.2025.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026; 

Acórdão 2067026, 0735475-33.2025.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 26/11/2025; 

Acórdão 2053557, 0727350-76.2025.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2025, publicado no DJe: 17/10/2025; 

Acórdão 2044923, 0726298-45.2025.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2025, publicado no DJe: 24/09/2025; 

Acórdão 2027615, 0708261-67.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 20/08/2025; 

Acórdão 2026436, 0721004-12.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/07/2025, publicado no DJe: 08/08/2025. 

Destaques 

  • TJDFT 

Efeito suspensivo negado em embargos à execução – possibilidade de suspensão da liberação dos valores bloqueados com base no poder geral de cautela

“3. O art. 919, § 1º, do CPC condiciona a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução à garantia do juízo, à relevância da fundamentação e ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 526 (REsp 1.272.827/PE). 

4. Ainda que não deferido efeito suspensivo nos embargos, o juiz pode, com base no art. 297 do CPC, adotar medidas cautelares adequadas para preservar a efetividade da jurisdição e evitar riscos de danos irreversíveis. 

5. A suspensão da liberação dos valores bloqueados, embora não configure efeito suspensivo, insere-se no poder geral de cautela, visando resguardar eventual direito do executado e evitar tumulto processual, sobretudo diante da anuência deste à penhora apenas como garantia do juízo. 

6. O Tribunal local já firmou entendimento de que, inexistente efeito suspensivo, ainda assim é legítimo sobrestar atos de expropriação ou levantamento de valores quando presentes riscos de irreversibilidade, de modo a equilibrar os interesses das partes.” 

Acórdão 2053661, 0724361-97.2025.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2025, publicado no DJe: 22/10/2025. 

Procuração sem prazo de validade – exigência de atualização pelo poder geral de cautela

3. A procuração apresentada em 2015 confere poderes ao patrono para receber e dar quitação, conforme o art. 906, parágrafo único, do CPC, e não possui prazo de validade, nos termos do art. 682 do CC e do art. 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB.   

4. Contudo, o magistrado, no exercício do poder geral de cautela (art. 297 do CPC), pode exigir atualização da procuração para garantir a regularidade processual e a segurança jurídica, especialmente diante do tempo decorrido desde a outorga do instrumento. Dessa forma, assegura-se a tutela jurisdicional adequada (art. 5º, XXXV, da CF/1988), conforme jurisprudência do STJ.” 

Acórdão 2041352, 0726674-31.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/09/2025, publicado no DJe: 15/09/2025. 

Averbação da ação como medida cautelar diversa do pedido original – publicidade registral para prevenir alienações e proteger terceiros de boa-fé 

3. A averbação da existência da ação judicial na matrícula dos imóveis confere publicidade à litigiosidade sobre os bens, preservando os direitos dos envolvidos e evitando prejuízo a terceiros adquirentes de boa-fé.  

4. O poder geral de cautela do magistrado autoriza a determinação de medidas adequadas para garantir a eficácia da tutela jurisdicional, ainda que em moldes distintos do pedido original.  

5. O artigo 167 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) permite a averbação da existência de ações reais ou pessoais reipersecutórias sobre imóveis, garantindo a transparência nas transações imobiliárias.” 

Acórdão 1999093, 0746929-44.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025. 

  • STJ 

Deferimento de medidas cautelares ex officio – inocorrência de decisão ultra petita

“1. Não há falar em julgamento ultra petita, pois o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, firme no sentido de que ‘o poder geral de cautela, positivado no art. 798 do CPC/1973 (art. 297 do CPC/2015), autoriza que o magistrado defira medidas cautelares ex officio, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro’ (AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023)." 

AgInt nos EDcl no REsp n. 2.224.372/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025. 

Doutrina 

3.3 O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória (art. 297). A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (parágrafo único)

Esse dispositivo consagra o poder geral de cautela – agora ampliado para o gênero das tutelas provisórias –, o qual decorre da evidente impossibilidade de abstrata previsão da totalidade das situações de risco para o processo. 

Por meio dessa técnica poderá o juiz determinar as medidas que considerar adequadas, tanto de natureza cautelar quanto de natureza antecipada, para efetivação da tutela provisória. Embora não mais haja previsão de ações cautelares típicas, como arresto, sequestro e busca e apreensão, nada obsta que, de acordo com as peculiaridades do caso concreto se determine uma ou outra medida. 

A redação do parágrafo único faz referência à ‘efetivação da tutela provisória’, mandando aplicar, no que couber, as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença. Isso quer dizer que a tutela provisória, quando não for impugnada ou quando a impugnação se der mediante recurso ao qual não se tenha atribuído efeito suspensivo, poderá ser executada independentemente do trânsito em julgado da decisão que a concedeu ou mesmo da análise do mérito da questão principal. No entanto, a execução provisória, porque sujeita a revogação ou modificação a qualquer tempo (art. 296), sempre se dará por conta e risco do exequente, que ficará obrigado a responder pelos prejuízos eventualmente causados pela medida caso ela venha a ficar sem efeito. Embora se mande observar as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, de regra, a tutela provisória é concedida via decisão interlocutória. Pode até ser concedida na sentença, e esse ato decisório, no todo ou somente no tópico referente à tutela provisória, enseja cumprimento provisório.” 

DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil - Vol.Único - 28ª Edição - 2025. 28. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. E-book. p.462. ISBN 9786559777105. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559777105/. Acesso em: 19 fev. 2026. 

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"1. Poder geral de efetivação (art. 297, CPC)

O art. 799 do CPC/1973, estabelecia que a bem da efetivação das tutelas cautelares concedidas, podia o juiz, para evitar dano às partes, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor prestação de caução. Doutrina e jurisprudência eram pacíficas no sentido de que se tratava de rol exemplificativo, a admitir, portanto, ampla extensão para abarcar outras medidas para efetivação da tutela e conservação do direito (como, por exemplo, suspensão de deliberações, remoção de pessoas e coisas, etc.). 

O CPC transplanta a regra do art. 799 do CPC/1973 para as disposições gerais da tutela provisória. E, além disso, acompanha o que era apontado por doutrina e jurisprudência, ratificando o caráter exemplificativo do poder geral de efetivação do juiz em sede de tutelas provisórias (de urgência e de evidência). 

Tanto assim que abandona o modo exemplificativo da antiga disposição para estabelecer ser possível ao juiz determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, sem sequer se arriscar a dizer quais seriam elas. Logo, a bem da efetivação da tutela provisória, pode o juiz autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial, a busca e apreensão de pessoas, o depósito ou bloqueio de bens, impor a prestação de caução ou de multas (astreintes), determinar a suspensão de deliberações sociais, realizar penhoras, restringir direitos etc. 

O que definirá a medida adequada para a efetivação da tutela provisória é o caso concreto, especialmente a natureza da tutela provisória deferida (cautelar, antecipatória ou de evidência) e da obrigação que se pretende tutelar (pagar quantia, fazer e não fazer ou entregar). Assim, concedida uma tutela provisória conservativa de arresto, o caso será de bloqueio de valores ou de bens; deferida tutela provisória antecipatória para realização de tratamento médico, poderá ser aplicada multa (astreintes); concedida tutela da evidência para impor à parte a imediata entrega de veículo por conta do abuso do direito de defesa, será determinada expedição de mandado de busca e apreensão etc. 

A regra do art. 297 do CPC/15 deve ser lida, ainda, em conjunto com a do art. 139, IV, do CPC, que autoriza o juiz, a bem da efetivação dos comandos judiciais (sentenças, decisões interlocutórias etc.), impor medidas atípicas de natureza coercitiva, indutiva e/ou mandamental, inclusive nas obrigações que tenham por objeto prestação pecuniária." 

MARCATO, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado - 1ª Edição 2022. Rio de Janeiro: Atlas, 2022. E-book. p.414. ISBN 9786559772148. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559772148/. Acesso em: 19 fev. 2026. 

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4.4 Dever-poder geral de asseguramento (cautela) e de satisfação (antecipação). Efetivação da tutela provisória

O caput do art. 297 faz as vezes, no plano infraconstitucional, do que, no CPC de 1973, era desempenhado pelo ‘dever-poder geral de antecipação’ (art. 273 daquele Código) e pelo ‘dever-poder geral de cautela’ (art. 798 daquele Código). É nele que reside o acerto de afirmação do n. 3, supra, de que a tutela provisória deve ser compreendida como a reunião de técnicas aptas ao asseguramento do direito ou do resultado útil do processo e/ou, sempre a depender das peculiaridades de cada caso concreto, à satisfação imediata de um direito. 

O emprego da expressão ‘dever-poder geral’ no lugar do mais comum ‘poder-geral’ deve-se às mesmas razões que expõe o n. 5.1 do Capítulo 3. Sempre cabe enfatizar a concepção de que o magistrado exerce função jurisdicional que, de acordo com o modelo de Estado criado pela Constituição Federal de 1988, merece ser compreendida como a síntese das finalidades a serem atingidas (‘dever’) mediante os meios adequados e suficientes para tanto (‘poder’). Só há, destarte, ‘poder’ enquanto vocacionado ao atingimento de um dever. Não é concebível em um Estado Constitucional a anunciação de qualquer poder, independentemente de um correlato dever. Não há, destarte, espaço para o poder-geral de antecipação, nem, tampouco, para o poder-geral de cautela; há para o dever-poder geral de antecipação e para o dever-poder geral de cautela. É no dever (na finalidade a ser atingida pelo Estado-juiz) que deve residir a ênfase, reservando o poder para os meios adequados e proporcionais para atingi-la. 

As medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória referidas no caput do art. 297 devem, por isso mesmo, ser entendidas amplamente para viabilizar que, sempre observado o modelo constitucional do direito processual civil, o magistrado crie condições efetivas para assegurar direitos e/ou satisfazê-los de imediato. Com relação às medidas assecuratórias, cabe mencionar também o art. 301 e o rol inequivocamente exemplificativo de medidas para aquele fim, a despeito da crítica que o dispositivo merece, feita pelo n. 5.5, infra. 

O parágrafo único do art. 297 trata da disciplina a ser adotada para efetivação da tutela provisória, utilizando o parâmetro operacional do cumprimento provisório da sentença, isto é, aquele que deve ser adotado antes e independentemente do trânsito em julgado da decisão formadora do título executivo, dos arts. 520 a 522. Nada de novo, salvo o texto, diante do que o § 3º do art. 273 do CPC de 1973 já autorizava ao bom intérprete e ao bom aplicador do direito processual civil compreender. Na própria disciplina relativa ao cumprimento provisório da sentença, o art. 519 enfatiza a regra, em perspectiva inversa, ao estabelecer que as técnicas de liquidação e de cumprimento provisório das sentenças – sempre compreendidas como sinônimo de decisões veiculadoras de tutela jurisdicional – aplicam-se, no que couber, também aos casos de tutela provisória. 

A ressalva feita pelo dispositivo de que a observância daquele parâmetro se dá no que couber deve ser compreendida no sentido de que a depender da classe de tutela provisória e das vicissitudes do caso concreto o modelo prefixado pelo legislador nos arts. 520 a 522 e no sistema de cumprimento (sempre no sentido de concretização da tutela jurisdicional) passará por necessárias adaptações a serem determinadas (invariavelmente de maneira motivada) pelo magistrado. 

Assim, por exemplo, quando o fundamento da tutela provisória for a urgência, é irrecusável a compreensão de que o magistrado deverá reduzir o prazo de quinze dias previsto em abstrato pelo legislador para viabilizar o pagamento pelo réu (art. 523, caput). Também merecem ser interpretados amplamente, nos casos de tutela fundamentada na urgência, os critérios genéricos de exigência de caução para a satisfação do direito (arts. 520, IV, e 521), sob pena de haver óbice intransponível à concretização da tutela provisória, o que equivale, na perspectiva neoconcretista, a tornar inócua, meramente formal ou nominal, sua concessão. 

BUENO, Cassio S. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil - Vol.1 - 15ª Edição 2025. 15. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.699. ISBN 9788553626311. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553626311/. Acesso em: 19 fev. 2026. 

Veja também  

Tutela provisória de urgência antecipada – reversibilidade 

Tutela provisória de urgência de natureza cautelar 

Tutela provisória de urgência de natureza antecipada

Tutela provisória da evidência

Referência

Art. 139, IV, do CPC.

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