Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Tutela provisória de urgência – poder geral de cautela

última modificação: 02/02/2024 11h17

Tema criado em 18/12/2023.

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

Julgado do TJDFT

"6. Nos termos do art. 297, caput, do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar medidas que considere necessárias para a efetividade da tutela provisória, com o intuito de ensejar a materialização de seu poder geral de cautela. No caso, não há que se falar em exiguidade no prazo concedido para restituição do veículo ou desproporcionalidade na multa fixada, considerando a capacidade econômica da instituição financeira, bem como, não restou evidenciado nos autos qualquer empecilho para o cumprimento da medida."

Acórdão 1777800, 07089404220228070010, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 9/11/2023.

Acórdãos representativos

Acórdão 1768632, 07233994520238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 19/10/2023;

Acórdão 1712450, 07028233120238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023;

Acórdão 1696252, 07359361020228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 15/5/2023;

Acórdão 1691894, 07021495320238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023;

Acórdão 1655708, 07066230420228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 15/2/2023;

Acórdão 1604475, 07119953120228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 25/8/2022.

Destaques

  • TJDFT

Possibilidade de o juízo compelir o réu a indicar a localização do bem – poder geral de cautela

3. No uso do poder geral de cautela, é dever do magistrado zelar pela celeridade e pela economia processual, de modo a garantir a utilidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. 4. Após a angularização processual, o juízo pode compelir o réu a indicar a localização do bem, utilizando-se dos mecanismos processuais necessários.”

Acórdão 1792491, 07186641620218070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.

Tutela provisória de urgência - medida cautelar de arresto - deferimento ex officio

"3.1. A medida cautelar típica, preventiva e provisória, tem por finalidade assegurar o resultado útil do processo, oferecendo somente uma proteção assecuratória ao próprio trâmite processual em que se estabelece a disputa, porquanto não visa à entrega imediata do bem. 4. O poder geral de cautela, positivado no artigo 297 do Código de Processo Civil, autoriza que o magistrado defira medidas ex officio, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro. 4.1. Não viola o princípio da adstrição ou congruência a decisão que defere medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, caso o magistrado entenda que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional, não havendo que se falar em pronunciamento judicial ultra petita no caso dos autos. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça."

Acórdão 1712450, 07028233120238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023.

  • STJ

Averbação premonitória – processo de conhecimento – poder geral de cautela

"2. Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva.

3. O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com aquelas previstas especialmente para a execução. Portanto, sobressai o caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa à garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a efetividade do processo judicial.

4. A base legal para o deferimento da medida, em verdade, não é o citado art. 828, senão os arts. 300 e 301 do CPC/2015, embora similar àquela prevista para a execução, vale dizer, a possível extensão da disciplina específica da averbação premonitória aos processos de conhecimento encontra seu assento no poder geral de cautela."

REsp 1847105/SP, relator Ministro Antônio Carlos, Quarta Turma, julgado em 12/09/2023, DJe de 19/09/20023.

Medida cautelar - deferimento ex officio - princípio da adstrição

"1. O poder geral de cautela, positivado no art. 297 do CPC/2015, autoriza que o juiz defira medidas 'ex officio', no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro.  1.1. Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional."

AgInt na Pet n. 15.420/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.

Doutrina

"Poder geral de cautela. Esse dispositivo consagra o poder geral de cautela – agora ampliado para o gênero das tutelas provisórias –, o qual decorre da evidente impossibilidade de abstrata previsão da totalidade das situações de risco para o processo.

Por meio dessa técnica, poderá o juiz determinar as medidas que considerar adequadas, tanto de natureza cautelar quanto de natureza antecipada, para efetivação da tutela provisória. Embora não mais haja previsão de ações cautelares típicas, como arresto, sequestro e busca e apreensão, nada obsta que, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, se determine uma ou outra medida."

(DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2018.)

"O art. 799 do CPC/1973, estabelecia que a bem da efetivação das tutelas cautelares concedidas, podia o juiz, para evitar dano às partes, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor prestação de caução. Doutrina e jurisprudência eram pacíficas no sentido de que se tratava de rol exemplificativo, a admitir, portanto, ampla extensão para abarcar outras medidas para efetivação da tutela e conservação do direito (como, por exemplo, suspensão de deliberações, remoção de pessoas e coisas, etc.).

O CPC transplanta a regra do art. 799 do CPC/1973 para as disposições gerais da tutela provisória. E, além disso, acompanha o que era apontado por doutrina e jurisprudência, ratificando o caráter exemplificativo do poder geral de efetivação do juiz em sede de tutelas provisórias (de urgência e de evidência).

Tanto assim que abandona o modo exemplificativo da antiga disposição para estabelecer ser possível ao juiz “determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”, sem sequer se arriscar a dizer quais seriam elas. Logo, a bem da efetivação da tutela provisória, pode o juiz autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial, a busca e apreensão de pessoas, o depósito ou bloqueio de bens, impor a prestação de caução ou de multas (astreintes), determinar a suspensão de deliberações sociais, realizar penhoras, restringir direitos etc.

O que definirá a medida adequada para a efetivação da tutela provisória é o caso concreto, especialmente a natureza da tutela provisória deferida (cautelar, antecipatória ou de evidência) e da obrigação que se pretende tutelar (pagar quantia, fazer e não fazer ou entregar). Assim, concedida uma tutela provisória conservativa de arresto, o caso será de bloqueio de valores ou de bens; deferida tutela provisória antecipatória para realização de tratamento médico, poderá ser aplicada multa (astreintes); concedida tutela da evidência para impor à parte a imediata entrega de veículo por conta do abuso do direito de defesa, será determinada expedição de mandado de busca e apreensão etc.

A regra do art. 297 do CPC/15 deve ser lida, ainda, em conjunto com a do art. 139, IV, do CPC, que autoriza o juiz, a bem da efetivação dos comandos judiciais (sentenças, decisões interlocutórias etc.), impor medidas atípicas de natureza coercitiva, indutiva e/ou mandamental, inclusive nas obrigações que tenham por objeto prestação pecuniária."

(MARCATO, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.)