Preclusão
Tema criado em 17/10/2024.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
- Correspondente CPC /73 -Art. 473
Julgado do TJDFT
“2. A preclusão é a perda da faculdade processual da simples prática do ato (preclusão consumativa), seja em razão do seu não exercício dentro do prazo previsto (preclusão temporal), seja da realização de outro ato incompatível com aquele anteriormente pretendido (preclusão lógica).
3. No caso, não tendo sido impugnada no momento processual oportuno, as questões referentes ao acolhimento do valor atualizado do débito já estão acobertadas pelo instituto da preclusão e não podem mais ser discutidas, uma vez que, nos termos do art. 507 do CPC, “é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito operou-se a preclusão”.
4. Caracterizada a ocorrência da preclusão da decisão de primeiro grau, correta a decisão monocrática do relator que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, que visa rediscutir a matéria preclusa."
Acórdão 1926769, 0720340-15.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no PJe: 10/10/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1930907, 0724225-37.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no PJe: 15/10/2024;
Acórdão 1926688, 0716913-41.2023.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no PJe: 10/10/2024;
Acórdão 1928804, 0701783-43.2024.8.07.9000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/09/2024, publicado no PJe: 09/10/2024;
Acórdão 1927463, 0704558-36.2023.8.07.0021, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no PJe: 09/10/2024;
Acórdão 1926216, 0724971-02.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/09/2024, publicado no PJe: 07/10/2024;
Acórdão 1924769, 0727288-70.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no PJe: 02/10/2024;
Acórdão 1852949, 0746332-12.2023.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/04/2024, publicado no PJe: 08/05/2024;
Acórdão 1715623, 0713544-15.2018.8.07.0001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/06/2023, publicado no PJe: 01/08/2023.
Destaques
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TJDFT
Impugnação à gratuidade da justiça - preclusão temporal
"2. A ausência de impugnação ao deferimento do benefício da gratuidade de justiça em momento oportuno, conforme previsto no art. 100 do Código de Processo Civil, acarreta a preclusão temporal da matéria."
Acórdão 1934395, 0740225-80.2022.8.07.0001, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024.
Preliminar rejeitada por decisão interlocutória - impossibilidade de nova análise - preclusão pro judicato
"3. O juiz não pode proferir nova decisão sobre assunto apreciado, uma vez que ele deve observância aos postulados da preclusão pro judicato e da segurança jurídica, nos termos artigo 505, caput, do Código de Processo Civil.
4.Na ação em julgamento operou-se a preclusão pro judicato, conforme inteligência do artigo 505, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a preliminar de inadequação da via eleita fora rejeita em decisão interlocutória anterior que, inclusive, converteu, de ofício, a ação monitória em ação de cobrança.
5.A preclusão proíbe a repetição de atos processuais ou o retorno a fases ultrapassadas, de modo a proporcionar a segurança jurídica e a razoável duração do processo.
6. A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de novo julgamento, pelo magistrado, de questões decididas a cujo respeito operou-se a preclusão. "
Acórdão 1933285, 0710491-96.2023.8.07.0018, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 22/10/2024.
Impenhorabilidade do bem de família - preclusão consumativa
“1. Verificando-se que a sentença reconheceu ter havido preclusão consumativa para a discussão da questão afeta à impenhorabilidade do bem de família, não se sustenta a irresignação da apelante quanto aos efeitos endoprocessuais da preclusão temporal, mormente porque esta restou rejeitada pela sentença, não havendo que se falar em confusão de fundamentos.
2. Embora a apelante sustente a inexistência de preclusão temporal para discussão da questão envolvendo a impenhorabilidade do bem de família, tal fato não admite que a questão seja reiteradamente levantada em diversas vias processuais, mormente porque no caso houve efetiva análise da questão, ao contrário do sustentado pela embargante apelante, o que a ensejou a preclusão consumativa.
3. A inexistência de preclusão temporal permite que a questão envolvendo a impenhorabilidade do bem de família possa ser arguida a qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que não tenha havido pronunciamento judicial anterior sobre o ponto. Precedentes do STJ.”
Acórdão 1929804, 0703008-83.2021.8.07.0018, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no PJe: 11/10/2024.
Interposição de mais de um recurso pela mesma parte - preclusão consumativa
“1. Na hipótese de interposição de duas apelações pela mesma parte contra a mesma decisão, ou o aditamento das razões já apresentadas, apenas a primeira poderá ser submetida à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.”
Acórdão 1863147, 0724866-27.2021.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2024, publicado no PJe: 05/06/2024.
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STJ
Preclusão hierárquica
“1. Além deste remédio constitucional, a defesa impetrou perante o Supremo Tribunal Federal o HC n. 152.651/SP, também buscando a anulação do julgamento do recurso de apelação pela falta de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão em que o reclamo seria apreciado.
2. Embora o mandamus impetrado no Pretório Excelso tenha tido o seguimento negado, o certo é que o seu mérito foi devidamente apreciado para fins de análise da ocorrência de constrangimento ilegal passível de ser sanado por meio da concessão de habeas corpus de ofício, o que revela que a eiva suscitada no presente habeas corpus já foi objeto de exame pela instância superior, o que revela a ocorrência da preclusão hierárquica e impede a sua nova análise por este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.”
AgRg no HC n. 526.922/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 5/3/2020.
Modulação temporal dos efeitos de tese fixada pelo STF - não configuração de preclusão
“6- Em ação de inventário, o juiz que proferiu decisão interlocutória fundada no art. 1.790 do CC/2002 estará autorizado a proferir uma nova decisão a respeito da matéria anteriormente decidida, de modo a ajustar a questão sucessória ao superveniente julgamento da tese firmada no tema 809/STF e à disciplina do art. 1.829 do CC/2002, uma vez que o Supremo Tribunal Federal modulou temporalmente a aplicação da tese de modo a atingir os processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha. Precedente.”
REsp n. 2.017.064/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.
Doutrina
"O art. 507 dispõe que a parte não pode discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
A 'preclusão' é fenômeno que merece ser compreendido como a perda da possibilidade da prática de algum ato processual pelo transcurso de um prazo (preclusão temporal), pela sua prática incompleta ou equivocada (preclusão consumativa), ou pela prática de algum ato incompatível com o que deveria ter sido praticado (preclusão lógica). As mencionadas classificações de preclusão, a despeito de serem comuníssimas, merecem ser criticadas, na linha do que propõe, pertinentemente, Heitor Vitor Mendonça Sica em seu Preclusão processual civil.
Como a perda da possibilidade da prática de algum ato processual referida no parágrafo anterior dá-se, por definição, dentro do próprio processo em que a preclusão ocorreu, é irrecusável aproximar este instituto com a coisa julgada formal. A aproximação é tanto mais pertinente se aceito o entendimento exposto no n. 7.1, supra, de que a distinção entre a chamada coisa julgada formal e a chamada coisa julgada material reside, justamente, na inviabilidade de aquela, a coisa julgada formal, surtir efeitos extraprocessuais (eficácia externa), mas, apenas, endoprocessuais (eficácia interna).
O CPC de 2015 refere-se expressamente à ocorrência de preclusão em diversas situações, sempre pelo não exercício, a tempo, de um determinado direito, vale dizer, na perspectiva temporal: falta de alegação de abusividade do foro de eleição pelo réu (art. 63, § 4º), regra também aplicável aos casos de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional (art. 25, § 2º); ausência de questionamento de eventuais contradições na transcrição dos atos para o meio eletrônico (art. 209, § 2º); falta de alegação das chamadas nulidades relativas, não obstante a nota crítica que, a este respeito, lanço no n. 8 do Capítulo 5 (art. 278, caput) e falta de impugnação pelo réu, em preliminar de contestação, do valor da causa (art. 293).
No âmbito recursal, é possível descortinar a ocorrência da preclusão no sistema dos §§ 1º e 2º do art. 1.009. Assim é que a preclusão atinge determinada decisão interlocutória quando o cabível agravo de instrumento não for interposto, merecendo lembrança, a este respeito, o rol do art. 1.015. De outra parte, tendo presentes as interlocutórias não agraváveis de instrumento, ou o que parece ser mais preciso para a sistemática do CPC de 2015, não recorríveis imediatamente por aquele recurso, o afastamento da preclusão pressupõe que a questão já decidida seja suscitada em preliminar de apelação “eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.
Ainda no âmbito dos recursos, cabe destacar a hipótese do art. 1.000, típico exemplo da chamada preclusão lógica, isto é, a aceitação da decisão compromete o direito de recorrer dela.
De outra parte, são variadas as situações em que o próprio CPC de 2015 afasta a ocorrência de eventual preclusão. Assim, por exemplo, quando o § 3º do art. 520 distingue, com nitidez, o cumprimento da sentença pelo executado da sua concordância (o que comprometeria o recurso por ele interposto) e quando os §§ 2º e 4º do art. 1.007 permitem a complementação do recolhimento do preparo.
É comum vincular a ocorrência da preclusão às partes, entendimento que é inequivocamente encampado pelo art. 507. É possível, contudo, ir além para se referir ao fenômeno em relação ao magistrado, a chamada 'preclusão pro iudicato'?
A resposta é positiva, ainda que, para tanto, nomenclaturas ou institutos diversos sejam referidos. É o que se dá, por exemplo, com o “princípio da invariabilidade da sentença”; com a própria coisa julgada (ainda que se queira empregar a dicotomia clássica entre a coisa julgada formal e a coisa julgada material), que também se dirige ao magistrado e, mais amplamente, ao Estado-juiz e também naquelas situações, tais como a do art. 296, em que, a despeito do texto legal, é mais correto entender que o magistrado não pode redecidir sem que haja aprofundamento cognitivo.
BUENO, Cassio S. Manual de direito processual civil. 10th ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.502. ISBN 9788553620081. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553620081/. Acesso em: 04 nov. 2024.
Veja também
Recolhimento espontâneo de preparo recursal – preclusão lógica
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