Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Prejudicialidade externa

última modificação: 15/05/2026 17h54

Pesquisa realizada em 11/5/2026.  

Art. 313. Suspende-se o processo: 

(...) 

V - quando a sentença de mérito: 

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; 

Julgado do TJDFT  

5. O art. 313, V, “a”, do CPC autoriza a suspensão do processo quando a sentença depender da definição de outra causa, configurando-se a prejudicialidade externa. 

6. A suspensão do feito preserva os princípios da segurança jurídica, da economia e da efetividade processuais, evitando prejuízos irreparáveis e atos inúteis caso haja reversão da decisão rescindente. 

Acórdão 2114786, 0705924-85.2024.8.07.0018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/4/2026, publicado no DJe: 30/4/2026. 

Acórdãos representativos  

Acórdão 21139200704611-89.2024.8.07.0018, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/4/2026, publicado no DJe: 29/4/2026;   

Acórdão 2112675, 0754560-05.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/4/2026, publicado no DJe: 24/4/2026; 

Acórdão 2111992, 0726018-60.2024.8.07.0016, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/3/2026, publicado no DJe: 24/4/2026; 

Acórdão 2103740, 0706742-03.2025.8.07.0018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/3/2026, publicado no DJe: 29/4/2026; 

Acórdão 21028000706200-19.2024.8.07.0018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/3/2026, publicado no DJe: 31/3/2026. 

Destaques  

  • TJDFT  

Inventário – possibilidade de sobrepartilha - inocorrência de prejudicialidade externa 

4. Não há dependência lógica entre o julgamento da ação declaratória de nulidade e o prosseguimento do inventário, pois eventual modificação do título que fundamentou a exclusão do bem pode ser absorvida pela via da sobrepartilha, nos termos do art. 668 do CPC.  

5. O art. 313, V, “a”, do CPC não se aplica ao caso, porque o inventário pode ter regular prosseguimento quanto ao acervo já definido, sem inviabilizar posterior recomposição do monte partilhável. 

Acórdão 2112992, 0744654-88.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/4/2026, publicado no DJe: 29/4/2026. 

Ação rescisória não conhecida  – impossibilidade de suspensão do processo por prejudicialidade externa

4. A suspensão do cumprimento de sentença não se justifica, porque a ação rescisória utilizada como fundamento não foi conhecida, inexistindo prejudicialidade externa apta a autorizar a paralisação do processo (CPC, art. 313, inc. V, 'a').”  

Acórdão 21119230702881-29.2026.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/4/2026, publicado no DJe: 29/4/2026. 

Recurso sem efeito suspensivo – prejudicialidade externa afastada

5. A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que a simples existência de ação rescisória ou de recursos desprovidos de efeito suspensivo não impede o regular andamento do cumprimento de sentença, inclusive com levantamento de valores depositados.

6. O art. 313, V, “a”, do CPC, que trata da suspensão do processo por prejudicialidade externa, não se aplica a hipóteses em que o título executivo judicial já transitou em julgado, inexistindo dependência de julgamento de outra ação.

7. O agravo de instrumento apontado como óbice ao prosseguimento da execução teve seu pedido de efeito suspensivo indeferido por este Tribunal, o que afasta a possibilidade de condicionar o feito ao seu trânsito em julgado. O juiz de primeiro grau não detém competência para atribuir efeito suspensivo a decisões já analisadas por este Tribunal, sob pena de afronta à autoridade das decisões do órgão jurisdicional superior.“  

Acórdão 2108445, 0700396-56.2026.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/3/2026, publicado no DJe: 23/4/2026. 

  • STJ  

Ação rescisória sem efeito suspensivo - prejudicialidade externa rejeitada 

2. Inviável o acolhimento da tese de prejudicialidade externa fundada na propositura de ação rescisória, pois o art. 969 do Código de Processo Civil dispõe que 'a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória'. Ausente tutela provisória específica, mantém-se a executoriedade do título judicial.” 

REsp 2240817 / DF, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN 27/04/2026. 

Prejudicialidade externa – faculdade do magistrado – poder geral de cautela 

1. A suspensão do processo por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, não possui caráter obrigatório, sendo uma faculdade do magistrado, que deve avaliar as circunstâncias do caso concreto.

2. O Tribunal de origem, ao determinar a suspensão do processo, exerceu o poder geral de cautela, considerando a relevância da matéria discutida em outro processo correlato e o risco de decisões conflitantes.

3. A pretensão de rever a conclusão da instância ordinária sobre a necessidade de suspensão do processo e o risco de decisões conflitantes exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. 

AREsp 2089108 / RJ, relator Ministro RAUL ARAUJO, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN 16/3/2026. 

  • STF 

Sede extraordinária – inaplicabilidade da prejudicialidade externa 

"3. No que tange ao pedido de sobrestamento do feito em razão da existência de prejudicialidade externa, esta Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que é inaplicável, em sede extraordinária, o comando do art. 493 do CPC/2015, que dispõe sobre a análise de fato superveniente em juízo, salvo em circunstâncias especialíssimas, como a alteração da competência constitucional. Precedentes.” 

ARE 1498711 AgR-segundo / PR - PARANÁrelator Ministro FLÁVIO DINOPrimeira Turma, julgado em 24/3/2025Publicação: 28/3/2025. 

Doutrina 

"Inciso V. Prejudicialidade externa. O inciso V traz uma das situações mais frequentes – e complexas – de suspensão do processo: a hipótese de prejudicialidade externa. O inciso contém duas alíneas. 9.1. Apesar de cada uma das alíneas regulamentarem situações distintas, dúvida não há de que são análogas. Em síntese, deve o processo ser suspenso quando existir uma questão prejudicial em outro processo. 9.2. Mas o que se deve entender por prejudicialidade? Por questão prejudicial compreende-se a questão de mérito (e não processual – logo, não se confunde prejudicial com preliminar), logicamente anterior à questão principal debatida nos autos. Ou seja, do ponto de vista lógico, necessário que haja previamente a solução da questão prejudicial para, somente depois, existir a solução da questão principal. Assim, ao se falar em prejudicialidade, isso significa que, antes da solução da questão principal (o pedido, aquilo que deverá ser apreciado pelo juiz), deve ser solucionada a questão prejudicial. 9.3. A prejudicialidade pode ser interna (quando a questão prejudicial e a principal forem debatidas no mesmo processo) ou externa (quando a questão prejudicial for debatida em outro processo). A situação prevista para suspensão e ora enfrentada é a de prejudicialidade externa. Como exemplo, um processo no qual o autor afirma que o réu descumpriu determinada cláusula de um contrato e, por consequência, pleiteia a condenação ao pagamento de uma multa e danos. De seu turno, o réu também já ingressou com medida judicial para declarar exatamente que a referida cláusula é nula. Assim, antes de decidir se houve ou não violação à cláusula contratual e o direito à indenização e multa (questão principal), é necessário que o juiz verifique se o contrato é ou não nulo (questão prejudicial). Essa é a situação constante da alínea 'a'.” 

GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários Ao Código de Processo Civil - 6ª Edição 2026. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.475. ISBN 9788530997496. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530997496/. Acesso em: 08 mai. 2026. 

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"10.2 Suspensão do Processo

(...)

A questão prejudicial pode ser interna (quando sua resolução se dá no mesmo processo em que será resolvida a questão prejudicada) ou externa (quando sua resolução se dará em processo distinto). Pense-se, por exemplo, na hipótese de haver, em curso, dois processos entre as mesmas partes: um tendo por objeto a prestação de alimentos e outro em que se discute a própria existência da relação de parentesco entre as partes. Pois este é prejudicial àquele. Em casos assim, de prejudicialidade externa, suspende-se o processo da causa prejudicada para aguardar-se o julgamento da causa prejudicial (art. 313, V, a). Esta suspensão não pode durar mais de um ano (art. 313, § 4o), e após o decurso deste prazo o processo voltará a tramitar normalmente (art. 313, 5o), cabendo ao juiz da causa prejudicada manifestar-se, também, ao fundamentar sua decisão, sobre a questão prejudicial."

CÂMARA, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro - 8ª Edição 2022. 8. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2022. E-book. p.197. ISBN 9786559772575. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559772575/. Acesso em: 11 mai. 2026.

Veja também 

Ação rescisória – suspensão do cumprimento de sentença – excepcionalidade 

Referência 

Art. 921, I, do CPC/2015. 

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