Princípio da congruência, adstrição ou correlação
Tema criado em 15/12/2022.
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
- Correspondentes CPC/73 - Art. 460
Julgado do TJDFT
"1. O artigo 492 do Código de Processo Civil consagra o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita. 1.1. O julgamento ultra petita, nos termos do que ensina a doutrina, é aquele em que o juiz concede a tutela jurisdicional pedida, mas extrapola a quantidade indicada pela parte autora. 1.2. Verificado o julgamento ultra petita, a consequência lógica não é a nulidade da sentença, mas o decote do excesso, ajustando-se o pronunciamento judicial ao pedido da própria parte autora. Preliminar suscitada de ofício para excluir o trecho que possibilitou a compensação ou restituição do tributo em questão."
Acórdão 1619085, 07005141720228070018, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 30/9/2022.
Acórdãos representativos
Acórdão 1642642, 07039391320218070010, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022;
Acórdão 1628640, 07435292420218070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022;
Acórdão 1622757, 07102702620218070005, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 14/10/2022;
Acórdão 1619085, 07005141720228070018, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 30/9/2022;
Acórdão 1611511, 07063364920208070020, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2022, publicado no DJE: 22/9/2022;
Acórdão 1426378, 07363065920178070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no PJe: 8/6/2022;
Acórdão 1418732, 07128362820198070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 11/5/2022;
Acórdão 1411294, 07082063820208070018, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no PJe: 7/4/2022.
Destaques
Prescrição - matéria de ordem pública - inocorrência de violação ao princípio da adstrição
"3. A prescrição, conforme estabelece o art. 193 do Código Civil, é matéria de ordem pública, portanto, não vinculada aos exatos termos da postulação das partes, podendo ser analisada inclusive de ofício, não havendo violação ao princípio da congruência, da adstrição e nem aos limites da lide."
Acórdão 1401668, 07083605620208070018, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 8/3/2022.
Doutrina
"Princípio da congruência, da adstrição ou da correlação: Pelo princípio da congruência (também intitulado da adstrição ou da correlação), a sentença deve se limitar a enfrentar as questões suscitadas e discutidas pelas partes durante o processo. Assim, em ação indenizatória na qual o autor comprova a existência de dano extenso, desproporcional ao pedido formulado na petição inicial, a autoridade jurisdicional não pode proferir sentença além das pretensões do autor, sob pena de o pronunciamento ser considerado nulo na parte em excesso.
(...)
Prevalência do princípio da adstrição, da congruência ou da correlação: O dispositivo reafirma a regra constante do art. 141, demonstrando que a resposta apresentada pelo magistrado deve se conformar com o pedido formulado pelo autor na petição inicial, pelo réu na contestação ou pelo réu e/ou pelo terceiro reconvinte, sob pena de o pronunciamento ser considerado extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando as consequências identificadas em linhas seguintes."
(MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2018,p. 148/145.)
"A congruência entre a sentença e o pedido, como visto, é uma condição de validade da sentença. Todavia, existem excepcionais situações em que não se aplica essa regra, embora não prevista no artigo 492 do CPC.
Isso porque o princípio da congruência entre a sentença e pedido se aplica em demandas que versem sobre direitos disponíveis, razão pela qual se impõe ao juiz uma conduta de expectador à postulação das partes. Diante disso, qualquer atitude do juiz fora do postulado ou das permissões legais, pode representar na quebra de sua imparcialidade.
Todavia, o processo civil também é composto por demandas que versem sobre direitos indisponíveis, e nestes há de imperar o princípio do interesse público. Ou seja, em termos de congruência entre sentença e pedido, é permitido ao juiz outorgar a tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, mesmo que seja fora ou além que o pretendido pelas partes, ao fito de, razoável e proporcionalmente, atender aos fins sociais da jurisdição. (CPC, art. 8º).
Pode-se imaginar os seguintes exemplos dessa situação: na ação de separação judicial, descobre-se que o marido é pai da esposa, caso em que se deve declarar a nulidade do casamento; na ação de rescisão de contrato com perdas e danos proposta pela empresa contra o município fundado em razão de não pagamento de parcelas contratuais, o município apenas alega a impontualidade do cronograma da obra, e no curso do processo verifica-se que o contrato apresenta valores superfaturados, o que deve impor a nulidade do mesmo; no mandado de segurança, a empresa requer a adjudicação do contrato objeto da licitação, o órgão público argumenta a incapacidade financeira desta, mas atesta-se que a obra a ser realizada se encontra em área ambientalmente protegida, o que impõe a nulidade da licitação em vista da falta do respectivo licenciamento ambiental.
Essa possibilidade, reitera-se, advém da existência de manifesto interesse público na lide, ao qual os órgãos públicos têm o dever de proteção. Por esse motivo, são as condições necessária para excepcionar vinculação entre a sentença e o pedido: a) existência de interesse público na lide; b) comprovação dos fatos que atestam a existência desse interesse público precedido de uma comparação entre os bens jurídicos envolvidos; c) inadequação da pretensão suscitada pelas partes para a melhor proteção do direito indisponível, que pode surgir de má postulação ou por alteração de fatos no curso do processo ou por melhor investigação dos fatos debatidos na demanda; d) outorga de tutela jurisdicional formulada pelo juiz que razoavelmente melhor atende à proteção do direito indisponível e que menos prejudica o bem jurídico sacrificado.
A incidência dessas condições necessárias possibilita a validade da sentença que extrapola a vinculação com o pedido, sem que isso resulte em sentença extra ou ultra petita."
(DE PAULA, Jônatas Luiz Moreira. Curso de processo civil: processo de conhecimento, procedimentos especiais e processo de execução. 5ª ed. Belo Horizonte / São Paulo: D'Plácido, 2021, p. 488/489).
Veja também