Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Princípio da congruência, adstrição ou correlação

última modificação: 10/02/2026 16h29

Pesquisa atualizada em 9/2/2026. 

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. 

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 

  • Correspondente no CPC/1973: Art. 460 

Julgado do TJDFT

"17. O artigo 492 do Código de Processo Civil consagra o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita. 18. O julgamento ultra petita, nos termos do que ensina a doutrina, é aquele em que o juiz concede a tutela jurisdicional pedida, mas extrapola a quantidade indicada pela parte autora. Verificado o julgamento ultra petita, a consequência lógica não é a nulidade da sentença, mas o decote do excesso, ajustando-se o pronunciamento judicial ao pedido da própria parte autora."

Acórdão 1994372, 0784268-86.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/05/2025, publicado no DJe: 14/05/2025.

Acórdãos representativos

Acórdão 2082636, 0740377-78.2025.8.07.0016, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2026, publicado no DJe: 06/02/2026; 

Acórdão 2081761, 0705481-49.2024.8.07.0014, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 09/02/2026; 

Acórdão 2081457, 0716710-45.2024.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2026, publicado no DJe: 04/02/2026; 

Acórdão 2079839, 0717206-74.2024.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 05/02/2026; 

Acórdão 2079094, 0702011-49.2024.8.07.0001, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026; 

Acórdão 2078393, 0757470-36.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026; 

Acórdão 1950862, 0739927-93.2019.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 09/01/2025; 

Acórdão 1942373, 0743894-33.2021.8.07.0016, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024; 

Acórdão 1902945, 0706206-77.2024.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2024, publicado no DJe: 21/08/2024.

Destaques 

  • TJDFT

Princípio da congruência – alimentos – parcelas vincendas 

“’1. É legítima a inclusão, no cumprimento de sentença de alimentos, das parcelas vencidas durante o curso do processo, nos termos do art. 323 do CPC, independentemente de pedido expresso.’ ‘2. A inclusão de parcelas vincendas não configura ofensa ao princípio da congruência nem cerceamento de defesa, quando mantida a obrigação alimentar até à data da exoneração.’” (grifamos) 

Acórdão 2079727, 0729900-44.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 28/01/2026. 

Ação indenizatória – observância do princípio da adstrição 

"’1. A indenização por uso não autorizado de software deve observar o valor integral apurado em laudo pericial, quando este corresponder ao pedido inicial. 2. É vedada a majoração da indenização com base em critério punitivo quando não requerido na petição inicial, sob pena de violação ao princípio da adstrição.’"  

Acórdão 2076949, 0743051-11.2024.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026. 

Doutrina 

“Pelo princípio da congruência entre o pedido e a sentença (arts. 141 e 492 do CPC), vedam-se, em geral, decisões citra ou infra petita (menos do que foi pedido) ultra petita (além do que foi pedido) ou extra petita (que concede algo de natureza diversa do pedido). Apesar disso, em determinadas situações, expressamente reguladas em lei, o juiz pode conceder tutela diversa da pedida, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional (ex.: arts. 497, 536 e 537, que se referem à tutela específica ou à obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, ou, ainda, a conversão superveniente em perdas e danos, na forma do art. 499). De toda forma, há pedidos que serão examinados pelo juiz mesmo não constando da petição inicial (pedidos implícitos), como os juros legais, a correção monetária e as verbas sucumbenciais (art. 322, § 1º), assim como a condenação do réu no pagamento das prestações vincendas (art. 323).”

GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Manual de Processo Civil - 1ª Edição 2025. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.601. ISBN 9788530995522. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995522/. Acesso em: 05 fev. 2026.

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

“Duas são as derivações importantes do princípio dispositivo em nosso sistema processual civil: (i) o princípio da demanda; e (ii) o princípio da congruência. Pelo primeiro, só se reconhece à parte o poder de abrir o processo: nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando requerida pela parte (CPC/2015, art. 2º), de sorte que não há instauração de processo pelo juiz ex officio. Pelo segundo princípio, que também se nomeia como princípio da adstrição, o juiz deverá ficar limitado ou adstrito ao pedido da parte, de maneira que apreciará e julgará a lide 'nos termos em que foi proposta', sendo-lhe vedado conhecer questões não suscitadas pelos litigantes (art. 141). Prevalece, portanto, o princípio dispositivo na instituição da relação processual e na definição do objeto sobre o qual recairá a prestação jurisdicional. Justifica-se a prevalência do princípio dispositivo nesses momentos cruciais do processo também pela necessidade de preservar a neutralidade do juiz diante do conflito travado entre os litigantes. Cabe-lhe receber e solucionar o litígio, tal qual deduzido pelas partes, em juízo, sem ampliações ou derivações para temas por elas não cogitados.” (grifamos)

JR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.1 - 67ª Edição 2026. 67. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.71. ISBN 9788530998295. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530998295/. Acesso em: 05 fev. 2026.

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

“Consequência do princípio do contraditório, o princípio da congruência traduz no dever de o magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, vedando o provimento aquém (citra petita), além (ultra petita) ou estranho (extra petita) ao que foi pedido e sua respectiva causa de pedir remota (fatos jurígenos). Embora também não esteja expresso na parte principiológica do CPC/2015, este princípio foi observado por ele ao manter, no art. 141, a disposição do art. 128 do CPC de 1973: ‘O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte’.

Assim, se o autor formula pedido de indenização por danos morais, por exemplo, o juiz não pode condenar o réu a pagar danos materiais, sob pena de violação ao princípio da congruência e ao exercício do contraditório.

A publicização do processo, contudo, tem relativizado também esse princípio, haja vista as providências liminares que o juiz pode tomar, de ofício, a fim de evitar o perecimento do direito de uma parte causado pela outra (art. 536, por exemplo).”

DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil - Vol.Único - 28ª Edição - 2025. 28. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. E-book. p.54. ISBN 9786559777105. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559777105/. Acesso em: 05 fev. 2026.

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

“Rente a essa realidade, o art. 554 do CPC permite a intercomunicabilidade (ou indiferença) das vias, o que se designa comumente por fungibilidade das possessórias. O legislador possibilita a concessão da tutela possessória pelo juiz que seja correspondente ao grau de violência à posse demonstrada nos autos. Ainda que o autor tenha ingressado com pedido de interdito proibitório (ameaça), o juiz, verificando ser o caso de reintegração de posse (esbulho), calibrará a tutela processual sob tal perspectiva. Temos aqui uma exceção às regras de adstrição, correlação ou congruência (arts. 2º, 141 e 492 do CPC).” (grifamos)

GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Manual de Processo Civil - 1ª Edição 2025. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.655. ISBN 9788530995522. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995522/. Acesso em: 05 fev. 2026. 

Veja também

Petição inicial – interpretação lógico - sistemática do pedido

#JurisprudênciaTJDFT, informação jurídica de qualidade, rápida e acessível.