Princípio da cooperação

última modificação: 2024-02-02T10:16:01-03:00

Tema atualizado em 2/2/2024.

 Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

  • Não há correspondente no CPC/73.

Julgado do TJDFT

“1. Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil - CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Exige-se uma postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva.”

Acórdão 1791923, 07401951420238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.

Acórdãos representativos

Acórdão 1796485, 07337447020238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 25/1/2024;

Acórdão 1800299, 07410733620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024;

Acórdão 1799944, 07388545020238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024;

Acórdão 1799093, 07401969620238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024;

Acórdão 1772874, 07035664120238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 22/1/2024;

Acórdão 1794351, 07340252620238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023;

Acórdão 1794230, 07096939220238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023;

Acórdão 1787586, 07378828020238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.

Enunciados

VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

Enunciado 6 - O negócio jurídico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação.

Enunciado 373 As partes devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência.

Destaques 

  • TJDFT

Princípio da cooperação – análise da razoabilidade, proporcionalidade, utilidade e eficiência

“1. O princípio da cooperação não impõe ao Poder Judiciário adotar toda e qualquer medida requerida pelo credor, pois a pretensão recursal deve ser analisada segundo os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, utilidade e eficiência, considerando o contexto processual.  2. Malgrado seja possível intimar o devedor para indicar onde estão os bens sujeitos à penhora, conforme previsto no art. 774, V, do CPC, na hipótese dos autos, não há demonstração concreta de efetividade da medida pleiteada.”

Acórdão 1800195, 07378983420238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 29/1/2024.

O princípio da cooperação não induz a transferência de deveres ao Poder Judiciário

“1. O princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.  2. Entretanto, não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido. Precedente.  2.1. A expedição de ofícios e a pesquisa aos sistemas informatizados deve manter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas para a satisfação do crédito buscado, não podendo o Poder Judiciário, a pretexto do argumento de colaboração com o credor, servir à função indiscriminada de se responsabilizar por toda ordem de medidas e diligências.”

Acórdão 1800299, 07410733620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024. 

“O princípio da cooperação não implica a transferência para o Juízo de ônus da parte, quando dele pode desincumbir-se independentemente de intervenção judicial. “

Acórdão 1710807, 07239947820228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe: 19/6/2023.

  • STJ

Preparo em valor insuficiente – dever do juiz de provocar a regularização do preparo – princípio da cooperação

“6. Com efeito, o juiz tem o dever de provocar a parte para a regularização do preparo - indicando, inclusive, qual o equívoco deverá ser sanado, em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) -, iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido.”

REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.

Doutrina 

1. O dever de cooperação: os destinatários da norma

O modelo cooperativo adotado pelo novo Código impõe a todos os participantes do processo o dever de colaborar com a administração da justiça. Não se trata apenas de repetir o velho refrão – que obriga a todos ajudar o Estado para que este possa cumprir sua missão de julgar – mas sim uma tentativa de convencer os cidadãos (tanto os operadores diretos do sistema judiciário como todos os que dele devem de alguma forma participar) que o Estado exige muito mais do que a mera submissão às obrigações legais de participação nos atos judiciais. Trata-se, portanto, de tentativa importante de estimular uma participação comprometida com resultados, e não uma participação para cumprimento formal de dever legal.

Para que o resultado possa ser atingido, portanto, o dever de cooperar envolve as partes, advogados, juízes, membros do Ministério Público e Defensoria, testemunhas, servidores e todos os que tomam parte do foro extrajudicial (ou seja, que colaboram com a administração da justiça ainda que não pertençam à estrutura do Poder Judiciário).”

(...)

2. Dever de colaboração do juiz

(...)

Na mesma linha, o dever de colaboração dota o magistrado de poderes suficientes para que possa determinar à parte o esclarecimento das questões (de fato e de direito) que sejam relevantes para o deslinde da causa. Um juiz proativo, portanto, poderá – mercê de tais poderes – não só harmonizar melhor eventual desequilíbrio das partes, como ainda angariar as informações necessárias para o bom julgamento da causa (informações que a parte não soube fornecer ou quis omitir).

A doutrina tem sistematizado o modelo de cooperação adotado pelo Código em 4 (quatro) deveres de que o juiz – espera-se – deverá desincumbir-se satisfatoriamente: dever de esclarecimento (buscar junto às partes as informações necessárias para compreender corretamente argumentos e pedidos); dever de prevenção (mostrar eventuais defeitos na condução do processo e na formulação de argumentos, apontando o modo de corrigi-los); dever de consulta (permitir o debate pleno e suficiente das questões ligadas ao processo); e dever de auxílio (mitigar as dificuldades das partes no cumprimento de seus deveres processuais).

(Marcato, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.)