Princípio da fungibilidade - embargos de declaração e agravo interno
Tema atualizado em 2/12/2025.
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.
- Não há artigo correspondente no CPC /73.
Julgado do TJDFT
“1. É viável o recebimento de embargos de declaração como agravo interno em razão do princípio da fungibilidade e do disposto no artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil que determina que o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º. "
Acórdão 1830374, 0749758-32.2023.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 12/03/2024, publicado no DJe: 21/03/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1999515, 0734551-53.2024.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025;
Acórdão 1975492, 0708194-19.2023.8.07.0018, Relator(a): ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 18/03/2025;
Acórdão 1793647, 0703924-17.2021.8.07.0019, Relator(a): SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJe: 22/01/2024;
Acórdão 1731169, 0714633-03.2023.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 18/07/2023, publicado no DJe: 28/07/2023;
Acórdão 1646119, 0713770-81.2022.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJe: 09/12/2022;
Acórdão 1636183, 0721293-47.2022.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJe: 16/11/2022.
Enunciado
Fórum Permanente de Processualistas Civis
Enunciado 104: O princípio da fungibilidade recursal é compatível com o NCPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício.
Destaques
-
TJDFT
Agravo interno em face de decisão colegiada - erro grosseiro
"3. O art. 1.021 do CPC prevê o cabimento de agravo interno exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas por relator, sendo inadmissível sua interposição contra acórdão de órgão colegiado.
4. A interposição de recurso manifestamente inadequado configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
5. O agravo interno interposto contra decisão colegiada é recurso incabível, o que conduz ao seu não conhecimento, nos termos da jurisprudência consolidada do TJDFT."
Acórdão 2028228, 0712293-49.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 15/08/2025.
Recebimento de petição como embargos de declaração - inocorrência de indicação de vícios na decisão reclamada
"1. Não há que se cogitar a aplicação da fungibilidade recursal, quando a parte apresenta simples petição que não busca em momento algum a integração da decisão anterior em razão de suposta existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material – vícios que ensejam a oposição de embargos de declaração (art. 1022, do CPC), tratando-se de manifestação sem qualquer caráter recursal a atrair a aplicação do princípio da fungibilidade."
Acórdão 1999331, 0748366-23.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025.
Interposição de agravo de instrumento contra decisão monocrática de relator - inaplicabilidade do princípio da fungibilidade
1. O recurso cabível contra decisão monocrática do relator, nos termos do artigo 1.021 do CPC, é o agravo interno, não sendo cabível a interposição de agravo de instrumento.
2. Diante da expressa previsão legal, por se tratar de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade no recebimento do recurso incorreto como se fosse correto, impondo-se a manutenção da decisão agravada, que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade."
Acórdão 1911063, 0714038-67.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no DJe: 05/09/2024.
-
STJ
Pedido de reconsideração interposto contra acórdão - inviabilidade do recebimento como embargos de declaração
"I - Os arts. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015 e 258 do Regimento Interno do STJ preveem o cabimento de agravo interno somente contra decisão monocrática. II - A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração. Também é incabível a formulação de pedido de reconsideração contra acórdão, ante a ausência de previsão na legislação processual ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça."
RCD no AgInt no AREsp n. 2.778.980/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.
Embargos de declaração no agravo em recurso especial - conversão em agravo interno
1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite-se a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida (art. 1.024, § 3º, do CPC).
EDcl no REsp n. 2.184.080/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.
Embargos de declaração com caráter infringente - aplicação do princípio da fungibilidade
"1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. Precedentes: ARE nº 684.535-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 4/9/2013; ARE nº 694.535-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 15/5/2013; ARE nº 732.028-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 26/3/2013; AC nº 3.160-EI-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 6/6/2013; RMS nº 28.194-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 25/2/2013; RHC nº 216.390-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/7/2022; RHC nº 216.277-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/9/2022."
HC 255112 ED, Relator Min. LUIZ FUZ, Primeira Turma, data de julgamento: 26/05/2025, publicado no DJe de 29/05/2025.
Recebimento de embargos de divergência como agravo interno - inexistência de dúvida razoável - incompatibilidade com a boa-fé objetiva
"1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a embargos de divergência, opostos no curso de mandado de segurança apreciado originariamente no Supremo, ante a manifesta inadequação. 2. O agravante alega cabível o agravo interno porque observado o prazo respectivo, mostrando-se adequado o recebimento em substituição aos embargos de divergência equivocadamente formalizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, ante o princípio da fungibilidade recursal, caberia conhecer dos embargos de divergência como agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se pode admitir, como agravo interno, embargos de divergência manifestamente inadequados, uma vez ausente dúvida razoável sobre a via recursal adequada, a revelar erro grosseiro, incompatível com a boa-fé objetiva que deve orientar o processo."
MS 32980 AgR-EDv-AgR, Relator Min. Nunes Marques, Segunda Turma, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe de 15/05/2025.
Doutrina
"Na esteira da jurisprudência do STJ (EDcl nos EAREsp 252.217/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, julgado em 11.06.2014), o CPC/2015 prevê a possibilidade de os embargos de declaração serem recebidos e processados como agravo interno (art. 1.024, § 3º). Trata-se da aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. Essa conversão pode ocorrer desde que (i) o ato recorrido consista em decisão de relator e, (ii) em vez de buscar o esclarecimento ou a integração da decisão embargada, os declaratórios ataquem os fundamentos da decisão, com vistas à sua reforma. A rigor, trata-se de hipótese de recurso que recebe um determinado nomen iuris – embargos de declaração –, mas o seu conteúdo é de agravo interno. Embora o rótulo não seja capaz de alterar a substância, nesse caso implica algumas peculiaridades. O prazo para interposição é dos embargos de declaração (cinco dias), e não de quinze (prazo para o agravo interno). A interposição, contudo, não opera os efeitos da preclusão consumativa, uma vez que se confere ao recorrente a faculdade de complementar as razões recursais no prazo de cinco dias, de forma a se amoldar às exigências do agravo interno.
Ainda sobre a fungibilidade entre embargos e agravo interno, cabe registrar que a parte final do § 3º do art. 1.024, determina que o órgão julgador intime previamente o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, ou seja, às exigências inerentes ao agravo interno."
DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil - Vol.Único - 28ª Edição - 2025. 28. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. E-book. p.1452. ISBN 9786559777105. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559777105/. Acesso em: 28 nov. 2025.
"Caso entenda que o recurso cabível é o agravo interno, e não os embargos de declaração, o órgão julgador conhecerá destes como se fossem agravo interno, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de cinco dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, que exige impugnação especificada da decisão agravada pelo recorrente. A regra concretiza os princípios da boa-fé, o da cooperação e o do contraditório, constituindo mais uma hipótese de vedação à decisão-surpresa."
CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de Processo Civil Comentado - 2ª Edição 2025. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.1623. ISBN 9788530994617. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530994617/. Acesso em: 28 nov. 2025.
"O recebimento dos embargos como agravo interno (princípio da fungibilidade) e o direito à complementação das razões recursais.
A experiência vivenciada com o CPC/1973 e a jurisprudência defensiva dos tribunais superiores foram suficientes para que se fizesse a opção de inserir no texto legal essa hipótese de incidência do princípio da fungibilidade.
Se verificava amiúde, na prática, a prolação de decisões no âmbito dos tribunais superiores recebendo os embargos de declaração opostos contra decisão monocráticas, como se agravo interno fosse, quando neles havia a pretensão de efeitos modificativos. A crítica a esse posicionamento é a de que, no fundo, escondia-se uma má vontade desses tribunais no julgamento dos embargos de declaração.
A rigor, é inequívoco o desacerto dessa posição, já que não há dúvida objetiva quanto ao cabimento dos embargos de declaração ou do agravo interno em tal hipótese. O que pretendia a jurisprudência era evitar que após os embargos de declaração, ainda pudesse a parte lançar mão do agravo interno. Enfim, evitar o julgamento de dois recursos.
Buscando acomodar esse 'atropelo' da jurisprudência, o CPC trouxe a expressa possibilidade de fungibilidade no art. 1.024, § 3º: 'O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º'.
Com efeito, não se pode negar que que a opção legislativa não é a mais técnica. Como se disse, não incidem in casu os requisitos da incidência da fungibilidade. De qualquer sorte, talvez essa tenha sido a opção 'menos pior', pois ao menos não se permite que o recorrente (embargante) seja prejudicado com a adoção da jurisprudência defensiva.
A opção do legislador de proteger o recorrente resta nítida na norma, na medida em que acertadamente autoriza que sejam complementados os embargos.
Essa complementação, de fato, é necessária, pois os embargos possuem fundamentação vinculada e o agravo interno fundamentação livre. Significa dizer que nem todos os vícios que poderiam ser alegados no agravo foram deduzidos nos embargos – apenas obscuridade, contradição, omissão e erro material. Dessa feita, se não houvesse a possibilidade de complementação, com a conversão dos embargos em agravo, o recorrente não teria outra oportunidade para apresentar os fundamentos que apenas nessa última espécie recursal poderiam ser alegados."
MARCATO, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado - 1ª Edição 2022. Rio de Janeiro: Atlas, 2022. E-book. p.1597. ISBN 9786559772148. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559772148/. Acesso em: 28 nov. 2025.
Veja também
Fungibilidade recursal cível – requisitos
Princípio da primazia do julgamento de mérito
#JurisprudênciaTJDFT, informação jurídica de qualidade, rápida e acessível.