Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Princípio da identidade física do juiz – não reprodução no CPC de 2015

última modificação: 21/06/2022 13h00

Tema criado em 24/4/2022.

Julgados do TJDFT

“2. Quanto ao princípio da identidade física do juiz, cumpre esclarecer que o art. 132, do CPC/73, que estabelecia a vinculação do magistrado que houvesse concluído a instrução, não foi reproduzido no Código atual.”

Acórdão 1310808, 07329900420188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.

“1 - O novel Diploma de Ritos não reproduziu a sistemática insculpida no artigo 132  do pretérito Código de Processo Civil, que preconizava acerca do princípio da identidade física do juiz, de modo que, atualmente, o julgador que concluir a instrução processual não precisa, necessariamente, julgar a lide, ainda mais, no caso dos autos, que sequer houve fase instrutória, não havendo nenhuma nulidade, como quer fazer parecer o recorrente.”

Acórdão 1305999, 07175714720198070020, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1401673, 07130580220208070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022;

Acórdão 1391295, 07115808420188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021;

Acórdão 1364238, 07117459720198070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021;

Acórdão 1362832, 00018953120178070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021;

Acórdão 1365108, 07032956820198070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021;

Acórdão 1336281, 07015920620188070012, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no PJe: 12/5/2021;

Acórdão 1334749, 07118199420198070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 4/5/2021;

Acórdão 1332030, 07002719520208070001, Relator: HECTOR VALVERDE, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021;

Acórdão 1315193, 07030813920178070004, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 23/2/2021.

Destaques

  • TJDFT

Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS – respeito ao princípio do juiz natural

“2. O princípio da identidade física do juiz, anteriormente previsto no artigo 132 do CPC/73, não foi reproduzido no atual Código de Processo Civil. De outro lado, esta Corte tem reiteradamente afirmado que a remessa dos autos ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS não viola o princípio do juiz natural, ao contrário, atende os princípios da celeridade e da razoável duração do processo.”

Acórdão 1391197, 07075648720188070001, Relator: CRUZ MACEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.

  • STJ

Identidade física do juiz no processo penal – caráter não absoluto – nulidade condicionada à existência de prejuízo para as partes

"III - Assente nesta eg. Corte Superior que 'O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, uma vez que pode ser mitigado nos casos de afastamento por qualquer motivo que impeça o juiz que presidiu a instrução processual de sentenciar o feito, por aplicação analógica da regra contida no art. 132 do Código de Processo Civil' (AgRg no AREsp n. 1.229.297/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 13/4/2018). IV - De qualquer forma, a jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que 'o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563)' (HC n. 365.684/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/9/2016)." AgRg no RHC 149.488/DF.

Doutrina

“Vinha acolhido expressamente no art. 132 do CPC de 1973, que assim estabelecia: ‘O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se ­estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, caso em que passará os autos ao seu sucessor’.

A redação não era das mais precisas. Estabelecia um vínculo entre o ‘concluir a audiência’ e o ‘julgar a lide’. Mas, para que o juiz ficasse vinculado, não bastava que concluísse a audiência. Era indispensável que colhesse prova oral. Se, na audiência, ele não ouvisse ninguém, nem o perito, nem as partes em depoimento pessoal, nem as testemunhas, não havia razão para que fosse ele a julgar.

O princípio pressupunha que o juiz que colhesse a prova seria o mais habilitado a proferir sentença, porque o contato pessoal com partes e testemunhas poderia ajudar no seu convencimento.

O art. 132 do Código Civil de 1973 não foi repetido no CPC atual, o que traz a relevante questão de saber se, diante da omissão da nova lei, teria sido excluído o princípio da identidade física do juiz, deixando de haver vinculação ao julgamento daquele que colheu prova oral em audiência. Parece-nos que, conquanto a lei atual não repita o dispositivo da lei antiga, o princípio da identidade física do juiz permanece no sistema atual, se não como lei expressa, ao menos como regra principiológica. O CPC atual continua acolhendo o princípio da oralidade, e, como se vê de outros dispositivos, como os arts. 139, 370 e 456 do CPC, a lei atribui ao juiz a colheita das provas, a avaliação daquelas que são pertinentes, bem como a possibilidade de determinar de ofício as necessárias e indeferir as inúteis e protelatórias. É corolário do sistema, e dos demais subprincípios derivados da oralidade, seja o da imediação, o da concentração ou o da irrecorribilidade em separado das interlocutórias, que seja mantido o princípio da identidade física do juiz, porque o juiz que colhe a prova estará mais apto a julgar, pelo contato direto que teve com as partes e as testemunhas. Como não há dispositivo equivalente ao art. 132 do CPC de 1973, mas o sistema continua acolhendo o princípio da identidade física do juiz, parece-nos que as regras estabelecidas naquele dispositivo conti­nuam valendo, isto é, o juiz que colhe prova em audiência continua se vinculando ao julgamento do processo, ressalvadas as exceções trazidas pelo próprio dispositivo legal. Vale lembrar, ainda, que em tempos não muito distantes a Lei n. 11.719/2008 introduziu o princípio da identidade física do juiz no Processo Penal, ao acrescentar o § 2º ao art. 399: ‘O juiz que presidiu a instrução deverá proferir sentença’. Não se justifica que, acolhido recentemente pelo Processo Penal, o princípio seja eliminado do Processo Civil, sendo manifestamente benéficas as conse­quências de sua adoção e sendo possível deduzi-lo do sistema geral de oralidade acolhido pelo atual CPC.

O art. 132 do CPC de 1973 enumerava as circunstâncias que, se verificadas, desvinculavam o juiz que colheu a prova em audiência, permitindo que a sentença fosse proferida por seu sucessor. As causas de desvinculação eram várias e acabavam por enfraquecer o princípio, sem, no entanto, eliminá-lo. Uma vez que se entende que tal princípio persiste no CPC atual, parece-nos que também as exceções à regra da vinculação devem permanecer, tal como enumeradas no art. 132. De acordo com esse dispositivo, o juiz se desvincula quando for:

 Convocado: isto é, passar a auxiliar os órgãos diretivos dos tribunais. Assim, por exemplo, juízes convocados para auxiliar a Presidência ou a Corregedoria dos Tribunais desvinculam-se.

 Licenciado: o juiz que, por força de licença, afasta-se de suas funções, desvincula-se. Não seria razoável que as partes tivessem de aguardar o seu retorno para a prolação de sentença. Parece-nos, por exemplo, que a licença-paternidade, dada a sua pequena duração, não terá o condão de desvincular o juiz, mas a licença-maternidade sim, porque as partes não poderiam aguardar os 180 dias de sua duração. Nesse caso, aquele que suceder a juíza licenciada proferirá sentença. Há controvérsia a respeito das férias do juiz, mas acabou prevalecendo, inclusive no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que elas desvinculam o juiz, constituindo causa de afastamento, a que aludia o próprio art. 132, como causa de desvinculação. (...).

 Afastado por qualquer motivo: o acréscimo dessa causa de desvinculação enfraqueceu o princípio, dada à amplitude da expressão utilizada pelo legislador. Tem prevalecido o entendimento de que a transferência ou remoção do juiz o desvinculam, inserindo-se no conceito de afastamento.

 Promovido: haverá promoção quando o juiz for elevado de entrância ou de instância. Assim, quando passar de substituto à entrância inicial, desta para a intermediária e desta para a final, será promovido, desvinculando-se dos processos em que havia feito audiência. Da mesma forma, se for alçado a desembargador.

 Aposentado: com a aposentadoria, o juiz perde o seu poder jurisdicional e já não pode mais proferir julgamento.

Caso o juiz que colheu prova oral se desvincule e passe os autos ao seu sucessor, este, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. Trata-se de faculdade dada ao juiz sucessor, que verificará a necessidade, em cada caso, da providência.

Dada a relativização do princípio da identidade física, se o processo tiver um juiz vinculado e a sentença for proferida por outro, só haverá nulidade relativa, que deverá ser alegada na primeira oportunidade e que só será reconhecida se importar algum prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.” (grifos no original)

(Gonçalves, Marcus Vinicius R. Esquematizado - Direito Processual Civil. Disponível em: Minha Biblioteca, (13th edição). Editora Saraiva, 2022)

Referência

Art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal.