Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Princípio da instrumentalidade

última modificação: 03/10/2025 11h54

Pesquisa disponibilizada em 3/10/2025.

Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

Julgado do TJDFT

“5. O sistema jurídico-processual é orientado pelo princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188), consoante o qual se confere primazia à examinação de mérito em detrimento do rigor formalista, descerrando que o ato processual materializado em inobservância à forma prevista em lei deve ser considerado válido se, realizado de outro modo, atingir sua finalidade essencial, determinando que seja dado conhecimento ao recurso que, embora eivado de equívoco no que tange à formulação do pedido reformatório, está guarnecido de fundamentação que patenteia o inconformismo e associa-se ao originariamente decidido, como forma de se assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, a celeridade e a economia processual, a par de se obstar a privilegiação do formalismo em face do exame do conjunto da postulação.”

Acórdão 2013172, 0709776-82.2022.8.07.0020, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025.

Acórdãos representativos

Acórdão 2044723, 0721936-97.2025.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/09/2025, publicado no DJe: 25/09/2025;

Acórdão 2041286, 0732626-22.2024.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/09/2025, publicado no DJe: 24/09/2025;

Acórdão 2042351, 0730012-49.2021.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/09/2025, publicado no DJe: 17/09/2025;

Acórdão 1993283, 0705733-94.2020.8.07.0013, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 19/05/2025;

Acórdão 1966627, 0702897-84.2020.8.07.0002, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025;

Acórdão 1874524, 0718982-46.2023.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/06/2024, publicado no DJe: 08/07/2024;

Acórdão 1844973, 0736568-51.2023.8.07.0016, Relator(a) Designado(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 15/04/2024, publicado no DJe: 25/04/2024;

Acórdão 1785311, 0735107-92.2023.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJe: 01/12/2023;

Acórdão 1723108, 0704025-17.2022.8.07.0020, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/06/2023, publicado no DJe: 25/07/2023.

Destaques

  • TJDFT

Intempestividade recursal – inaplicabilidade do princípio da instrumentalidade

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...).

2. Ao contrário do que alegado pelo agravante, não há que se falar em “instrumentalidade das formas”: não observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso, o agravo de instrumento deve ser tido como intempestivo.”

Acórdão 2045208, 0726296-75.2025.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2025, publicado no DJe: 01/10/2025.

Emenda da inicial – possibilidade de regularização do polo passivo – falecimento do executado anterior ao ajuizamento da demanda

“5. A sucessão ou substituição processual não se aplica diretamente ao caso de falecimento anterior ao ajuizamento da demanda, mas a ilegitimidade resultante não constitui vício insanável, sendo possível a regularização do polo passivo com observância à instrumentalidade das formas.

6. A jurisprudência local também é firme no sentido de que, inexistindo prejuízo às partes e sendo assegurado o exercício do contraditório pelos sucessores, é válida a regularização da demanda por emenda à petição inicial.”

Acórdão 2045410, 0727776-88.2025.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/09/2025, publicado no DJe: 29/09/2025.

Citação de pessoa jurídica através do representante legal – validade para decretação da revelia

“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. REPRESENTANTE LEGAL. REVELIA. (...).

6. A citação da pessoa jurídica por meio de seu representante legal é válida, diante da tentativa frustrada de citação na sede e da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.

7. A revelia dos recorrentes implica presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, não infirmados por provas nos autos.”

Acórdão 2041929, 0750849-23.2024.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/09/2025, publicado no DJe: 17/09/2025.

  • STJ

Inocorrência de prejuízo – aplicação do princípio da instrumentalidade

"6. In casu, verifica-se que, contra a decisão que negou seguimento aos embargos declaratórios, a recorrente interpôs agravo interno para o órgão colegiado, que, apreciando a matéria, confirmou a decisão atacada. Assim, revelar-se-ia providência inútil a declaração de nulidade da decisão que negou seguimento aos declaratórios, porquanto já existente pronunciamento do órgão colegiado, motivo pelo qual o descumprimento da formalidade prevista no Estatuto Processual não prejudicou a embargante, incidindo a regra mater derivada do Princípio da Instrumentalidade das Formas no sentido de que "não há nulidade sem prejuízo" (artigo 244, do CPC)."

REsp  1.049.974/SP, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/6/2010, DJe de 3/8/2010.

Certidão de vista dos autos – intimação pessoal das decisões – aplicação do princípio da instrumentalidade
"2. Considerando a prerrogativa que possui a Fazenda Nacional de ser intimada das decisões, por meio da concessão de vista pessoal e, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, pode a certidão de concessão de vistas dos autos ser considerada elemento suficiente à demonstração da tempestividade do agravo de instrumento, substituindo a certidão de intimação legalmente prevista."
REsp n. 1.383.500/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17/2/2016, DJe de 26/2/2016.

  • STF

Ação direta de inconstitucionalidade - procurador-geral de estado – possibilidade de interposição de recurso

“4. O Procurador-Geral do Estado, chefe do órgão constitucionalmente incumbido da defesa judicial do ente federado, pode interpor recurso, sem subscrição do Governador, em ação direta ajuizada contra norma editada pelo ente político que representa, especialmente considerados os princípios do acesso à justiça, da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual.”

ADI 5761 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 03-09-2025  PUBLIC 04-09-2025.

Decisão do Conselho Nacional de Justiça – ausência de publicação dos votos vencidos – inexistência de nulidade

“3. O princípio da instrumentalidade das formas e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal determinam que nulidades processuais apenas se configuram diante de prejuízo concreto ao direito de defesa, inexistente no caso em análise, visto que o agravante teve ampla oportunidade de impugnar a decisão administrativa por meio de dois mandados de segurança.

3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a ausência de votos vencidos em acórdãos administrativos não gera nulidade, pois esses não influenciam no mérito da decisão. Ademais, eventual irregularidade não comprometeu a finalidade do ato processual nem causou prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.”

MS 38081 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 06-02-2025  PUBLIC 07-02-2025.

Doutrina

“33. Direito e processo: instrumentalidade efetiva e celeridade procedimental

Há uma concepção, que hoje domina a doutrina especializada e, aos poucos, se afirma na melhor jurisprudência, segundo a qual a preocupação maior do aplicador das regras e técnicas do processo civil deve privilegiar, de maneira predominante, o papel da jurisdição no campo da realização do direito material, já que é por meio dele que, afinal, se compõem os litígios e se concretiza a paz social sob comando da ordem jurídica.

Arestos importantes, a propósito, têm ressaltado a ‘urgente necessidade de se simplificar a interpretação e a aplicação dos dispositivos do Código de Processo Civil’ e de enfatizar que o processo ‘tem de viabilizar, tanto quanto possível, a decisão sobre o mérito das causas’, evitando a exacerbação das técnicas puramente formais, que, não raro, sacrificam ou prejudicam o julgamento do mérito e selam o destino da causa no plano das formalidades procedimentais.

Complicar o procedimento, quando é possível simplificá-lo, seria para a Ministra Nancy Andrighi, do STJ, ‘um desserviço à administração da justiça’. Quanto mais se exige a atenção dos advogados para distinções cerebrinas de caráter procedimental, mais se estará exagerando na formação de profissionais especializados ‘quase que exclusivamente no processo civil, dedicando um tempo desproporcional ao conhecimento da jurisprudência sobre o próprio processo, tomando ciência das novas armadilhas fatais e dos percalços que as novas interpretações do procedimento lhes colocam no caminho’.

Segundo o juízo crítico e pertinente da ilustre magistrada, ‘é fundamental, porém, que os advogados tenham condição de trabalhar tranquilos, especializando-se não apenas no processo, mas nos diversos campos do direito material a que o processo serve. É o direito material que os advogados têm de conhecer, em primeiro lugar, para viabilizar a melhor orientação pré-judicial de seus clientes, evitando ações desnecessárias e mesmo para, nos casos em que o processo for inevitável, promover a melhor defesa de mérito para os jurisdicionados’.

Numa adequada concepção de processo justo e numa real compreensão da efetividade da tutela jurisdicional, o voto primoroso da Ministra Nancy Andrighi no acórdão já referido relativiza as consequências do erro meramente formal, a que se acham expostos os advogados, mesmo os mais competentes e estudiosos, advertindo que não seria justo, quase sempre, fazer prevalecer o rito sobre a substância do objeto da demanda, mormente quando o contraditório e a ampla defesa não tenham sido sacrificados. ‘O direito das partes [direito substancial] não pode depender de tão pouco’.

Conclamando para a fiel interpretação do espírito e objetivo das reformas modernizadoras do Código de Processo Civil, o importante julgado do STJ sob comento conclui que, ‘nas questões controvertidas [em torno de regras procedimentais], convém que se adote, sempre que possível, a opção que aumente a viabilidade do processo e as chances de julgamento da causa. Não a opção que restringe o direito da parte’. Enfim: ‘As Reformas Processuais têm de ir além da mudança das leis. Elas têm de chegar ao espírito de quem julga. Basta do processo pelo simples processo. Que se inicie uma fase de viabilização dos julgamentos de mérito’.

Não basta, outrossim, preocupar-se com a perseguição da solução de mérito, é indispensável que ela seja quanto antes alcançada, evitando-se procrastinações incompatíveis com a garantia de pleno acesso à Justiça prometida pela Constituição (CF, art. 5º, XXXV).

Além da fuga ao tecnicismo exagerado, bem como do empenho em reformas tendentes a eliminar entraves burocráticos dos procedimentos legais (que hoje, diga-se, a bem da verdade, são raros), a efetividade da prestação jurisdicional, dentro da duração razoável do processo e da observância de regras tendentes à celeridade procedimental, passa por programas de modernização da Justiça, de feitio bem mais simples: (i) modernização do gerenciamento dos serviços judiciários, para cumprir-se o mandamento constitucional que impõe à Administração Pública o dever de eficiência (CF, art. 37); e (ii) efetiva sujeição ao princípio da legalidade, fazendo que os trâmites e prazos das leis processuais sejam realmente aplicados e respeitados, não só pelas partes, mas, sobretudo, pelos órgãos judiciais (CF, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput). Na maioria das vezes, para se realizar a contento o respeito à garantia de duração razoável do processo, bastará que se cumpra o procedimento legal.”

JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.1 - 66ª Edição 2025. 66. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.55. ISBN 9788530995836. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995836/. Acesso em: 02 out. 2025.

Veja também

Princípio da fungibilidade - embargos de declaração e agravo interno

Nulidade processual – necessidade de comprovação de prejuízo