Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Princípio da primazia do julgamento de mérito

última modificação: 30/04/2025 14h46

Tema atualizado em 11/4/2025.

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

  • Não há correspondente no CPC/1973.

Julgados do TJDFT

"3. A fase postulatória – assim como todo o processo – é regida pelo princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. O juiz deve adotar postura colaborativa e exigir a correção de vícios que realmente impeçam ou dificultem a solução da lide. Também deve se atentar ao princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais, em respeito à economia e à eficiência. Além disso, rege a sistemática processual o princípio da primazia do julgamento de mérito, que é a finalidade principal do processo. A extinção sem análise do mérito deve ser uma exceção, apenas nos casos em que resta inviabilizado o prosseguimento processual."   

Acórdão 1983977, 0739115-75.2024.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025. 

“1. O Código de Processo Civil de 2016 foi concebido sob uma moldura principiológica, em que o princípio da primazia do julgamento do mérito da demanda ocupa posição principal, orientando o magistrado a resolver o mérito de uma demanda judicial ainda que o processo contenha vícios formais, visando assegurar que as partes tenham uma resposta definitiva do Estado sobre o conflito submetido à apreciação judicial.

2. O acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, sem oportunizar ao autor regularizar sua representação processual, implica em afronta aos princípios da cooperação, duração razoável e primazia da decisão de mérito (artigos 4º, 5º e 6º, do Código de Processo Civil).

3. A extinção do processo no presente feito, por ilegitimidade ativa, deve configurar medida excepcional, prevalecendo a busca pelo julgamento de mérito das demandas."

Acórdão 1967648, 0736881-23.2024.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025. 

Acórdãos representativos

Acórdão 1983634, 0702430-15.2024.8.07.0019, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025; 

Acórdão 1983239, 0713220-34.2023.8.07.0006, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025; 

Acórdão 1981531, 0750422-29.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025; 

Acórdão 1977535, 0702139-42.2024.8.07.0010, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/03/2025, publicado no DJe: 21/03/2025; 

Acórdão 1975719, 0713002-60.2024.8.07.0009, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/02/2025, publicado no DJe: 20/03/2025;

Acórdão 1970476, 0705466-80.2024.8.07.0014, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 12/03/2025. 

Destaques

  • TJDFT

Prejudicialidade do agravo interno - julgamento do agravo de instrumento 

“3. O agravo Interno é prejudicado pela possibilidade de julgamento direto do mérito do Agravo de Instrumento, conforme os princípios da primazia do mérito e economia processual."

Acórdão 1966689, 0739999-10.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025. 

Extinção do processo sem resolução do mérito - ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo – não violação ao princípio da primazia da resolução do mérito

"1. Nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, a ausência de pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizado pela falta de citação, dá ensejo à extinção do processo (art. 329, CPC), o que não exige a intimação pessoal.

2. Não se encontra configurada a violação de qualquer princípio processual como da economia, da celeridade ou da primazia da resolução do mérito. Essas normas legais não podem servir de apanágio para conceder à parte inerte oportunidades indefinidas para promover o andamento do feito."

Acórdão 1966934, 0707101-38.2024.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025. 

Erro grosseiro – inocorrência de violação ao princípio da primazia da resolução do mérito 

“2. A controvérsia recursal consiste em verificar a fungibilidade entre embargos à execução e contestação e a incidência do princípio da instrumentalidade das formas, considerando a conversão de ação de execução em ação de cobrança, ante a inexistência de liquidez e exigibilidade do possível título executivo extrajudicial.

3. Não incidem os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito, tampouco se constata a fungibilidade entre embargos à execução e contestação, em razão da existência de erro grosseiro quanto a utilização da peça defensiva e de expressa previsão legal correlata, nos termos do art. 335, I, do CPC.”

Acórdão 1970185, 0725380-72.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025. 

Princípio da fungibilidade - princípio da primazia do julgamento de mérito 

“1. O autor interpôs recurso inominado contra a sentença. Contudo, a Vara de Ações Previdenciárias não integra o sistema dos Juizados Especiais. Apesar do equívoco na denominação da peça processual, não se trata de erro grosseiro nem de má-fé do recorrente. Assim, é possível o recebimento do recurso como apelação, em observância aos princípios da fungibilidade e da primazia da análise de mérito desde que atendidos os requisitos legais do recurso correto."

Acórdão 1942982, 0732134-22.2023.8.07.0015, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024. 

  • STJ

Inobservância dos requisitos de admissibilidade recursal - não violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito 

“2. O princípio da primazia do julgamento do mérito não exime a parte recorrente de cumprir os requisitos de admissibilidade recursais previstos na legislação processual, e tampouco, a isenta das consequências advindas do seu descumprimento, dentre elas o não conhecimento do recurso defeituoso.” 

AgInt no AREsp n. 2.724.310/BA, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025. 

 Recurso repetitivo - vício de admissibilidade intrínseco - relativização 

“1. A nova sistemática de objetivação de tese jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015.” 

AgInt no AREsp n. 2.440.970/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025. 

Doutrina

“O CPC/2015 é uma lei condizente com a real função do Direito Processual Civil, vale dizer, preocupada em propiciar às partes um ambiente célere e efetivo que possibilite a tutela de direitos. Outro é, todavia, o ponto de partida do operador do direito, pois há o completo abandono ao excesso de formalismos, às questões que impossibilitem o julgamento do mérito etc. 

Para embasar tal assertiva, podemos citar o art. 4º do CPC/2015, que traz na sua essência o princípio da primazia de mérito 'As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa'. Depreende-se que a tutela satisfativa passou a ser direito da parte, ou seja, a atuação estatal não tem fundamento se não for para analisar, sempre que possível, o mérito da demanda.” 

(ALVIM, Arruda. O Novo Cód.de Proc.Civil Bras.-Sistematização, Parte Geral, Parte Esp.Procedimetos-1ª Ed. 2015. Rio de Janeiro: Forense, 2015. E-book. p.248. ISBN 978-85-309-6715-4. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/978-85-309-6715-4/. Acesso em: 11 abr. 2025.) 

 

“Além disso, o Código de Processo Civil fez uma clara opção pelo provimento de mérito no processo, partindo da pressuposição de que a sentença sem resolução do mérito é um fracasso, uma forma de morte violenta ou danosa do processo. Sentença que nada resolve, quiçá devolvendo o problema para o futuro, não é produto a ser almejado por quem quer que seja, principalmente quando considerados o tempo e os recursos despendidos durante o andamento processual. Convenhamos, processo finalizado por sentença sem resolução de mérito, mormente quando passados anos de discussão processual, é um inútil exercício de retórica patrocinado pelo Poder Público. Pois bem, ao abandonar o culto ao formalismo, o Código elegeu o enfrentamento do mérito como objetivo maior, conferindo-lhe preponderância (primazia) sobre os demais temas submetidos ao juiz no processo. A expressão ‘preponderância’ bem revela tal postura dominante do mérito perante os demais temas (ex.: pressupostos processuais e condições da ação). Isso, porque preponderância representa melhor esse novo arranjo em que o exame do mérito não propriamente precede (prima – primazia) aos demais, mas prevalece, pelo peso, sobre os últimos (arts. 4º, 6º, 139, IX, 317, 321, 352, 932, parágrafo único, 938, § 1º, 1.007, 1.013, 1.029, § 3º, 1.032 e 1.033, todos do CPC). Assim, sempre que possível, devem ser superados os vícios em benefício do provimento jurisdicional que aprecie o mérito da controvérsia.” 

(GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Manual de Processo Civil - 1ª Edição 2025. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.313. ISBN 9788530995522. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995522/. Acesso em: 11 abr. 2025.) 

 

“Vale destacar que do art. 4º do CPC (e de uma grande série de outros dispositivos, como o art. 317 e o art. 488, entre muitos outros exemplos que poderiam ser indicados) se extrai um outro princípio – infraconstitucional – fundamental para o sistema processual brasileiro: o princípio da primazia da resolução do mérito. É que, como se vê pela leitura do art. 4º, ‘as partes têm o direito de obter a solução integral do mérito’. O processo é um método de resolução do caso concreto, e não um mecanismo destinado a impedir que o caso concreto seja solucionado. Assim, deve-se privilegiar, sempre, a resolução do mérito da causa. Extinguir o processo sem resolução do mérito (assim como decretar a nulidade de um ato processual ou não conhecer de um recurso) é algo que só pode ser admitido quando se estiver diante de vício que não se consiga sanar, ou por ser de natureza insanável, ou por se ter aberto a oportunidade para que ele fosse sanado e isso não tenha acontecido. Deve haver, então, sempre que possível, a realização de um esforço para que sejam superados os obstáculos e se desenvolva atividade tendente a permitir a resolução do mérito da causa. É por isso, por exemplo, que se estabelece que no caso de se interpor recurso sem comprovação de recolhimento das custas devidas deve haver a intimação para efetivar o depósito (em dobro, para que não se estimule a prática apenas como mecanismo protelatório) do valor das custas, viabilizando-se deste modo o exame do mérito (art. 1.007, § 4º), ou se afirma que ‘desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485’. Há, pois, no moderno direito processual civil brasileiro, um princípio da primazia da resolução do mérito, o qual, espera-se, seja capaz de produzir resultados bastante positivos no funcionamento do sistema de prestação de justiça civil.” 

(CÂMARA, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro - 8ª Edição 2022. 8. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2022. E-book. p.24. ISBN 9786559772575. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559772575/. Acesso em: 11 abr. 2025.) 

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