Princípio da primazia do julgamento de mérito

última modificação: 2019-10-14T10:09:12-03:00

Tema criado em 11/9/2019.

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

  • Não há correspondente no CPC/1973.

Julgados do TJDFT

“3. Destarte, devem reger o processo os princípios da instrumentalidade das formas, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da economia e da primazia do julgamento de mérito. 4. Quanto a este último, ou seja, ao princípio da primazia no julgamento de mérito, o rito processual foi projetado pelo legislador para resultar em julgamento definitivo de mérito. Por tal razão, essa espécie de julgamento é considerada o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental, e deve ser prestigiado.”

Acórdão 1154762, 07076661220188070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/02/2019, publicado no DJe: 08/03/2019.

1. A nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito. Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).”

Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019.

Acórdãos representativos

Acórdão 1082612, 20110110723350APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/02/2018, publicado no DJe: 19/03/2018;

Acórdão 1070130, 20141110069170APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/01/2018, publicado no DJe: 02/02/2018;

Acórdão 1112488, 20171110032884APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/07/2018, publicado no DJe: 03/08/2018;

Acórdão 1145285, 07166294620178070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2018, publicado no DJe: 29/01/2019;

Acórdão 1155423, 07120938620178070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/02/2019, publicado no DJe: 08/03/2019.

Destaques

  • TJDFT

Mandado de segurança - oportunidade para complementação dos documentos

“1.1 Todas as determinações de emenda à inicial ocorreram antes da notificação e intimação da autoridade impetrada. Foram medidas judiciais que valorizaram a primazia do julgamento do mérito, o devido processo legal, o preceito de tempestiva, adequada, eficiente e efetiva prestação jurisdicional, não agredindo o procedimento do mandado de segurança.”

Acórdão 1103150, 07007705320188070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/06/2018, publicado no DJe: 26/06/2018.

Prejudicialidade do agravo interno - julgamento do agravo de instrumento

“1. Fica prejudicada a análise de agravo interno desde que reunidos os elementos que conduzam à  análise do mérito de agravo de instrumento, à vista do princípio da primazia do julgamento de mérito.”

Acórdão 1152992, 07082889420188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/02/2019, publicado no DJe: 26/02/2019.

Fungibilidade - admissibilidade recursal

“1. A despeito da flagrante inadequação do nomen iures atribuído pelo autor ao recurso adotado para impugnar a Sentença, assinalado como Recurso Inominado, não há óbice à flexibilização do pressuposto de admissibilidade recursal do cabimento, em razão do princípio da fungibilidade e da primazia do julgamento do mérito, quando protocolado dentro do prazo legal fixado pelo Código de Processo Civil para interposição do Recurso de Apelação.”

Acórdão 1092429, 07061469720178070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/04/2018, Publicado no PJe: 28/04/2018.

  • STJ

Inobservância dos requisitos de admissibilidade recursal - inaplicabilidade da primazia do julgamento de mérito

“3. Não se tem dúvida de que o princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no novel Código de Processo Civil, deve ser prestigiado e almejado em todo processo ajuizado perante o Poder Judiciário. 4. Contudo, não pode ser olvidado que cabe à parte, ao litigar, observar as regras instrumentais traçadas por esse mesmo diploma legal, que impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia, não podendo ser utilizado o princípio da primazia do julgamento do mérito para se desestabilizar a relação processual em favor do ora recorrente que, ao interpor os embargos de divergência, não observou um dos requisitos de admissibilidade deste recurso de índole extremamente técnica. Precedente da Primeira Seção.” AgInt nos EAREsp 754.434/RS

Gratuidade judiciária - pedido recursal - deserção por ausência de preparo - necessidade de prévia intimação para recolhimento

"6. Entendimento diverso vai na contramão da evolução histórica do direito processual e dos direitos fundamentais dos cidadãos, privilegiando uma jurisprudência defensiva em detrimento do princípio da primazia do julgamento de mérito." EAREsp 742.240/MG

Doutrina

“Consagra o art. 6º, sobretudo, o princípio da primazia do julgamento de mérito, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em “decisão de mérito justa e efetiva”. Daí por que a regra máxima é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 282), a qual, por expressa recomendação do art. 317, nunca será decretada sem que antes se tenha concedido à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.”

(THEODORO JUNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado, 22ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 8)

“Vale destacar que do art. 4o do CPC (e de uma grande série de outros dispositivos, como o art. 317 e o art. 488, entre muitos outros exemplos que poderiam ser indicados) se extrai um outro princípio – infraconstitucional – fundamental para o sistema processual brasileiro: o princípio da primazia da resolução do mérito. É que, como se vê pela leitura do art. 4o, 'as partes têm o direito de obter [a] solução integral do mérito'. O processo é um método de resolução do caso concreto, e não um mecanismo destinado a impedir que o caso concreto seja solucionado. Assim, deve-se privilegiar, sempre, a resolução do mérito da causa. Extinguir o processo sem resolução do mérito (assim como decretar a nulidade de um ato processual ou não conhecer de um recurso) é algo que só pode ser admitido quando se estiver diante de vício que não se consiga sanar, ou por ser por natureza insanável, ou por se ter aberto a oportunidade para que o mesmo fosse sanado e isso não tenha acontecido. Deve haver, então, sempre que possível, a realização de um esforço para que sejam superados os obstáculos e se desenvolva atividade tendente a permitir a resolução do mérito da causa. É por isso, por exemplo, que se estabelece que no caso de se interpor recurso sem comprovação de recolhimento das custas devidas deve haver a intimação para efetivar o depósito (em dobro, para que não se estimule a prática apenas como mecanismo protelatório) do valor das custas, viabilizando-se deste modo o exame do mérito (art. 1.007, § 4o), ou se afirma que 'desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485'. Há, pois, no moderno direito processual civil brasileiro, um princípio da primaziada resolução do mérito, o qual, espera-se, seja capaz de produzir resultados bastante positivos no funcionamento do sistema de prestação de justiça civil.”

(CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro, 5ª edição, São Paulo: Atlas, 2019, p. 7)