Princípio do duplo grau de jurisdição x supressão de instância
Tema criado em 26/3/2025.
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
(...)
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
- Correspondentes CPC/73 -Arts. 475 e 496.
Julgado do TJDFT
"2. É vedado às partes suscitar em recurso matérias que não foram submetidas à análise do Juízo de Primeiro Grau por caracterizar ofensa ao duplo grau de jurisdição diante da supressão de instância."
Acórdão 1977988, 0704237-70.2024.8.07.0019, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 22/03/2025.
Súmulas
Súmula 45 do STJ - No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.
Súmula 325 do STJ - A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.
Súmula 568 do STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Recurso Repetitivo
Tema 316 - A incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório é imperiosa quando a resolução do processo cognitivo for anterior à reforma engendrada pela Lei 10.352/2001.
Acórdãos representativos
Acórdão 1978441, 0726554-19.2024.8.07.0001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 25/03/2025;
Acórdão 1975207, 0709389-82.2017.8.07.0007, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 24/03/2025;
Acórdão 1974330, 0706212-67.2023.8.07.0018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 13/03/2025;
Acórdão 1974040, 0750463-93.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 19/03/2025;
Acórdão 1973688, 0004947-56.2013.8.07.0007, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 20/03/2025;
Acórdão 1973290, 0711125-34.2023.8.07.0005, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 13/03/2025;
Acórdão 1969595, 0749098-04.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 13/03/2025;
Acórdão 1950287, 0711158-76.2023.8.07.0020, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 21/03/2025.
Destaques
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TJDFT
Teoria da causa madura
“1. Nos termos do artigo 1013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo, não havendo que se falar em supressão de instância ou violação ao duplo grau de jurisdição. “
Acórdão 1954898, 0709043-13.2021.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 09/01/2025.
Pronunciamento de suspensão dos atos processuais até o julgamento do tema repetitivo - irrecorribilidade
“1. Decisão que determina o sobrestamento de processo para aguardar o julgamento de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça tem natureza de despacho e, portanto, é irrecorrível. Precedentes do STJ.
2. O Código de Processo Civil dispõe sobre procedimento específico para questionamento de sobrestamento, exigindo que a parte demonstre a distinção entre a questão em debate e o tema afetado (art. 1.037, §§9º a 13). Não observadas essas formalidades, o agravo interno não é cabível.”
Acórdão 1967386, 0730585-85.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 06/03/2025 .
Ação de exibição de documentos - honorários advocatícios – possibilidade de recurso
“1. Na presente hipótese houve o ajuizamento de 'ação de exibição de documentos' em desfavor de sociedade empresária apelada. 1.1. Nesses casos, em tese, a sentença é, em regra, irrecorrível, salvo na hipótese de indeferimento da produção da prova pleiteada, de acordo com a regra prevista no art. 382, § 4º, do CPC. 1.2. No entanto, a despeito da literalidade da regra prevista no Código de Processo Civil, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem admitido a interposição de recurso em ação autônoma de produção antecipada de prova nos casos em que seu objeto não se relaciona à valoração da prova, como na hipótese, pois o presente recurso tem por objeto, singelamente, o capítulo da sentença referente à condenação do demandado ao pagamento de honorários de advogado.”
Acórdão 1975442, 0724156-02.2024.8.07.0001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.
Duplo grau de jurisdição obrigatório - impossibilidade de agravamento de condenação imposta à Fazenda Pública
"3. Há óbice, pela jurisprudência pátria, para que, em sede de reexame necessário, se adote entendimento que prejudique a Fazenda Pública, nos termos do enunciado da Súmula 45, do STJ, que veda a reformatio in pejus, 'No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública', cujo objetivo é a guarda do interesse público e a preservação do erário."
Acórdão 1765721, 0712997-79.2022.8.07.0018, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/09/2023, publicado no DJe: 20/10/2023.
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STJ
Execução fiscal – valor executado inferior ao valor de alçada
“1. Não há recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de modo que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, haverá exceção ao duplo grau de jurisdição, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado (AREsp n. 1.751.847/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.).”
AgInt no AREsp n. 2.376.089/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.
Transação envolvendo a Fazenda Pública - desnecessidade de reexame necessário
“1. A remessa necessária é instrumento de exceção no sistema processual e visa servir como mecanismo de controle da atividade jurisdicional em casos que envolvam a Fazenda Pública, de modo que não deve comportar interpretações ampliativas, à luz da hermenêutica geral.
2. O que justifica a aplicação do instituto da remessa obrigatória, tanto no CPC/1973 quanto no atual código processual, é o fato de a sentença ser proferida contra a Administração Pública.
3. Não se pode dizer que a sentença homologatória do acordo firmado, ainda que uma das partes seja a Fazenda Pública, é contrária aos interesses daqueles que transigiram, pois implicaria em revisitar o acerto ou desacerto da escolha administrativa, fugindo ao fundamento do instituto.”
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.870.577/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 8/3/2024.
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STF
Ordem de devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral - irrecorribilidade
“1. O ato jurisdicional que determina a devolução dos autos à origem para que seja aplicada a sistemática da repercussão geral é irrecorrível. Precedentes: ARE 927.835-AgR-terceiro, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 11/10/2019; ARE 862.406-AgR-segundo, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 01/03/2019, ARE 874.816-AgR-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/11/2016; ARE 904.576-AgR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/10/2016.”
ARE 1367885 AgR / PE, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2022, DJe de 26/05/2022.
Doutrina
"De todos os princípios constitucionais do direito processual, o mais difícil de ser identificado é o do 'duplo grau de jurisdição'. Isso, basicamente, porque não há consenso na doutrina sobre sua extensão e significado, o que é agravado porque a CF não se refere a ele expressamente. Realmente não há, em nenhum dispositivo da CF, a menção a um 'duplo grau de jurisdição'. O que existe, para o direito processual penal, é o art. 8º, n. 2, letra h, do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Interamericana dos Direitos Humanos de 1969), que, aprovado pelo Decreto Legislativo n. 27/1992 e promulgado pelo Decreto n. 678/1992, tem, de acordo com o STF, status de norma supralegal, porque anterior ao § 3º do art. 5º da CF, acrescentado pela EC n. 45/2004 (HC 94.013/ SP). Não há, contudo, para o âmbito do processo civil, qualquer previsão similar.
O que há, a esse respeito, na CF, é a previsão – e esta é expressa – de que em algumas situações o STF e o STJ atuarão como órgãos de segundo grau de jurisdição ao julgarem os 'recursos ordinários' previstos no art. 102, II, e no art. 105, II, da CF, respectivamente.
Mesmo sem enunciação expressa, cabe compreender o 'duplo grau de jurisdição' como o modelo que garante a revisibilidade ampla das decisões judiciais por magistrados preferencialmente diferentes e localizados em nível hierárquico diverso. Por 'revisibilidade ampla' deve ser entendida a oportunidade de tudo aquilo que levou o órgão a quo a proferir uma decisão e ser contrastado pelo magistrado ad quem, inclusive o que se relaciona com o aspecto probatório.
Nesse sentido, a previsão constitucional dos TRFs e dos TJs, estes, também previstos e regulamentados pelas respectivas Constituições Estaduais, desempenham suficientemente aquele papel, quando julgam o recurso de apelação interponível das sentenças, que permite a ampla revisibilidade que acabei de destacar.
Bem entendida a questão e diferentemente do que cheguei a sustentar nas edições anteriores ao CPC de 2015 de meu Curso sistematizado, é legítimo ao legislador infraconstitucional deixar de prever a recorribilidade generalizada de quaisquer decisões proferidas pelo magistrado da primeira instância. Assim, a redução (em verdade, limitação) dos recursos daquelas decisões (chamado de 'agravo de instrumento') decorrente do art. 1.015 do CPC de 2015 não contrasta com o princípio aqui examinado. A opção política feita pelo CPC de 2015 é, no particular, harmônica com o 'modelo constitucional', porque o recurso das demais decisões interlocutórias é feito em conjunto com a apresentação de outro recurso, o de apelação ou, ainda, quando se estabelece o contraditório a ele, na apresentação das respectivas contrarrazões (art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Se em determinado caso concreto a opção do CPC de 2015 em restringir a recorribilidade das interlocutórias da primeira instância, submetendo-as imediatamente ao Tribunal respectivo, violar algum direito do jurisdicionado, o princípio do duplo grau deverá preponderar e, nesse sentido, dar fundamento ao cabimento de um sucedâneo recursal que possa, naquele específico caso, suprir a deficiência do sistema recursal. O mais comum, nesses casos, é o uso do mandado de segurança contra ato judicial.
O entendimento que acabou sendo dado pela Corte Especial do STJ ao rol do art. 1.015 do CPC, de que a taxatividade das hipóteses nele previstas aceita mitigação consoante se mostre necessária a revisão imediata da decisão interlocutória perante o Tribunal recursal por agravo de instrumento diante da inocuidade do reexame apenas em sede de apelo (Tema 988 dos recursos especiais repetitivos), não deixa de atender suficientemente bem a preocupação externada no último parágrafo, embora com fundamentação diversa."
BUENO, Cassio S. Manual de Direito Processual Civil - 11ª Edição 2025. 11. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.11. ISBN 9788553625178. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553625178/. Acesso em: 28 mar. 2025.
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