Princípio do livre convencimento motivado
Tema criado em 26/9/2022.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
- Correspondentes CPC/73 – Art. 131
Julgado do TJDFT
“1. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. Ademais, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. “
Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022.
Acórdãos representativos
Acórdão 1612474, 07101745720208070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 16/9/2022;
Acórdão 1606016, 07034862420218070008, Relatora: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento:17/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022;
Acórdão 1607776, 07134987320218070016, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no PJe: 31/8/2022;
Acórdão 1439082, 07055311620218070003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no PJe: 9/8/2022;
Acórdão 1438870, 07158120620228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2022, publicado no DJE: 29/7/2022;
Acórdão 1437741, 00162757620158070018, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 13/07/2022, publicado no DJE: 28/7/2022;
Acórdão 1426560, 07054504220228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 9/6/2022.
Destaques
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TJDFT
A conclusão do laudo pericial não vincula o magistrado – princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional
“1. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a isenção de imposto de renda e a redução da base de cálculo da contribuição previdenciária do autor, e condenar os réus a ressarcir os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda, bem como o excedente de contribuição previdenciária, observada a prescrição das parcelas anteriores aos 05 anos que antecedem a propositura da ação. 2. Na forma do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo, com base no princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, formar sua convicção mediante ponderação dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.”
Acórdão 1438548, 07009951420218070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022.
Liberdade de valoração das provas pelo magistrado – princípio do livre convencimento motivado
“1. É desnecessária a produção de prova técnica, quando dos autos emergir sólido conjunto probatório formado por provas documentais, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC; podendo o juiz indeferir o requerimento de perícia, enquanto destinatário final da prova, nos termos do art. 370, parágrafo único, deste Código. 3.1. Pelo mesmo motivo, o juiz pode valorar livremente as provas documentais, independente da parte processual que a juntou, de acordo com o art. 371 deste Código, ante a incidência do princípio do livre convencimento motivado e racional do juiz. 3.2. A nota técnica do NATJUS não tem natureza de prova e não está submetida às regras de produção de prova ou perícia estabelecidas pelo CPC. 3.3 Verifica-se, assim, que o Juízo a quo não cerceou o contraditório, a ampla defesa ou violou o devido processo legal. Preliminar rejeitada.”
Acórdão 1607776, 07134987320218070016, Relator: Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no PJe: 31/8/2022.
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STJ
Dosimetria da pena – princípio do livre convencimento motivado
“2. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão pelo STJ, somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena.
3. Com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior à 1/6 se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e/ou natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).” AgRg no HC n. 739.111/RS
Doutrina
“Conforme tal princípio, previsto no art. 371 do CPC/2015, o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos.
Situa-se entre o sistema da prova legal (ou tarifada) – segundo o qual eram atribuídos valores predeterminados aos meios de prova, os quais deveriam ser obedecidos pelo juiz ao decidir – e o sistema da íntima convicção – em que o juiz julgava de acordo com o seu convencimento, baseado em quaisquer elementos, inclusive extrajudiciais. Dessa forma, o juiz é livre para decidir; todavia terá que se valer das provas carreadas para o processo.
É decorrência lógica do Princípio da Livre Investigação, segundo o qual o juiz poderá determinar ao longo do processo todas as diligências que julgar necessárias para descobrir a verdade, ainda que não solicitadas pelas partes.
Assim sendo, se o juiz pode determinar a busca das provas, pode atribuir a elas o valor que achar adequado. É a discricionariedade, o juízo de conveniência e a oportunidade permitidos pela lei, para avaliar as provas produzidas no processo.”
(Pinho, H.D.B. D. Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo. Disponível em: Minha Biblioteca. Editora Saraiva, 2022.)
“Esta regra está afinada com o sistema na medida em que a Constituição Federal exige fundamentação de todas as decisões (art. 93, IX) e o CPC aduz como um dos elementos da sentença a fundamentação.
Há ainda diversos artigos do CPC/2015 que ratificam a condição da livre apreciação da prova pelo magistrado (arts. 426, 447, § 4o, 479, 480, § 3o etc.).
“Assim, a aplicação desse sistema impõe o preenchimento de três requisitos:
a) livre convencimento racional: diz-se racional, pois a apreciação probatória decorre da análise técnica da prova e não por mero alvitre do juiz; b) fundamentado: deve ser fundamentado na medida em que ao julgador compete explicar o porquê da valoração da prova da forma como exposta; e c) se ater às provas dos autos: se fosse permitido ao juiz analisar as circunstâncias e elementos de fora dos autos, haveria ofensa à segurança jurídica e principalmente ao contraditório, afinal a parte não teria como se manifestar sobre elementos “novos” trazidos pelo juiz no processo.
Há, de fato, ainda, algumas situações no ordenamento que estabelecem uma espécie de engessamento do magistrado na apreciação da prova, como: a) nas presunções legais iure et de iure (ex.: 1.035, § 3o, CPC); b) as chamadas provas plenas (arts. 215 e 225, CC). Sobre essas últimas, não podem ser tomadas de modo absoluto. O magistrado ainda mantém a possibilidade de admitir prova em contrário, pois não se pode tomar como absoluta a regra constante desses artigos da lei material.
É importante frisar que o CPC/2015 subtraiu a locução “livremente” que constava no art. 131 do CPC/73 fazendo com que alguns autores entendessem que foi mitigada a liberdade judicial na apreciação da prova. Assim:
CPC/73
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
CPC/2015
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Diante da alteração legislativa criaram-se duas correntes muito bem delineadas sobre o tema. Uma primeira corrente entende que a expressão “livre” foi utilizada para afastar-se da prova tarifada e, no sistema atual, não há falar-se mais nessa expressão. Entende-se que não basta ao magistrado julgar com base nas alegações e provas dos autos, mas também “um cuidado redobrado do julgar para apresentar efetivamente os elementos dos autos que levaram a um determinado posicionamento. Não há liberdade no ato de julgamento, há um dever de fundamentar a posição tomada”. Assim, o art. 371 deve ser lido com o art. 489, § 1o, II e IV, do CPC para a devida compreensão do que vem a ser o convencimento motivado. Este posicionamento é defendido, entre outros, por Willian Santos Ferreira, Dierle Nunes e Lenio Streck.
Uma segunda corrente entende que a expressão “livre” contida no regime anterior e suprimida no atual não se prestava a conferir ampla liberdade ao magistrado para julgar da maneira que melhor lhe aprouvesse, mas não estar limitado a um tarifamento de prova. Nesse sentido, a mudança não trouxe nenhuma alteração significativa no sistema, já que (a) a exigência de fundamentação, (b) com base apenas nas provas dos autos, já existia desde antes, pois a necessidade de fundamentação. Dessa maneira, o juiz deve julgar com base em todo o conjunto probatório (e sempre foi assim). Como bem observa Fernando Gajardoni, “o princípio do livre convencimento motivado jamais foi concebido como método de (não) aplicação da lei; como alforria para o juiz julgar o processo como bem entendesse; como se o ordenamento jurídico não fosse o limite (...). A boa previsão legal de standards mínimos de motivação no Novo CPC (art. 489, § 1o, do CPC/2015) não afeta a liberdade que o juiz tem para valorar a prova. Autonomia na valoração da prova e necessidade de adequada motivação são elementos distintos e presentes tanto no CPC/73 quanto no CPC/2015. A regra do art. 489, § 1o, do CPC/2015 trata do 2o elemento (motivação), e não do 1o (liberdade na valoração da prova)”36.
Esse posicionamento é defendido por Fernando Gajardoni, Cassio Scarpinella Bueno, Daniel Neves.
Entendemos, contudo, que o magistrado nunca teve, como dito anteriormente, ampla liberdade na análise da prova, devendo se ater às provas dos autos e fundamentar suas escolhas. A liberdade que ali se aduzia dizia respeito a não haver tarifação na valoração da prova, bem como à possibilidade de apreciar outras provas não tipificadas desde que idôneas. Esse poder se mantém íntegro.
Há de fato uma carga simbólica na supressão do advérbio: com a necessidade de manter-se a jurisprudência íntegra, estável e coerente (arts. 926 e 927, CPC/2015), o magistrado não pode apreciar simplesmente a prova referente a um caso como se não existisse um passado decisório sobre o tema a ser julgado. A liberdade na apreciação e valoração da prova deve ser analisada contextualmente com o sistema de precedentes adotado pelo ordenamento brasileiro.
Uma forma de afastar a aplicação meramente subjetiva da aplicação da prova pelo juiz é a denominada teoria da sociabilidade do convencimento, da qual o magistrado deve valorar a prova não de acordo com a sua íntima convicção, mas de acordo com que qualquer pessoa em semelhante circunstância poderia fazer. Assim, “o convencimento não deve ser, por outros termos, fundado em apreciações subjetivas do juiz; deve ser tal que os fatos e as provas submetidas a seu juízo, se fossem submetidos à apreciação desinteressada de qualquer outra pessoa racional, deveriam produzir, também nesta, a mesma convicção que produziriam no juiz”.
Sobre a relação da persuasão racional e as máximas de experiência, Cândido Dinamarco assevera com precisão: “São coisas diferentes a ciência privada do juiz, que o art. 131 [atual 371] do Código de Processo Civil exclui terminantemente como elementos de convicção, e as máximas de experiência, que são expressões de sua cultura como ser vivente em sociedade. Aquele é o conhecimento pessoal de fatos concretos. Esta é a percepção em abstrato, de que na experiência comum ordinariamente certos fatos acontecem em associação a outros fatos”.”
(Sá, Renato Montans de. Manual de direito processual civil, 5ª Ed. Disponível em: Minha Biblioteca. Editora Saraiva, 2020.)