Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Princípio do livre convencimento motivado

última modificação: 23/03/2026 16h16

Pesquisa atualizada em 23/3/2026. 

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.   

Julgado do TJDFT  

3. O processo civil brasileiro adotou, como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado de sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas a apresentação dos fundamentos de fato e de direito no decisum. 3.1. Por força do poder instrutório delineado no artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, ‘caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito’. 3.2. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, as quais somente se prestariam a atrasar o andamento da ação.” 

Acórdão 2073956, 0004573-14.2016.8.07.0014, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 21/01/2026. 

Acórdãos representativos 

Acórdão 2099857, 0724651-46.2024.8.07.0001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/03/2026, publicado no DJe: 19/03/2026; 

Acórdão 2088661, 0718527-93.2024.8.07.0018, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2026, publicado no DJe: 25/02/2026; 

Acórdão 2089137, 0710238-62.2023.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2026, publicado no DJe: 24/02/2026; 

Acórdão 2093948, 0710722-09.2025.8.07.0001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/02/2026, publicado no DJe: 09/03/2026; 

Acórdão 2047055, 0728696-62.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2025, publicado no DJe: 08/10/2025; 

Acórdão 1957692, 0715891-45.2023.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/12/2024, publicado no DJe: 02/02/2025; 

Acórdão 1920268, 0717765-31.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 24/09/2024. 

Destaques  

  • TJDFT  

Julgamento antecipado da lide – matéria técnica controvertida – cerceamento de defesa caracterizado

1. O Código de Processo Civil de 2015 consagra o sistema do livre convencimento motivado (art. 371), permitindo ao magistrado indeferir provas desnecessárias (art. 370) e julgar antecipadamente a lide (art. 355, I), quando as questões de fato puderem ser extraídas dos documentos já constantes dos autos.  

2. Todavia, quando a controvérsia envolve matéria técnica e a parte requer prova pericial apta a influenciar o julgamento, o indeferimento configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa."  

Acórdão 2084218, 0703338-92.2025.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2026, publicado no DJe: 20/02/2026.

Livre convencimento motivado – indeferimento de perícia – juízo de necessidade e utilidade

"4. A produção de prova pericial está sujeita ao livre convencimento do juiz, que pode indeferi-la quando considerada desnecessária ou inútil ao deslinde da controvérsia, conforme o art. 370 do CPC/2015. 

5. No caso, o juízo de origem considerou suficientes os documentos apresentados, destacando que o contrato que aparelha a execução possui firma reconhecida em cartório, afastando a necessidade de perícia. 

Acórdão 2095982, 0748490-69.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2026, publicado no DJe: 12/03/2026. 

Liberdade de valoração das provas pelo magistrado – exercício do livre convencimento motivado do juízo 

1. A decisão recorrida enfrentou de forma expressa e coerente as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, com destaque para a valoração da prova documental produzida por ambas as partes. A opção em atribuir maior valor probatório ao conjunto técnico apresentado pelo réu, ainda que questionada pelo autor, não configura nulidade, mas exercício regular do livre convencimento motivado do juízo. Assim, rejeita-se a arguição de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, se o julgador explicitou adequadamente as razões de decidir. Preliminar rejeitada.” 

Acórdão 2093219, 0709212-34.2025.8.07.0009, Relator(a): GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/02/2026, publicado no DJe: 09/03/2026. 

  • STJ  

Livre convencimento motivado – prova desnecessária – ausência de cerceamento de defesa 

3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento (arts. 370 e 371 do CPC). Incidência da Súmula 83/STJ. 

REsp n. 2.246.305/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026. 

Doutrina  

650. Sistema legal da valorização da prova 

O Código atual adota o princípio democrático da participação efetiva das partes na preparação e formação do provimento que haverá de ser editado pelo juiz para se chegar à justa composição do litígio. Assim, o legislador suprimiu a menção ao ‘livre convencimento do juiz’ na apreciação da prova, que constava do art. 131 do CPC/1973. Agora está assentado, no art. 371 do CPC/2015, que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Com isso, estabeleceu-se o dever de apreciar não a prova que livremente escolher, mas todo o conjunto probatório existente nos autos. Repeliu-se a tendência esboçada em certa corrente jurisprudencial que reconhecia ao juiz o dever de justificar a conclusão a que chegou, expondo apenas as razões capazes de sustentá-la. Segundo tal entendimento, o juiz, no regime do CPC de 1973, não estaria sujeito a responder a todos os argumentos da parte, nem a analisar exaustivamente todas as provas, desde que sua fundamentação pudesse explicar as razões do decisório. 

O Código de 2015, de tal sorte, esposou a teoria, até então minoritária nos tribunais, mas não menos expressiva, de que sentença e acórdão haverão de examinar os vários fundamentos relevantes deduzidos na inicial e na contestação [assim como todas as provas que lhes sejam pertinentes – acrescentamos], justificando porque não são acolhidos. É bom lembrar que a corrente majoritária, que se satisfazia com a fundamentação parcial, nunca foi aplaudida pela boa doutrina. Pelo contrário, Taruffo advertia que semelhante tese, por trás de aparente razoabilidade, esconde grave equívoco procedimental. 

Enfim, a doutrina nunca reconheceu ao juiz o poder de agir livremente na escolha e na avaliação da prova que servirá de fundamento de sua decisão. O convencimento, in casu, só é livre no sentido de que não acarreta pré-valorações legais que vinculem o juiz; não é livre, por outro lado, das regras da lógica e da racionalidade em geral. Afinal, de nada adiantaria produzir amplo e rico material probatório, se o juiz pudesse simplesmente desconsiderá-lo na hora de tomar a decisão. 

Portanto, só é legítima a valorização da prova quando feita pelo juiz de forma racional e analítica, respeitando critérios de completude, coerência, congruência e correção lógica. 

Com efeito, o processo democrático não pode tolerar construções de resultados processuais que sejam fruto do puro discricionarismo do juiz. A participação de todos os sujeitos do processo na formação do provimento jurisdicional é uma imposição da constitucionalização da tutela jurisdicional. A fundamentação da sentença, portanto, não pode se confundir com a simples fundamentação escolhida pelo juiz para justificar seu convencimento livre e individualmente formado diante da lide. Todos os argumentos e todas as provas deduzidas no processo terão de ser racional e objetivamente analisados, sem preconceitos subjetivos. O juiz interpreta e aplica o direito e não seus sentimentos pessoais acerca de justiça. É por isso que não se deve atrelar o julgamento ao livre convencimento do sentenciante. O exame das provas, sem hierarquização de valor entre elas, terá de se realizar, segundo critérios objetivos que se voltem para a definição não da vontade do julgador, mas do ordenamento jurídico, como um todo, concretizado e individualizado diante do caso dos autos. O juiz apenas a descobre e declara na sentença, aplicando-a à solução do conflito submetido à jurisdição. 

De fato, na constitucionalização do processo democrático, no Estado contemporâneo, não cabe mais pensar-se num comando processual apoiado no livre convencimento e na livre apreciação da prova a cargo do juiz, pelo risco que tais critérios trazem de gerar decisões conforme a consciência do julgador, quando se sabe que toda evolução do Estado Constitucional contemporâneo se deu no sentido de que, no processo, as decisões judiciais não devem ser tomadas a partir de critérios pessoais, isto é, a partir da consciência psicologista (...) A justiça e o Judiciário não podem depender da opinião pessoal que juízes e promotores tenham sobre as leis ou fenômenos sociais, até porque os sentidos sobre as leis (e os fenômenos) são produto de uma intersubjetividade, e não de um indivíduo isolado. 

(...) 

Não merece censura, portanto, o CPC/2015, quando afastou, em matéria de avaliação dos elementos probatórios do processo, a menção ao livre convencimento do julgador. O juiz julgará sempre segundo a prova dos autos e segundo o direito aplicável aos fatos apurados, mas não o fará discricionariamente mediante escolha de uma inteligência que se apoie apenas em sua consciência de justiça. É preciso ter sempre presente que o princípio da legalidade é o primeiro entre os qualificadores do Estado de Direito (CF, art. 5º, II). 

JR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.1 - 67ª Edição 2026. 67. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.849. ISBN 9788530998295. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530998295/. Acesso em: 23 mar. 2026. 

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4.2.10 Livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz  

Conforme tal princípio, previsto no art. 371 do CPC, o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos. 

Situa-se entre o sistema da prova legal (ou tarifada) – segundo o qual eram atribuídos valores predeterminados aos meios de prova, os quais deveriam ser obedecidos pelo juiz ao decidir – e o sistema da íntima convicção – em que o juiz julgava de acordo com o seu convencimento, baseado em quaisquer elementos, inclusive extrajudiciais. Dessa forma, o juiz é livre para decidir; todavia terá que se valer das provas carreadas para o processo. 

É decorrência lógica do Princípio da Livre Investigação, segundo o qual o juiz poderá determinar ao longo do processo todas as diligências que julgar necessárias para descobrir a verdade, ainda que não solicitadas pelas partes. 

Assim sendo, se o juiz pode determinar a busca das provas, pode atribuir a elas o valor que achar adequado. É a discricionariedade, o juízo de conveniência e a oportunidade permitidos pela lei, para avaliar as provas produzidas no processo. 

PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo - 8ª Edição 2026. 8. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book. p.45. ISBN 9786584004498. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786584004498/. Acesso em: 23 mar. 2026. 

Veja também 

Fundamentação das decisões judiciais 

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