Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Produção antecipada da prova

última modificação: 22/02/2026 20h40

Pesquisa atualizada em 13/02/2026.

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

 Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

 Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

Julgado do TJDFT

"3. O interesse processual na produção antecipada de provas fundamenta-se na necessidade e na utilidade da tutela jurisdicional, conforme o artigo 17 do Código de Processo Civil.
4. Nos termos do artigo 381, inciso III, do CPC, admite-se a produção antecipada de provas quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
5. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o interesse de agir na produção antecipada de provas deve ser analisado a partir da necessidade da tutela jurisdicional e da adequação entre o pedido e a proteção pretendida (STJ, REsp n. 954.508/RS).
6. No caso concreto, a apelante apresentou relatório de auditoria interna e investigação conduzida por consultoria externa que indicam a participação dos apelados nas irregularidades verificadas na renegociação de contratos, demonstrando a utilidade das provas requeridas para eventual ação de responsabilização.
7. O pedido de produção antecipada de provas não visa a valoração do mérito, mas sim a coleta de elementos para viabilizar a decisão sobre o ajuizamento da demanda principal, atendendo ao requisito do artigo 381, inciso III, do CPC."

Acórdão 2003527, 0750495-95.2024.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 17/06/2025.

Acórdãos representativos

Acórdão 2076969, 0731671-57.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026;

Acórdão 2053497, 0726439-64.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/10/2025, publicado no DJe: 22/10/2025;

Acórdão 2040730, 0720697-58.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 01/09/2025, publicado no DJe: 11/09/2025;

Acórdão 2024858, 0712984-12.2024.8.07.0018, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: 06/08/2025;

Acórdão 2040551, 0728859-73.2024.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2025, publicado no DJe: 11/09/2025;

Acórdão 2032739, 0749570-02.2024.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/08/2025, publicado no DJe: 26/08/2025.

    Destaques 

    • TJDFT

    Produção antecipada de provas – ausência de resistência – inocorrência de honorários advocatícios

    "III. Razões de decidir. A ação de produção antecipada de provas, prevista no art. 381 do CPC, constitui procedimento autônomo de jurisdição voluntária, desprovido de caráter litigioso, motivo pelo qual, em regra, não há condenação em honorários advocatícios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a condenação em honorários apenas é cabível quando demonstrada a resistência do réu ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese, pois a ação foi ajuizada antes de expirado o prazo conferido na notificação extrajudicial."

    Acórdão 2080551, 0746848-63.2022.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/12/2025, publicado no DJe: 03/02/2026.

    Produção antecipada de prova – agravo de instrumento – não cabimento

    "1. O indeferimento do pedido de produção antecipada de prova pericial não é questão passível de ataque por meio do recurso de agravo de instrumento, uma vez que não enquadrada em nenhuma das situações taxativamente previstas para seu cabimento no art. 1.015, incisos I a XIII e parágrafo único, do CPC. 2. Inviável flexibilizar a taxatividade erigida pelo art. 1.015 do CPC (Tema 988, STJ) para o cabimento de agravo de instrumento quando não demonstrada situação excepcional que a possa justificar."

    Acórdão 2027630, 0702004-26.2025.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 12/08/2025.

    Produção antecipada de provas – impugnação do conteúdo e valoração da prova – inadmissibilidade recursal

    "Tese de julgamento: '1. A ação de produção antecipada de prova, prevista nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, é procedimento autônomo e de jurisdição voluntária, destinado exclusivamente à constituição de prova, com vedação expressa de pronunciamento judicial sobre a ocorrência ou inocorrência do fato e suas consequências jurídicas. 2. No procedimento de produção antecipada de prova, o recurso de apelação é cabível apenas contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC. 3. É inadmissível recurso de apelação que visa rediscutir o conteúdo, a metodologia ou a valoração de laudo pericial já produzido e homologado em ação de produção antecipada de provas, dada a natureza meramente homologatória da sentença e a finalidade restrita do procedimento. 4. Eventual nulidade do laudo pericial, bem como outras críticas ou aprofundamento das discussões sobre a prova, devem ser suscitadas e debatidas no âmbito da ação principal em que a prova será utilizada, e não em sede de produção antecipada de prova.'"

    Acórdão 2039160, 0711828-59.2023.8.07.0006, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 11/09/2025.

    Produção antecipada da prova - inexistência de prevenção

    “1. A ação de produção antecipada da prova é autônoma e, apesar de possuir natureza assecuratória, não gera prevenção vinculada à ação principal.”

    Acórdão 1830701, 0751585-78.2023.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2024, publicado no DJe: 22/03/2024.

    • STJ

    Produção antecipada de prova - multa cominatória - possibilidade

    “2. Em ação de produção antecipada de provas ajuizada sob o CPC/15, é cabível a imposição de multa cominatória pelo descumprimento de determinação de exibição de documento, sendo desnecessária a adoção anterior de outra medida coercitiva.”

    AgInt no AREsp n. 3.006.179/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.

    Produção antecipada da prova - inocorrência de prevenção

    “6. Encontrando-se o entendimento do acórdão recorrido em consonância com a orientação deste Tribunal, no sentido de que a medida cautelar de produção antecipada de provas, por não ter natureza contenciosa, não enseja prevenção do juízo para o julgamento da ação principal, tem aplicação a Súmula 83/STJ.” 

    REsp 1.907.653/RJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 10/03/2021.

    Doutrina

     “O direito positivo anterior cuidava da prova antecipada sempre tendo em vista sua utilização em processo futuro e, por isso, regulava o instituto a partir do fundamento de que a antecipação se justificaria pelo risco ou dificuldade da respectiva produção na fase adequada do procedimento normal. Havia, no entanto, construção doutrinária que defendia a existência de um direito autônomo à prova, exercitável, em determinadas circunstâncias, sem cogitar de qualquer futuro processo. O atual Código adere a esse posicionamento, regulando, sob a denominação de “produção antecipada de prova”, casos em que se combate o risco de prejuízo para a instrução de processo atual ou iminente e, também, casos em que a parte age em busca de conhecimento de fatos que possam esclarecer sobre a conveniência de não demandar ou de obter composição extrajudicial para controvérsias (CPC/2015, art. 381, II e III).

    A produção antecipada de prova, permitida pelo CPC/2015, tem cabimento qualquer que seja a natureza da demanda visada – que pode ser contenciosa, ou mesmo de jurisdição voluntária – e tanto pode ser manejada por quem pretenda agir como por quem queira defender-se, como ainda por quem apenas queira certificar a ocorrência de determinado fato, documentando-a judicialmente. Sua admissibilidade, porém, não fica subordinada ao alvedrio do promovente. É essencial que esteja presente a necessidade de antecipar-se a prova para alguns dos objetivos traçados pelo art. 381 do CPC/2015, ou seja:

    (a) para evitar a impossibilidade de sua realização futura (inciso I);

    (b) para viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (inciso II); ou

    (c) para conhecimento prévio dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III).

    O fundado receio exigido pela lei (Inciso I) corresponde à probabilidade de não ter a parte condições, no momento processual adequado, de produzir a prova, seja porque o fato é passageiro, seja porque a coisa ou a pessoa possam perecer ou desaparecer. Se não existe esse risco, a medida autorizada no inciso I do art. 381 não terá cabimento e poderá, inclusive, ser contestada pelo promovido como medida desnecessária e onerosa. Na hipótese do inciso I, do art. 381, tem-se uma medida que desempenha tutela cautelar, justificada pelo risco de ficar a parte impedida de contar com a prova, caso tenha de aguardar o desenvolvimento normal do processo principal para produzi-la. Esse traço, porém, não se faz presente nos demais itens do art. 381, os quais autorizam produção antecipada de prova sem qualquer conotação com sua urgência.

    O atual Código reconhece, pois, riscos ou motivos jurídicos distintos da impossibilidade de produção futura da prova, mas que se mostram relevantes para ulterior tomada de decisões pela parte promovente. A falta de prova atual, por si só, pode obstar, dificultar ou simplesmente comprometer a futura defesa de interesses em juízo. Por isso, antes de decidir sobre o ingresso em juízo, ou mesmo sobre a conveniência de não demandar, é justo que o interessado se certifique da realidade da situação fática em que se acha envolvido. Obtendo provas elucidadoras previamente, evitar-se-ia demanda temerária ou inadequada à real situação da controvérsia. Esclarecida a quadra fática, facilitar-se-ia a autocomposição, ou até mesmo se evitaria o ingresso em juízo com demanda desnecessária e inviável.

    Em suma, a ação de exibição pode ser proposta como preparatória de ação principal previamente anunciada, mas pode, também, ser manejada como ação autônoma, sem vinculação necessária com outra ação.

    O atual Código permite, ainda, que a produção antecipada ocorra para quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para documentação, sem caráter contencioso.”

    JÚNIOR, Humberto T. Código de Processo Civil Anotado - 28ª Edição 2025. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.519. ISBN 9788530995874. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995874/. Acesso em: 03 fev. 2026. 

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    9.1 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS

    A produção antecipada de provas, no CPC/73, constituía uma medida cautelar nominada. Essa natureza cautelar era reconhecida à medida que se objetivava a aquisição preventiva de dados probatórios que, com o tempo, seriam impossíveis de ser recolhidos.

    No CPC, porém, trata-se da primeira espécie de prova, disposta nos arts. 381 a 383.

    Fredie Didier Jr. conceitua a produção antecipada de prova como uma ação autônoma genérica, por meio da qual o requerente exerce seu direito à produção de determinada prova pela sua coleta, em típico procedimento de jurisdição voluntária.

    As hipóteses desse meio de prova são três (art. 381):

    i) o receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    A produção antecipada de prova é revestida de autonomia, pois não há nem sequer a necessidade de se propor efetivamente uma demanda. Os §§ 1º e 5º determinam a aplicação dessas normas aos casos de arrolamento de bens com finalidade exclusivamente probatória e de justificação.

    Assim, a sua finalidade pode ser simplesmente de documentar um fato ou uma relação jurídica, sem a prática de atos de apreensão ou mesmo sem qualquer caráter contencioso.

    É justamente por isso que a natureza jurídica dessa prova, segundo Fredie Didier Jr., perde o caráter cautelar e passa a ser de jurisdição voluntária.

    Contudo, o doutrinador entende que, apesar de o Código não mencionar expressamente essa possibilidade, não há impedimento para que, em situações emergenciais, o requerimento antecipado de prova seja feito incidentalmente, usando as normas aqui dispostas como modelo.

    Os §§ 2º a 4º tratam da competência para processar a ação probatória autônoma, como chama Didier. O juízo competente é o do foro onde a prova deve ser produzida ou do domicílio do réu, verificando expresso caso de competência concorrente.

    O Enunciado n. 263 de súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos já consagrava a regra de que 'a produção antecipada de provas, por si só, não previne a competência para a ação principal', orientação ratificada pelo STJ9 e repetida no § 3º do art. 381 do CPC.

    Na hipótese de não existir vara federal na localidade em que se deva realizar a prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, a competência é delegada à Justiça Estadual (§ 4º).

    A forma e o procedimento estão previstos no caput e nos parágrafos do art. 382. Têm especial destaque as regras que autorizam o juiz a determinar de ofício a citação dos interessados, bem como as que limitam o pronunciamento acerca do fato que se pretende provar e de suas consequências jurídicas.

    O juiz, aqui, não pode emitir nesse procedimento qualquer juízo de valor, sobre a ocorrência ou não de um fato, devendo apenas colher antecipadamente a prova.

    Por essa razão, não cabem recursos nesse procedimento, com exceção das decisões que indeferirem total ou parcialmente a antecipação requerida, tampouco cabe defesa, de forma que o interessado será citado simplesmente para a realização da prova, e não para se defender.

    Não obstante, o STJ em interessante precedente temperou a literalidade dessa norma, em favor da garantia do contraditório.

    É permitida, ainda, a ampliação do objeto da antecipação da prova, ou seja, os interessados podem requerer a produção de novas provas, desde que relacionadas ao mesmo fato.

    Percebe-se a mens legis no sentido de tentar resolver a questão com apenas um único procedimento, ressalvada a situação em que a produção conjunta de provas gerar excessiva demora, o que se coaduna com o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII).

    Fredie Didier Jr. cogita, aqui, do cabimento do pedido contraposto, “demanda formulada pelo réu, no mesmo processo em que está sendo demandado, restrita aos fatos discutidos na causa”, já que a permissão de ampliação do objeto da antecipação possui restrição cognitiva.

    Após a realização da prova, a sentença será homologatória. A valoração da prova, como já mencionada, não é feita nesta ação, mas apenas no âmbito de eventual ação a ser ajuizada futuramente, junto com os demais fatos, servindo a medida apenas para conservar as provas, até porque não há prevenção do juízo para o julgamento da ação principal que vier a ser ajuizada (art. 381, § 3º). A produção encerrada, portanto, não afasta a discussão plena da prova no curso do processo futuro.

    Após a publicação da sentença, os autos permanecerão em cartório durante um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Findo esse prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida, nos termos do art. 383.”

    PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo - 8ª Edição 2026. 8. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book. p.442. ISBN 9786584004498. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786584004498/. Acesso em: 03 fev. 2026.

    Veja também

    Tutela provisória de urgência de natureza cautelar

    Referência

    Arts. 301372 396, do CPC.

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