Produção antecipada da prova

última modificação: 2020-09-15T01:22:35-03:00

Tema criado em 30/03/2020.

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

  • Correspondente no CPC/1973, art.  846.

Julgados do TJDFT

“II. A ‘produção antecipada da prova’, tal como disciplinada no artigo 381 do Código de Processo Civil, abrange pretensões estritamente exibitórias que objetivam elucidar fatos e orientar o demandante quanto à postura em relação ao demandado.”

Acórdão 1215274, 07200158120178070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019.

“1. Com o advento do novo Código de Processo Civil, foi extirpada da ordem jurídica a figura da ação cautelar de exibição de documentos e seu respectivo provimento liminar, assumindo a pretensão exibitória duas feições. A primeira, de cognição plena, prevista nos artigos 396 a 404 do CPC. E a segunda predestinada à produção antecipada da prova, disciplinada pelos arts. 381 a 383 do CPC, manejada por processo autônomo, de cunho satisfativo.”

Acórdão 1107306, 07193714120178070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2018, publicado no DJE: 12/7/2018.

Acórdãos representativos

Acórdão 1211882, 07345308720188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no PJe: 14/11/2019;

Acórdão 1203319, 07038540820188070018, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 4/10/2019;

Acórdão 1143909, 07384734920178070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 19/12/2018;

Acórdão 1127786, 20160110555184APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2018, publicado no DJE: 4/10/2018;

Acórdão 1024151, 20150110254049APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2017, publicado no DJE: 10/7/2017.

Observação

  • Artigos relacionados: artigos 301372 e 396, do CPC.

Enunciados

  • Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

Enunciado 50: A eficácia da produção antecipada de provas não está condicionada a prazo para a propositura de outra ação.

Enunciado 118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.

Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC. 

Enunciado 602: A prova nova apta a embasar ação rescisória pode ser produzida ou documentada por meio do procedimento de produção antecipada de provas.

Destaques

  • TJDFT

Produção antecipada da prova - inexistência de prevenção

“4. Além disso, o CPC traz a regra específica, constante no art. 381, §3º, a respeito da inexistência de prevenção de competência no caso de ação de produção antecipada de prova: "§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta". A antecedência dessa ação não tem o condão de atrair a competência para o juízo que apreciou a produção antecipada de prova.“

Acórdão 1220646, 07149893720198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.

Irrecorribilidade da decisão – exceção

"1. O art. 382, § 4º, do CPC dispõe que, no procedimento da ação de produção antecipada da prova, "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". 2. Não se admite a interposição de recurso quando este versar sobre aspectos relativos à valoração da prova ou ao mérito da decisão, exceto no caso de indeferimento total da produção da prova pleiteada, como preconiza o citado artigo. Assim, por se tratar a decisão agravada de ato judicial de conteúdo decisório acerca da competência, revela-se cabível a interposição do agravo de instrumento. Preliminar de não conhecimento suscitada pelo agravado rejeitada.”

Acórdão 1184385, 07073532020198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 19/7/2019.

Sucumbência – oferecimento de contestação

“2. Na ação autônoma de produção antecipada de provas é cabível a condenação do requerido ao pagamento dos ônus de sucumbência quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, mediante oferecimento de contestação, em que discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares.”

Acórdão 1133225, 20170710021578APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no DJE: 31/10/2018.

Periculum in mora – desnecessidade

“III. Nas hipóteses contempladas nos incisos II e III do artigo 381 do Código de Processo Civil, o direito subjetivo processual à ‘produção antecipada da prova’ não se subordina à comprovação de periculum in mora.”

Acórdão 1129097, 20161610122104APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 16/10/2018.

  • STJ

Ausência de requerimento administrativo - impossibilidade de propositura de ação de produção antecipada da prova - exibição de documentos

“1. Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes.” AgInt no AREsp 1328134/SP.

Doutrina

“Por seu turno, o CPC/2015 altera profundamente o instituto da produção antecipada da prova. A codificação atual não apenas simplifica o procedimento, como também institui novas hipóteses de cabimento que prescindem do requisito da urgência.

A simplificação procedimental estabelecida pelo CPC/2015 é verificada de diversas maneiras. Uma delas diz respeito à própria natureza jurídica da produção antecipada da prova, a qual, perdendo o seu caráter de processo cautelar conforme previsto no CPC/1973, passa a se enquadrar na categoria de procedimento de jurisdição voluntária que não depende da comprovação do requisito do perigo.

Também como forma de combater a complexidade procedimental, o CPC/2015 funde, no mesmo procedimento, os institutos da produção antecipada da prova e da justificação prevista no § 5º do artigo 381. Outrossim, a codificação vigente também retira o caráter cautelar do pedido de exibição de documento ou coisa (artigos 396 a 404 do CPC/2015), inserindo-o no rol dos meios de prova.

Todavia, a maior inovação do CPC/2015 com relação ao instituto da produção antecipada da prova se relaciona à criação e consequente ampliação das suas hipóteses de cabimento, inclusive com a previsão de situações nas quais o adiantamento da atividade probatória não está condicionado à demonstração do risco de perecimento do meio de prova. Essas novas modalidades são justamente aquelas que assemelham a produção antecipada da prova à técnica americana do discovery.

Nessa seara, cumpre destacar, primeiramente, que o CPC/2015 não limita a antecipação da produção probatória apenas para os casos de provas oral e pericial, como dispunha a codificação revogada. Ressalvada a hipótese de produção de prova documental, cujo adiantamento se requer por meio de pedido de exibição de documento (artigos 396 a 404 do CPC/2015), o instituto da produção antecipada da prova regulado pelos artigos 381 a 383 do CPC/2015 autoriza o adiantamento da produção de qualquer meio lícito de prova.

Em virtude dessa amplitude do adiantamento da atividade probatória para qualquer meio de prova, pode-se afirmar que o CPC/2015 consagra uma cláusula geral de antecipação probatória autônoma ou, nos dizeres de Fredie Didier Jr., uma “ação probatória autônoma genérica”. O escopo da codificação vigente é exatamente a afirmação do direito autônomo e genérico à produção antecipada da prova.”

(NETO, M., (org.), Processo civil contemporâneo: homenagem aos 80 anos do professor Humberto Theodoro Júnior  – Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 373)

“A medida cautelar típica de produção antecipada de provas – prevista no art. 846 do CPC/1973 – passa a integrar o processo de conhecimento. No entanto, a sentença produzida neste procedimento permanece com a mesma natureza assecuratória, uma vez que não há julgamento de mérito (art. 382, § 2º).

O CPC/2015 não traz, de forma expressa, os procedimentos probatórios que podem ser antecipados, como fazia o art. 846 do CPC/1973. O novo procedimento tem maior amplitude, permitindo a sua adequação à crise de direito material a ser apresentada, bem como às provas que deverão ser produzidas.

A produção antecipada de provas é cabível antes da propositura da ação principal, quando, em razão da natural demora em se chegar à fase probatória, houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos no curso da ação (art. 381, I). O deferimento da produção antecipada se subordina, nesse caso, à comprovação do perigo de impossibilidade de produzir a prova no momento oportuno.

Há ainda outras duas possibilidades de produção antecipada de provas previstas no novo CPC. Uma delas tem relação com a possibilidade de solução consensual do conflito (art. 381, II) e a outra com a possibilidade de se evitar o litígio caso determinada prova seja antecipadamente produzida (art. 381, III).

No primeiro caso aquele que requerer a produção antecipada da prova deve demonstrar que essa providência tornará viável a conciliação ou outro meio adequado a solucionar o conflito. Exemplo: “A” causa danos ao veículo de “B” e se dispõe a ressarci-lo. “A” e “B” não sabem, no entanto, se os danos decorreram exclusivamente da batida ou se esta apenas agravou um problema decorrente da fabricação do veículo. “A”, então, requer a produção antecipada de prova pericial com a finalidade de verificar o montante do prejuízo que deverá arcar, considerando a influência (ou não) de eventual defeito de fábrica.

Na segunda hipótese, a produção antecipada da prova tende a prevenir o litígio, evitando a propositura da ação principal. Essa regra tem como objetivo prevenir que demandas sem fundamento sejam desnecessariamente ajuizadas.

A produção antecipada também tem lugar quando o requerente pretender justificar a existência de um fato ou de uma relação jurídica, para simples documento e sem caráter contencioso (art. 381, § 5º). É o que a doutrina chama de ação declaratória autônoma ou principal. Nesse caso, por não haver litigiosidade, dispensa-se a citação de qualquer outro interessado para acompanhar a produção da prova (art. 389).

A competência para a produção antecipada da prova é do juízo do foro onde ela deva ser produzida ou do domicílio do réu. Essa competência, no entanto, não gera prevenção, devendo a ação principal ser proposta segundo as regras de competência estabelecidas nos arts. 42 e seguintes do CPC.”

(DONIZETTI, Elpídio, Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 574)

Veja também