Protesto judicial – decisão transitada em julgado
Tema criado em 2/9/2021.
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
- Não há correspondente no CPC/1973.
Julgado do TJDFT
“1. É possível a utilização do protesto como meio de execução indireta, visando dar maior efetividade ao cumprimento da decisão, uma vez que abala o acesso ao crédito do devedor que se encontra inadimplente. O art. 517 do CPC permite a expedição da certidão de teor exclusivamente com o objetivo protestar o título executivo judicial, sendo uma forma de compelir o devedor inadimplente a cumprir a obrigação fixada em sentença transitada em julgado. 2. A expedição da certidão de teor exclusivamente com o objetivo de protestar o título executivo judicial remete à providencia de expedição de uma certidão de cunho cartorário, a exemplo da certidão de inteiro teor ou da certidão de objeto e pé, a qual não se confunde com a certidão de crédito disciplinada pela revogada Portaria Conjunta nº 73 do TJDFT.”
Acórdão 1256735, 07013199220208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 3/7/2020.
Acórdãos representativos
Acórdão 1344743, 07512238120208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 14/6/2021;
Acórdão 1268951, 07053592020208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 10/8/2020;
Acórdão 1239841, 07238821720198070000, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 22/4/2020;
Acórdão 1208898, 07095686620198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 11/11/2019;
Acórdão 1212220, 07167657220198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 8/11/2019;
Acórdão 1190053, 07207326220188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Quarta Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 21/8/2019;
Acórdão 1180940, 07217250820188070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019;
Acórdão 1093388, 07007376320188070000, Relator: HECTOR VALVERDE, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2018, publicado no DJE: 7/5/2018.
Observação
Destaques
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TJDFT
Protesto – natureza jurídica – possibilidade na execução de título extrajudicial
“3. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, por meio de certidão de teor, nos termos do art. 517 do CPC. Embora o referido dispositivo legal faça parte de capítulo do Código de Processo Civil relativo ao cumprimento de sentença, trata de medida coercitiva compatível com a execução de título extrajudicial, com base nos parágrafos únicos dos arts. 318 e 771 do CPC.”
Acórdão 1361313, 07122805820218070000, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no PJe: 18/8/2021.
Prestação alimentícia – intimação para pagamento sob pena de protesto e prisão civil
“4 - Este egrégio Tribunal de Justiça tem considerado como válida a decisão que determina a intimação do devedor para quitação do débito sob pena de protesto do título e prisão civil 5 - Os documentos colacionados revelam a patente conduta do ora agravante em descumprir o acordo formulado em juízo, deixando de prestar os alimentos necessários ao seu filho.”
Acórdão 1092216, 07176271420178070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2018, publicado no DJE: 2/5/2018.
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STJ
Pedido de cancelamento do protesto - garantia do juízo - bens de baixa liquidez
"2. O art. 517 do CPC/2015 exige para o cancelamento do protesto a comprovação da satisfação integral da obrigação, não sendo suficiente a simples garantia do juízo prevista na hipótese do art. 782 do CPC/2015." AgInt no AREsp 1399527/SP.
Doutrina
“Desde a entrada em vigor da Lei n. 9.492/97 controvertia-se sobre a possibilidade de protesto de títulos executivos judiciais. A dúvida decorria do disposto no art. 1º da lei, que autorizava o protesto de obrigação originada em títulos e outros documentos da dívida. Como a lei não fazia ressalvas sobre a natureza do título, já havia decisões judiciais admitindo o protesto de sentença transitada em julgado na vigência do CPC de 1973. Nesse sentido, o acórdão proferido no REsp 750.805/RS, da E. 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em que ficou decidido que a sentença transitada em julgado, da qual conste obrigação líquida, certa e exigível, poderia ser protestada. Contudo, havia também os que sustentavam que, à míngua de especificação legal, o protesto não poderia ser feito.
O CPC atual põe fim à controvérsia, ao estabelecer expressamente, no art. 517 que: ‘A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523’. O art. 515, I, não exige, para caracterização do título judicial, que a decisão proferida no processo civil tenha transitado em julgado. Mesmo sem o trânsito, já haverá título executivo judicial, que permitirá a execução provisória, se não houver mais recurso dotado de efeito suspensivo. Todavia, para o protesto é indispensável o trânsito em julgado (a exceção é o protesto das decisões ou sentenças que fixam alimentos, e que podem ser protestadas independentemente do trânsito em julgado – art. 528, § 1º, do CPC). Além disso, como há expressa alusão ao prazo do art. 523, o protesto ficará restrito às decisões que reconheçam a obrigação do pagamento de quantia líquida, certa e exigível.
Para que o protesto se efetive, bastará ao exequente apresentar certidão de teor da decisão, comprovando o trânsito em julgado e o transcurso do prazo do art. 523. Tal certidão deverá ser fornecida pelo Ofício no prazo de três dias e deverá indicar o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Satisfeita integralmente a obrigação, o executado poderá requerer ao juiz que, no prazo de três dias, expeça ofício ao tabelionato, determinando o cancelamento do protesto. Caso, ainda, o executado tenha ingressado com ação rescisória da decisão, ele pode pedir a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
(Gonçalves, Marcus Vinicius R. Esquematizado - Direito processual civil . Disponível em: Minha Biblioteca, (11ª edição). Editora Saraiva, 2019)
“I – A sentença como título protestável
O CPC/2015 transformou em regra expressa (art. 517) prática já adotada no foro extrajudicial, qual seja, a da possibilidade de se levar a protesto decisão judicial transitada em julgado que prevê obrigação de pagar quantia, desde que seja certa, líquida e exigível. Entretanto, o protesto, na espécie, só será efetivado após o prazo de quinze dias para pagamento voluntário, previsto no art. 523.
A remissão do art. 517 ao art. 523, que diz respeito à execução por quantia certa, deixa claro que o protesto só pode se referir às sentenças que autorizam aquela modalidade executiva. Há de se levar em conta, contudo, que sentenças relacionadas a obrigações de fazer ou de entrega de coisa podem eventualmente ensejar conversão para a obrigação substitutiva do equivalente econômico. Ocorrida a conversão, a sentença se tornará passível de protesto.
Trata o protesto de meio de prova especial que tem por finalidade tornar inequívoco o inadimplemento da obrigação e dar publicidade da mora do devedor. É uma medida coercitiva bastante eficaz, que visa dar maior efetividade ao cumprimento da decisão, na medida em que abala o acesso ao crédito por parte do devedor inadimplente. De certa forma, funciona como medida de reforço da atividade processual executiva, de modo a conduzir o executado à solução voluntária da obrigação, evitando os encargos e incômodos da execução forçada.
O protesto ficou reservado à decisão judicial transitada em julgado, não se admitindo sua realização com base nos títulos que permitem apenas a execução provisória. São, porém, protestáveis todas as decisões que o CPC/2015 qualifica como títulos executivos judiciais, inclusive a sentença arbitral e as decisões homologatórias de autocomposição.
II – Procedimento do protesto
O procedimento do protesto está descrito nos parágrafos do art. 517 do CPC/2015, e pode ser assim resumido:
(a) O protesto será pleiteado pelo credor, no Tabelião de Protesto de Títulos, mediante apresentação de certidão de teor da decisão (§ 1º). Não poderá ser promovido de ofício, por determinação do magistrado, salvo no caso de sentença que condene a prestação de alimentos (art. 528, § 1º).
(b) A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida, pelo cartório judicial, no prazo de três dias e indicará os nomes e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data em que transcorreu o prazo de quinze dias para pagamento voluntário (§ 2º).
(c) O interessado somente poderá levar a sentença a protesto depois de seu trânsito em julgado e depois de transcorrido o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário previsto no art. 523. Isto significa que apenas após o início do procedimento de cumprimento da sentença, e depois de confirmado o não pagamento da dívida nos autos, é que o protesto poderá ser efetivado.
(d) A quantia apontada para o protesto deve corresponder ao total da dívida, englobando o valor principal da condenação e seus acessórios (correção monetária, juros, multa, honorários e custas), tal como figuram no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, apensado ao requerimento de cumprimento da sentença (art. 524, caput).
(e) A intimação do executado e o registro do protesto consumado observarão os prazos e cautelas da Lei nº 9.492/1997.
III – Pagamento no cartório de protesto
Submete-se o título judicial ao mesmo regime de pagamento previsto para o procedimento aplicável ao protesto dos demais títulos de dívida, de modo que pode acontecer o respectivo pagamento no cartório de protestos, para evitar justamente a consumação do ato notarial (art. 19 da Lei nº 9.492/1997). Tal pagamento deverá compreender o montante total da dívida, conforme demonstrativo que figurará na certidão apresentada a protesto.
Qualquer diferença decorrente de desatualização da memória de cálculo ou de omissão de verba contemplada na condenação judicial continuará reclamável em juízo, durante a tramitação do cumprimento da sentença. O ato notarial comprovará o pagamento apenas das parcelas efetivamente recebidas em cartório.
IV – Cancelamento do protesto
O protesto será cancelado por ordem judicial, a requerimento do executado, mediante expedição de ofício ao cartório, no prazo de três dias, contato da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (art. 517, § 4º).
V – Superveniência de ação rescisória
Havendo propositura de ação rescisória para desconstituir a decisão exequenda, objeto do protesto, autoriza do art. 517, § 3º, ao executado requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura daquela ação à margem do registro do protesto (Lei nº 9.492/1997, arts. 20 e ss.). A superveniência da ação rescisória não tem, por si só, o condão, de cancelar o protesto. A averbação de tal ação tem apenas a função de publicidade da respectiva existência.
Por outro lado, o legislador previu a averbação, à margem do registro do protesto, não de qualquer ação existente entre devedor e credor, mas apenas da ação rescisória, mesmo porque esta é a única que pode desconstituir a condenação transitada em julgado.”
(THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3 . Disponível em: Minha Biblioteca, (54ª edição). Grupo GEN, 2020)
Veja também
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) regularmente constituída é passível de protesto?