Requerimento de gratuidade de justiça em recurso – desnecessidade de preparo
Tema criado em 22/6/2024.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
- Não há correspondente no CPC/73.
Julgado do TJDFT
“3. Nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, compete ao apelante comprovar o preparo no ato de interposição do recurso. Por outro lado, o art. 99, caput e § 7º, do CPC permitem o requerimento de gratuidade da justiça nas razões recursais, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, em caso de indeferimento, determinar o recolhimento.”
Acórdão 1817438, 07003131920228070020, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1853132, 07233682220238070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024.
Acórdão 1735509, 07270672620208070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 7/8/2023;
Acórdão 1704407, 07016263320228070014, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 30/5/2023;
Acórdão 1634442, 07251717720228070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 5/12/2022;
Acórdão 1600920, 07166842120228070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022;
Acórdão 1421988, 07331143420218070016, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 25/5/2022.
Destaques
Recurso que verse apenas sobre o rito formal do benefício de justiça gratuita – recolhimento preparo
“2. Caso o recurso não verse sobre o direito material ao benefício da assistência judiciária gratuita, mas apenas sobre o rito formal a ser seguido para a concessão do benefício, não se aplica o artigo 99, parágrafo 7º do Código de Processo Civil, devendo ser recolhido o preparo. 3. Agravo Interno conhecido e não provido.”
Acórdão 1658406, 07317963020228070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 10/2/2023.
Doutrina
“Requerimento do benefício na fase recursal. O STJ chegou a firmar o entendimento na vigência do CPC/1973: “a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido”.106 Assim, se o pedido fosse requerido na fase recursal, o recorrente teria que arcar com o preparo do recurso, sob pena de deserção. Esse, contudo, não é o entendimento utilizado pelo legislador do novo CPC. Conforme o § 7º do dispositivo em comento, se a concessão da gratuidade for requerida na fase recursal,107 o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo. Se o requerimento for indeferido, o relator só aplicará a pena de deserção se, após fixar prazo para o recolhimento, este não for realizado.”
(Donizetti, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2018.)
Veja também
Gratuidade de justiça – pessoa jurídica ‒ necessidade de prova da hipossuficiência