Requerimento de gratuidade de justiça em recurso – desnecessidade de preparo
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. |
---|
|
JULGADO DO TJDFT
"2. É lícita a dedução do pedido de gratuidade de justiça em sede de recurso, hipótese em que o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e oportunizar o recolhimento em caso de indeferimento - art. 99, caput e § 7º do CPC. Contudo, os efeitos do deferimento em sede recursal não retroagem para alcançar a condenação fixada na r. sentença." (Acórdão 1028454, unânime, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2017) |
ACÓRDÃOs REPRESENTATIVOs
|
OBSERVAÇÕES
|
ENUNCIADOs
VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
XX Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE
|
DOUTRINA
"O pedido de gratuidade no recurso traz alguns interessantes aspectos procedimentais. Nos termos do art. 99, § 7º, sendo requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo e, no caso de indeferimento do pedido pelo relator, deve ser concedido prazo para recolher o preparo. O dispositivo deve ser elogiado porque seria claramente ofensivo ao princípio do contraditório se a decisão do relator gerasse imediatamente a deserção do recurso. Por outro lado, não teria sentido exigir o preparo do beneficiário de gratuidade para ele não correr o risco de deserção. O procedimento constante do dispostivo comentado já vem sendo adotado no Juizados Especiais quando a parte requer a gratuidade no recurso inominado (Enunciado nº 115 do FONAJE) (...)." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 158). |