Gratuidade de justiça e sucumbência – responsabilidade do beneficiário – suspensão da exigibilidade do pagamento
Tema criado em 22/6/2024.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
- Não há correspondente no CPC/73.
Julgado do TJDFT
“1. O art. 98, § 3º, do CPC/15, dispõe que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passo esse prazo, tais obrigações do beneficiário".”
Acórdão 1863641, 07139635920238070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 28/5/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1875017, 07038696220228070009, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no PJe: 18/6/2024;
Acórdão 1873926, 07091194820238070007, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no PJe: 18/6/2024;
Acórdão 1869903, 07108394420238070009, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 18/6/2024;
Acórdão 1873361, 07068849520248070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 14/6/2024;
Acórdão 1871986, 07139891220238070016, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 14/6/2024;
Acórdão 1866222, 07118439620218070006, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no PJe: 28/5/2024;
Acórdão 1848995, 07053517920218070009, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 30/4/2024.
Doutrina
"Pagamento das despesas e honorários de sucumbência. De acordo com o § 2º do art. 98, a concessão da gratuidade não afasta a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência. A Lei nº 1.060/1950 (art. 12, revogado pelo CPC/2015) já dispunha sobre o tema.
Na prática, caso vencido o beneficiário, o juiz deve fixar as despesas que por ele serão arcadas. Essa condenação ficará sob condição suspensiva e, havendo modificação na condição financeira do beneficiário, este arcará com as despesas às quais foi condenado (§ 3º)."
(Donizetti, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2018.)
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