Reunião de processos para julgamento conjunto – conexão imprópria – risco de decisões conflitantes ou contraditórias

última modificação: 2021-02-25T15:17:42-03:00

Tema atualizado em 25/2/2021.

Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

(...)

§ 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Julgados do TJDFT

“1. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (CPC/2015 55 §3º).”

Acórdão 1253834, 07088243720208070000, Relator Designado: SÉRGIO ROCHA Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 1/6/2020, publicado no PJe: 5/8/2020.

“4. O Código de Processo Civil de 2015, inovando em relação à revogada legislação processual civil, previu a possibilidade de julgamento conjunto de processos mesmo na hipótese de ausência de conexão entre eles, visando, em especial, evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.”

Acórdão 1238310, 07232161620198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1220755, 07169008420198070000, Relator: SANDRA REVES, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 2/12/2019, publicado no PJe: 21/1/2020;

Acórdão 1220646, 07149893720198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 2/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019;

Acórdão 1190622, 07086020620198070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 29/7/2019, publicado no DJE: 12/8/2019;

Acórdão 1187789, 07073324420198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 26/7/2019;

Acórdão 1185921, 07009321420198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 8/7/2019, publicado no DJE: 23/7/2019;

Acórdão 1179384, 07024191920198070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 10/6/2019, publicado no PJe: 1/7/2019;

Acórdão 1165825, 07221641920188070000, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 8/5/2019;

Acórdão 1162003, 07010196720198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 25/3/2019, publicado no DJE: 8/4/2019;

Acórdão 1132282, 07130627020188070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 15/10/2018, publicado no DJE: 26/10/2018.

Destaques

  • TJDFT

Imissão de posse e usucapião – reunião mesmo sem conexão

“1. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (CPC/2015, 55 §3º). 2. O ajuizamento de ação de usucapião configura-se questão prejudicial à ação de imissão de posse com base na propriedade, recomendando-se a suspensão da determinação de desocupação do imóvel até provimento final do processo.”

Acórdão 1122015, 07049951920188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 14/9/2018.

Execução versus ação anulatória do título executivo – juízos com competência funcional diversa – suspensão da execução

"7. Conquanto patenteada a conexão entre execução e ação anulatória do título que a aparelha, restando inviabilizada a junção das lides para resolução conjunta em razão de os juízos nos quais transitam não ostentarem idêntica competência funcional, de molde a ser prevenida a edição de decisões contraditórias necessária a suspensão do trânsito da execução até o desate da ação anulatória porquanto insustentável se materializar o débito que espelha enquanto é debatida sua subsistência, amoldando-se a hipótese em situação que encerra prejudicialidade externa, determinando essa resolução como forma de ser preservada a higidez da prestação jurisdicional (CPC, art. 313, V, "a")."

Acórdão 990182, 20160020367563AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2017, publicado no DJE: 10/2/2017.

  • STJ

Ações de despejo e embargos de terceiro – reunião dos processos – discricionariedade do julgador

“6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer.” AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 479470 / SP.

Doutrina

“Conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais. A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo.

Trata-se de conceito jurídico-positivo: cabe ao direito positivo estabelecer qual o tipo de vínculo considerado como relevante e quais são os seus efeitos jurídicos. Não há um conceito universal (jurídico-fundamental) de conexão.

(...)

O legislador brasileiro optou por conceituar conexão no art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir.”

Há, ainda, a previsão expressa de uma regra aberta de conexão em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos. Se estiverem pendentes duas ações que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, devem ser elas reunidas, mesmo que não haja identidade de pedido ou causa de pedir (art. 55, § 3º, CPC); ou seja, mesmo que não haja conexão nos termos do caput do art. 55 do CPC.

O § 3º do art. 55 do CPC traz outra hipótese de conexão, mais aberta e, por isso, mais flexível. A abertura do enunciado normativo parece atender a antiga e generalizada reclamação doutrinária, que apontava a insuficiência, no particular, do CPC-1973, que possuía apenas enunciado semelhante ao atual art. 55. Problema resolvido."

(DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 201, p. 258 e 260)

“A jurisprudência já vinha relativizando os requisitos para a conexão, entendendo o STJ que ‘não precisa ser absoluta a identidade entre os objetos ou as causas de pedir das ações tidas por conexas’, bastando ‘existir liame que torne necessário o julgamento unificado das demandas’ (REsp 780.509/MG, rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 25.09.2012, Dje 25.10.2012). Tal entendimento passa a constar de forma expressa no § 3º do art. 55, que determina o dever de reunir os processos em que, a despeito de inexistir conexão propriamente dita, haja risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso viessem a ser julgados separadamente.

É fundamental ressaltar que tal conflito ou contradição não diz respeito a conflito de tese. É dizer: demandas com o mesmo fundamento, propostas em juízos distintos, poderão ter decisões discrepantes. O que interessa, aqui, é que as decisões sejam contraditórias entre si com relação ao mesmo objeto, tornando-se inviável a efetivação (cumprimento ou execução) de ambas simultaneamente.”

(AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do Novo CPC. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 116)

“(...) Se o juiz entender que pode ocorrer conflito lógico de decisões, a reunião dos processos é medida que se impõe. A conexão sem a identidade de objeto ou de causa de pedir já era defendida pelos doutrinadores filiados à teoria materialista da conexão. Fredie Didier, por exemplo, afirma que a conexão pode decorrer 'do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas'. Assim, 'haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade’, não sendo relevante aferir a perfeita identidade entre objeto e causa de pedir.” (grifos no original) 

(DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 225)