Prescrição intercorrente
Tema atualizado em 26/7/2024.
Art. 921. Suspende-se a execução:
(...)
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
(...)
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
- Correspondente no CPC/1973 Art. 791, III.
Julgados do TJDFT
“I. A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). II. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório). IV. Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. V. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).”
Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1887687, 07001697820178070001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no PJe: 18/7/2024;
Acórdão 1888439, 00435156220138070001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 18/7/2024;
Acórdão 1888402, 00206740520158070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 18/7/2024;
Acórdão 1884320, 00240979120118070007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 17/7/2024;
Acórdão 1886622, 07051484920188070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 16/7/2024;
Acórdão 1886184, 00138165520158070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no DJE: 12/7/2024;
Acórdão 1884074, 00067139820148070011, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 11/7/2024;
Acórdão 1876014, 07004230520188070005, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/6/2024, publicado no PJe: 4/7/2024.
Observação
- Artigos relacionados: artigos 924 e 1.056, do Código de Processo Civil e art. 206-A do Código Civil.
Tema repetitivo
Tema 568 - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Súmula do STF
- Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Enunciado
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Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
Enunciado 195: O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º.
Enunciado 196: O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação.
Destaques
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TJDFT
Extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente – descabimento do arbitramento de horários advocatícios
“1. O art. 921, § 5º do Código de Processo Civil estabelece que, reconhecida a prescrição intercorrente no curso da execução, o processo será extinto sem ônus para as partes. 2. Assim, extinto o cumprimento de sentença em razão da prescrição intercorrente, incabível a condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte. “
Acórdão 1860262, 00042386820158070001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Lei 14.195/2021 - tempus regit actum - pretensão prescrita
“1. Segundo o art. 14 do CPC a "norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 2. A antiga redação do §4º do art. 921 dizia que "decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente". 3. Se a prescrição intercorrente foi iniciada antes da vigência da Lei n.º 14.195/2021, em atenção ao princípio do tempus regit actum, o caso deve ser analisado conforme o regramento anterior à alteração promovida pela nova lei, sob pena de ofensa aos princípios da segurança e da boa-fé processual.”
Acórdão 1851972, 00500758320148070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no PJe: 1/5/2024.
Inércia do exequente - o simples peticionamento para novas diligências não influencia no início do prazo prescricional
“5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". 6. Ainda que não tenha havido desídia ou inércia da exequente, o simples peticionamento para novas diligências não influencia o início de sua fluência até o prazo de 1 ano da decisão que suspende a execução, nem implica, posteriormente, a interrupção do prazo prescricional. Nessa linha de raciocínio, ainda que na vigência da redação anterior do art. 924, § 1º, do CPC, é imprescindível que haja a localização dos bens penhoráveis ou da citação do devedor. Se assim não fosse, a simples manifestação do exequente seria apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente indefinidamente, o que eternizaria a solução da lide.”
Acórdão 1875046, 00450632520138070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no PJe: 17/6/2024.
Ação monitória – prescrição intercorrente – prescrição quinquenal
“2. Conforme regramento anterior à Lei 12.195/2021, decorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 3. Tratando-se de ação monitória com suporte em contrato de prestação de serviços educacionais, o prazo de prescrição intercorrente é de 5 (cinco) anos (Súmula 150/STF, CC 206 §5º e CC 206-A). 4. Requerimentos genéricos e diligências infrutíferas de busca de ativos financeiros na tentativa de encontrar bens do devedor não são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do TJDFT e STJ.”
Acórdão 1882603, 07043494020178070001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Cumprimento de sentença – prestação de trato sucessivo - prescrição intercorrente parcial e trienal
“1. O instituto da prescrição tem o condão de sepultar situações jurídicas que não foram exercidas dentro do lapso de tempo previamente definido em lei. 2. Tratando-se de pensão mensal, prestação de trato sucessivo, deve ser aplicado, por analogia, o entendimento consolidado pelo STJ na Súmula n. 85, segundo o qual, em relação às obrigações de trato continuado, a prescrição não atinge o fundo do direito.”
Acórdão 1636094, 07008643520228070008, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 29/11/2022.
Afastamento da prescrição – morosidade imputável ao Poder Judiciário
“3. Incabível o reconhecimento da prescrição quando a parte exequente responde aos comandos judiciais a tempo e modo oportunos, sendo constatado que eventual demora em impulsionar o feito originário somente pode ser atribuível ao serviço judiciário.”
Acórdão 1800164, 00576654020128070015, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 7/1/2024.
Doutrina
“Os casos comuns de suspensão do processo previstos para o processo de cognição aplicam-se, também, à execução forçada; mas há casos particulares que só ocorrem com referência a esta última espécie de processo, previstos no art. 921 do CPC/2015.
Decorrido o prazo de um ano da suspensão, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados em caráter provisório (art. 921, § 2º), podendo ser reativados a qualquer tempo, desde que surjam bens a executar (§ 3º).
O primeiro problema provocado pela suspensão é definir até quando perdurará a paralisia do processo. E o segundo é saber que destino terá a execução quando a suspensão durar mais do que o prazo legal de prescrição da obrigação exequenda.
O CPC/2015 enfrentou esses problemas no art. 921 e deu-lhes as seguintes soluções:
(a) A suspensão decretada por falta de bens a penhorar é destinada a prevalecer inicialmente durante o prazo fixo de um ano, dentro do qual permanecerá também suspensa a prescrição (§ 1º).
(b) A suspensão, depois de ultrapassado um ano, acarretará o arquivamento dos autos (§ 2º), sem entretanto, acarretar a extinção do processo.
(c) No curso do processo, a prescrição da execução tem como termo inicial a ciência (pelo exequente) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano previsto no § 1º, do art. 921 (é o que dispõe o § 4º do mesmo artigo, com a redação da Lei 14.195).
(d) Efetivada a citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis, interrompido será o prazo de prescrição, o qual não corre durante o tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como às formalidades da penhora, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (§ 4º-A, acrescido pela Lei 14.195).
(e) Transcorrido prazo suficiente para aperfeiçoar-se a prescrição da pretensão do credor, o juiz, depois de ouvida as partes, no prazo de quinze dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente extinguindo o processo, sem ônus para as partes (§ 5º, alterado pela Lei 14.195).
Quanto à possibilidade de a prescrição ser decretada pelo juiz de ofício, a jurisprudência do STJ faz uma interessante distinção: (a) quando se trata de prescrição intercorrente, em execução fiscal, sob regência do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, antes de decretá-la no processo suspenso por falta de bem a penhorar, o juiz deverá ouvir a Fazenda exequente (e não o executado), para ensejar-lhe a arguição e comprovação de algum fato obstativo ou suspensivo do efeito da prescrição (a observação vale também para a prescrição intercorrente na execução civil, tendo em vista o disposto no art. 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei 14.195); (b) quando, porém, se trata de prescrição consumada antes da citação do devedor, o seu reconhecimento, poderá ser feito de ofício no despacho de indeferimento da petição inicial, sem depender de alegação ou audiência de qualquer das partes (CPC, arts. 332, § 1º c/c 487, parágrafo único). Nesse caso, entretanto, a prescrição não é intercorrente, pois se consumou antes do ajuizamento da ação.”
(Júnior, Humberto T. Código de Processo Civil Anotado. Disponível em: Minha Biblioteca, (27th edição). Grupo GEN, 2024.)
Veja também