Suspensão do prazo processual – recesso forense
Pesquisa realizada em 11/12/2025.
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º - Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
- Não há correspondente no CPC/73.
Julgado do TJDFT
“2. O art. 60 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei 11.679/2008) prevê o feriado forense no 'período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro'. Os dias que integram esse lapso temporal obviamente não são considerados dias úteis. Por outro lado, os dias que sucedem a data de 6 de janeiro são considerados dias úteis, não obstante estejam suspensos os prazos até 20 de janeiro, conforme estabelece o art. 220 do CPC. ”
Acórdão 2054997, 0764865-68.2023.8.07.0016, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2025, publicado no DJe: 18/11/2025.
Acórdãos representativos
Acórdão 2021189, 0704739-32.2025.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 05/08/2025;
Acórdão 1736274, 0702543-73.2022.8.07.0007, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/07/2023, publicado no DJe: 10/08/2023;
Acórdão 1632336, 0766503-10.2021.8.07.0016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no DJe: 08/11/2022.
Destaques
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TJDFT
Prazo decadencial – prazo material – impossibilidade de prorrogação
"1. Por ostentar natureza material, o prazo decadencial não se suspende ou interrompe, salvo expressa disposição legal em contrário (art. 207, do CC).
2. Findo o prazo decadencial durante o recesso judiciário ou em dia sem expediente forense, prorroga-se o termo final para o primeiro dia útil subsequente. Precedentes do STJ.
3. O prazo decadencial cujo termo final ocorre durante o recesso judiciário (20 de dezembro a 06 de janeiro – art. 60 da Lei n.º 11.697/2008) não sofre prorrogação para o primeiro dia útil após 20 de janeiro, porquanto se trata de prazo material ao qual não se aplica o disposto no art. 220, do CPC."
Acórdão 1973241, 0700667-21.2024.8.07.0005, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 21/03/2025.
Recesso forense – dia útil – comunicação dos atos processuais
"Tese de julgamento: 'A suspensão de prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro não impede a publicação de atos judiciais, sendo o primeiro dia útil subsequente o marco inicial para contagem do prazo recursal. O prazo sugerido pelo sistema PJe não vincula a parte quanto ao cumprimento dos prazos estabelecidos em lei'."
Acórdão 1955121, 0705258-10.2021.8.07.0012, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.
Doutrina
533. Férias e suspensão do processo
"Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticam atos processuais (CPC/2015, art. 214, caput), salvo as exceções legais (arts. 214, I e II). Não obstante, se algum ato processual for praticado durante as férias, 'nulo ele não será só por isso, visto que terá eficácia a partir do momento em que as férias ou o feriado se encerrarem'.
Observe-se, que o Código distingue bem entre férias e feriados, e apenas à superveniência de férias é que atribui o efeito suspensivo do processo e, consequentemente dos prazos (art. 215). No caso de dias feriados, se neles cair o vencimento de algum prazo, apenas ficará este prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Assim, a intercalação desses dias não úteis no curso do prazo é irrelevante e não afeta, de maneira nenhuma, o seu cômputo final. Já no caso de férias, paralisa-se a fluência dos prazos, retomando a contagem depois de findas aquelas.
Além das férias coletivas que perduram para os Tribunais Superiores, o Código de 2015 prevê, no art. 220, um recesso parcial que acarreta não a paralisação total dos processos, mas, apenas, a suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
A Emenda Constitucional 45, de 08.12.2004, extinguiu as férias coletivas na Justiça, mas não o fez em todos os níveis. Segundo o novo inciso XII incluído no art. 93 da Constituição, a vedação a ditas férias só alcançou os juízos de primeiro grau e os tribunais de segundo grau. Continuam sujeitos, portanto, ao regime de férias coletivas os tribunais superiores. Há, ainda, a considerar a hipótese de recesso, que a jurisprudência equipara, para efeito de fluência de prazos, às férias forenses."
JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.1 - 66ª Edição 2025. 66. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.720. ISBN 9788530995836. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995836/. Acesso em: 11 dez. 2025.
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2. TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS
"O processo é um suceder de atos que visam à prestação de justiça. Este constante evolver implica que etapas no processo vão sendo superadas, impossibilitando-se a retomada de atividades que deveriam ser praticadas anteriormente.
Destarte, os atos são praticados durante o horário do denominado 'expediente forense' que marca, exatamente, o tempo hábil para a prática das atividades exigidas.
O tempo dos atos processuais suscita a importante questão dos prazos processuais (lapsos de tempo dentro dos quais deve engendrar-se a atividade exigida). Sob esse múltiplo aspecto cumpre assentar, em primeiro lugar, que os atos processuais 'externos', isto é, praticados fora da sede do juízo, devem realizar-se em dias úteis, das seis às vinte horas, podendo ser concluídos após este horário limite os atos iniciados antes, se o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
Alguns atos de eficácia singular podem superar esta regra: a citação, a intimação e a penhora poderão independentemente de autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, nas férias forenses ou nos dias úteis, fora do horário padrão, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Os 'atos internos' das partes obedecem ao expediente forense consagrado no Código de Organização e Divisão Judiciária e a consignação da tempestividade dos mesmos, a faz-se através de petição que deve ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local (art. 212 do CPC). Ressalvam-se a essa regra, por óbvio, os atos praticados eletronicamente. A interposição de petições pela via eletrônica, portanto, pode ser realizada a qualquer hora do dia, desde que seja feita dentro do prazo legal.
Determinada a regra de que os atos processuais são praticados em 'dias úteis', ressalta evidente que durante as férias e nos feriados não se implementam atos processuais. Mas, assim como a lei permite que alguns atos, pela sua eficácia, sejam realizados fora do horário, também excetua atos e procedimentos que não podem aguardar o fim das 'férias ou dos feriados'. Assim é que, superam essa proibição, por motivos de política legislativa, as citações, intimações e penhoras, bem como a tutela de urgência e os atos necessários à sua efetivação (art. 214 do CPC).
Questão elegante é a que gravita em torno da prescrição da ação. Considerando-se uma demanda que não corra durante as férias, é impossível impor à parte a consumação pela prescrição, haja vista que a ação pressupõe o seu exercício em juízo. Em consequência, o prazo de prescrição não pode vencer durante as férias. Esse fenômeno é diverso do que ocorre com a decadência, haja vista que nessas hipóteses a própria lei admite a citação durante as férias.
Mostra-se, entretanto, fundamental ressaltar a diferença entre o prazo prescricional e os demais prazos que se observam no diploma processual. O prazo prescricional configura prazo de direito material e que, portanto, pode ser contado também em dias não úteis. Já os prazos processuais apenas serão contados em dias úteis. A regra mencionada acima diz respeito tão somente ao término do prazo prescricional que não se pode dar em dia não útil por motivos de razão prática – a prática do ato que interrompe o prazo precisa ser realizado em dia de funcionamento do tribunal49.
Outro ângulo específico da matéria é o referente aos 'atos deprecados'. Ressalta evidente que os atos deprecados oriundos de processos que tramitam durante as férias e feriados obedecem ao regime da ação principal donde emergem.
Destarte, pelo mesmo fundamento, processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas os procedimentos de “jurisdição voluntária” bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento, as ações de alimentos e de nomeação ou remoção de tutores e curadores, bem como todas as causas que a lei federal determinar (art. 215 do CPC).
A jurisprudência distinguia 'atos de jurisdição voluntária' e 'procedimentos de jurisdição voluntária' para sustentar que estes últimos não corram durante as férias, sob a égide do CPC/1973, que mencionava apenas os primeiros. Assim, v.g., a execução de sentença que autoriza a alienação de coisa comum não se processava durante as férias, mas o ato do deferimento pode ser concedido neste período. O atual Código expressamente menciona os procedimentos de jurisdição voluntária no rol de exceções.
Considerando que os atos urgentes não podem aguardar, justifica-se o deferimento dos mesmos, sem a necessidade de continuação do feito, v.g., concedidos os alimentos provisórios não há por que se prosseguir com a ação de alimentos. O mesmo raciocínio se aplica às medidas cautelares, e às ações satisfativas cujos procedimentos preveem o uso da tutela antecipatória, como as possessórias, a nunciação de obra nova, a busca e apreensão na alienação fiduciária em garantia, os embargos de terceiro, o despejo liminar etc.
Outrossim, por força de regras especiais federais, correm nas férias: (I) as desapropriações (LD, art. 39), inclusive para reforma agrária (LC nº 76, de 06.07.1993, art. 2º, § 1º); (II) as ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessórios da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação (LI, art. 58, I);50 (III) as ações de acidente do trabalho (Lei nº 8.213, de 24.07.1991, art. 129, II) etc.
As tutelas de urgência cautelar ou satisfativa, como evidente, devem ser providas também nesse período. A ratio do dispositivo resta atendida pela simples antecipação da tutela.
Observe-se que, nas ações que não têm curso nas férias, por força da regra pas des nullités sans grief consagrada no princípio da instrumentalidade das formas, 'não são nulos nem inexistentes os atos processuais nelas praticados'. O prazo, porém, somente começará a correr no dia seguinte ao primeiro dia útil, “como se neste fora realizado”. Assim, v.g., efetivada a citação nesse período e ainda que juntado o mandado, válida será a convocação, muito embora o prazo para a resposta e os efeitos processuais e materiais correspectivos sejam dilargados até o advento do dia útil.
Nos termos do art. 93, XII, a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente normal, juízes em plantão permanente. Sendo assim, as férias coletivas estão adstritas aos Tribunais Superiores. Contudo, há que se observar o disposto no art. 220 do CPC, que determina, como regra, a suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, período no qual não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Cumpre, então, esclarecer que são feriados forenses, na Justiça Estadual, os dias que a lei estadual designar, bem como os federais. No âmbito nacional, são feriados, para efeito forense, além dos declarados em lei, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense (art. 216 do CPC), como o dia 8 de dezembro (Dia da Justiça), a Sexta Feira Santa etc.
FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil - 6ª Edição 2023. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. E-book. p.306. ISBN 9786559648474. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559648474/. Acesso em: 11 dez. 2025.
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