Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Técnica da distinção (distinguishing) e da superação (overruling) x fundamentação judicial

última modificação: 26/11/2024 15h09

Tema atualizado em 25/11/2024. 

Art. 489. (...) 

  • Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

(...) 

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; 

(...). 

  • Não há correspondente no CPC/1973.  

  

Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão: 

I - decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 

II - os enunciados de súmula vinculante; 

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinários e especial repetitivos; 

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; 

V -  a orientação do plenário ou do órgão especial ao quais estiverem vinculados. 

  • Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.

(...). 

  • Não há correspondente no CPC/1973.   

  

Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

  • Não há correspondente no CPC/1973.   

Julgado do TJDFT 

2. Resta observado o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, quando a sentença explicita de forma objetiva e satisfatória as razões de decidir, na medida do necessário ao deslinde da contenda, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todos os questionamentos da parte quando já expostas justificativas suficientes à formação da sua conclusão. É o que basta para afastar a alegada omissão, pois, afinal, exigível nos julgamentos a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do magistrado sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos invocados pelas partes.  3. O art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, de acordo com o qual, não se considera fundamentada a decisão judicial que ‘deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento’, deve ser lido em consonância com os arts. 927 e 928, do CPC, de modo que o confronto resta limitado aos precedentes de observância obrigatória.”  

Acórdão 1906750, 0717371-74.2022.8.07.0007, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no DJe: 27/08/2024. 

Acórdãos representativos 

Acórdão 1942160, 0736398-93.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 25/11/2024; 

Acórdão 1938706, 0739308-16.2022.8.07.0016, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024; 

Acórdão 1934970, 0713579-67.2021.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 06/11/2024; 

Acórdão 1923518, 0709218-19.2022.8.07.0018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 03/10/2024; 

Acórdão 1888374, 0716325-17.2022.8.07.0018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/07/2024, publicado no DJe: 31/07/2024; 

Acórdão 1872419, 0740598-80.2023.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/05/2024, publicado no DJe: 21/06/2024. 

Enunciados 

VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis FPPC 

Enunciado 174 - A realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independente da origem do precedente invocado. 

Enunciado 306 - O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa. 

Enunciado 459 - As normas sobre fundamentação adequada quanto à distinção e superação e sobre a observância somente dos argumentos submetidos ao contraditório são aplicáveis a todo o microssistema de formação de precedentes. 

Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM 

Enunciado 9 - É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula. 

Enunciado 11 - Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332. 

Enunciado 19 - A decisão que aplica a tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC/2015, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada. 

Destaque  

  • STJ 

Missão constitucional do STJ – fixação de tese jurídica vinculante – observância obrigatória pelos órgãos judiciários de base 

3. O julgamento de recursos especiais repetitivos, com fixação de teses jurídicas de observância obrigatória pelos órgãos judiciários de base (CPC, art. 927, III), bem como a recente instituição do mecanismo da relevância para a admissão do recurso especial (CF, art. 105, §§ 2º e 3º), constituem provas cabais de que o STJ não é e não pode ser visto como apenas mais uma instância revisional, cujo acesso possa ser antevisto como direito subjetivo dos litigantes em toda e qualquer causa ajuizada. É à formação dos precedentes por meio da realização, a tempo e modo, de julgamentos paradigmáticos que deve se ocupar o STJ, e não à replicação, ele próprio, de seus entendimentos já consolidados em todas as causas nas quais seus pronunciamentos definitivos revelem aderência. Toda vez que o STJ é instado a decidir questão já decidida, sem que o debate na instância especial esteja qualificado pela existência de distinção relevante (distinguishing) ou pela potencial superação do entendimento aplicado na solução da questão (overruling), distancia-se o Tribunal da missão institucional que lhe foi confiada pela Constituição Federal, funcionando como instância de pura revisão, dedicada, apenas, a corrigir potenciais erros cometidos por outros órgãos judiciários.” 

REsp 2082395 / SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe 18/11/2024. 

Doutrina 

" O § 1º do art. 489 indica as hipóteses em que a decisão – qualquer decisão, como ele próprio faz questão de evidenciar – não é considerada fundamentada, exigindo do julgador que peculiarize o caso julgado e a respectiva fundamentação diante das especificidades que lhe são apresentadas. Fundamentações padronizadas e sem que sejam enfrentados os argumentos e as teses trazidas pelas partes não serão mais aceitas. 

(...) 

De acordo com o § 1º do art. 927, que deriva, com redação alterada, do §1º do art. 521 do Projeto da Câmara, cabe aos juízes e aos tribunais observar o disposto no art. 10 e no §1º do art. 489 “quando decidirem com fundamento neste artigo’. 

A regra deve ser entendida, em primeiro lugar, no sentido de ser viabilizada oportunidade prévia para manifestação das partes (e de eventuais terceiros) acerca da aplicação (ou não) do precedente no caso concreto. Trata-se de mais uma, dentre tantas, aplicações expressas do princípio da cooperação que o CPC de 2015 traz genericamente em seu precitado art. 10. 

Mas não só. A aplicação (ou não) do precedente exige do magistrado adequada e completa fundamentação apta a justificar a incidência (ou não) do anterior julgado (o precedente) ao caso presente. A importância da fundamentação é tanto mais importante na medida em que o ônus argumentativo da pertinência (ou não) do precedente é também do magistrado, máxime porque deve ser oportunizado às partes que se manifestem, previamente, acerca do assunto. E não basta, como é frequentíssimo nos dias de hoje, que seja mencionado o precedente ou a Súmula, quando muito parafraseando-a, ou, mais precisamente, parafraseando o texto de seu enunciado, sem fazer qualquer alusão ao que, de concreto, está sendo julgado na espécie. Esta exigência é expressamente assegurada pelo § 1º do art. 927. 

Os incisos V e VI do § 1º do art. 489, não por acaso, são expressos ao rotularem de carente de fundamentação a decisão que ‘se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos’ e a que ‘deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento’. 

Destarte, embora não haja, no CPC de 2015, previsão expressa como a que havia no § 5º do art. 521 do Projeto da Câmara, que não foi mantida pelo Senado na última etapa do processo legislativo (v. infra), é inegável que a observância dos precedentes referidos nos incisos do art. 927 (ainda que não se queira dar a eles caráter vinculante) pressupõe a similaridade do caso (na perspectiva fática e jurídica) e a correlata demonstração desta similaridade. É este o alcance da fundamentação exigida para a espécie, nos termos dos incisos V e VI do § 1º do art. 489, aplicáveis à espécie por força do § 1º do art. 927. A existência de distinção do caso para justificar a não observância do precedente é elemento inerente a uma verdadeira teoria dos precedentes a ser construída, com os devidos temperos nacionais, pela doutrina brasileira. Tanto quanto a demonstração fundamentada de que o precedente aplica-se por causa das peculiaridades do caso concreto.” 

(SCARPINELLA BUENO, Cassio. Novo Código de Processo Civil Anotado. 2ª. ed. revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Saraiva, 2016, p. 399 e 738-739). 

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