Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Tutela provisória da evidência

última modificação: 25/02/2026 12h14

Pesquisa atualizada em 12/2/2026. 

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: 

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; 

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. 

 Julgado do TJDFT 

“5. Quanto à tutela de evidência, dispõe o art. 311 do CPC que a tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. As hipóteses para sua concessão estão enumeradas em seus incisos. O parágrafo único prevê expressamente que o juiz poderá decidir liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III. A interpretação do dispositivo, a contrario sensu, é de que no caso dos incisos I e IV a decisão não pode ser proferida liminarmente, sem a oitiva da parte contrária.” 

Acórdão 2017126, 0719337-88.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2025, publicado no DJe: 15/07/2025. 

Acórdãos representativos 

Acórdão 2074529, 0744197-56.2025.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026; 

Acórdão 2066933, 0702342-63.2025.8.07.9000, Relator(a): MARIA ISABEL DE LOURDES SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/11/2025, publicado no DJe: 26/11/2025; 

Acórdão 2054847, 0722069-42.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2025, publicado no DJe: 24/10/2025; 

Acórdão 2039286, 0704741-02.2025.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 11/09/2025; 

Acórdão 2003621, 0708665-21.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 18/06/2025; 

Acórdão 1982218, 0736819-83.2024.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025; 

Acórdão 1979336, 0741364-02.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 25/03/2025; 

Acórdão 1975317, 0731638-04.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 20/03/2025. 

Destaques  

  • TJDFT 

Tutela de evidência – decretação liminar do divórcio – cabimento  

“3. A tutela de evidência pode ser deferida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 311 do CPC. Aplica-se, por analogia, o inciso II e o parágrafo único do referido artigo à hipótese de decretação liminar do divórcio, diante da inexistência de resistência possível ao exercício do direito potestativo de romper o vínculo conjugal.” 

Acórdão 2008890, 0753643-20.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/06/2025, publicado no DJe: 26/06/2025. 

Tutela de evidência – art. 311 do CPC – rol taxativo não cumulativo 

“5. Para a concessão da tutela de evidência, deve estar presente uma das quatro hipóteses do art. 311 do CPC (rol taxativo não cumulativo), reconhecida independentemente da demonstração de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 6. Diante da própria ressalva do STJ no julgamento do Tema n. 1069 ('havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial'), o direito da parte autora está sujeito à comprovação por outros meios de prova, o que afasta o direito à tutela de evidência prevista no inc. II do art. 311 do CPC.” 

Acórdão 1980258, 0754790-81.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025. 

Tutela de evidência – abuso do direito de defesa, propósito protelatório ou prova documental apta a gerar dúvida – pressupostos para concessão 

“6. Ao condicionar a concessão da tutela de evidência à caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte (art. 311, I, do CPC), e à ausência de oposição de prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, IV, do CPC), as hipóteses exigem contraditório prévio, não sendo possível sua concessão liminar.” 

Acórdão 2018474, 0710695-29.2025.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025. 

  • STJ   

Tutela de evidência – prova documental suficiente e ausência de dúvida razoável – pressupostos para concessão 

“1. Como é assente, calcada na probabilidade do direito invocado, a tutela de evidência supõe que a petição inicial esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, IV, do CPC).” 

AgInt nos EDcl na HDE n. 12.804/EX, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025. , relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025. 

Tutela de evidência – ajuizamento autônomo – impossibilidade 

“4. A tutela de evidência não pode ser interposta de forma autônoma, ou seja, como uma medida isolada e antecedente à ação principal. Ela sempre se insere no âmbito de uma ação principal, podendo ser requerida na petição inicial, no caso dos suportes fáticos descritos nos incisos II e III do art. 311 do CPC, ou no curso do processo, conforme as situações descritas nos demais incisos do mesmo artigo. 
5. A hipótese dos autos tem como fundo pedido de tutela da evidência como ação autônoma, sendo portanto extinta e, logo, havendo a incidência de honorários.” 

REsp n. 2.219.814/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025. 

Doutrina 

“O gênero tutelas provisórias é composto de duas grandes espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória da evidência. 

A tutela da evidência (ou do direito provável) dispensa a prova da urgência, isto é, do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 311 do CPC). 

É evidente o direito cuja prova dos fatos sobre os quais incide revela-os incontestáveis ou ao menos impassíveis de contestação séria (FUX, 2000, p. 23-43). Há situações em que o direito se mostra tão evidente que, pela lógica do sistema, não faz sentido privar o autor de tutela imediata. Com a concessão da tutela da evidência, o tempo do processo é distribuído com mais justiça entre as partes, fazendo que aquele que aparenta não ter razão acabe por suportá-lo (e não o autor, como é a regra). Trata-se, em apertada síntese, de uma situação em que o juiz antecipa ao autor os efeitos da tutela, mesmo não havendo urgência para a sua obtenção, prestigiando, por conseguinte, o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). 

O atual CPC ampliou, profundamente, as hipóteses de tutela da evidência, antes circunscrita ao raro caso do art. 273, II, do CPC/1973 (abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu) e de alguns poucos procedimentos especiais (como a possessória de rito especial – arts. 558 e 563 do CPC), para abarcar também as situações em que: (i) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente; (ii) houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; (iii) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; e (iv) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311 do CPC). 

A título de exemplo, basta imaginar a situação de um servidor público que, tendo direito a um abono salarial reconhecido em precedente qualificado do STF ou do STJ, não obtém êxito em obtê-lo administrativamente. Mesmo não havendo risco ao direito se reconhecido somente ao final, não faz sentido, à luz da razoável duração do processo, que não se lhe garanta, imediatamente, a fruição dele. 

(...) 

Distingue-se das outras modalidades de tutela provisória: da tutela da evidência, porque, embora também satisfativa, esta não é fundada na urgência (art. 311 do CPC); da tutela cautelar, porque não se limita a conservar ou assegurar a fruição futura da tutela, mas, sim, a satisfazê-la de imediato. Além disso, deve haver, na antecipação dos efeitos da tutela, coincidência, ainda que parcial, entre os efeitos antecipados e aqueles que devem ser produzidos pela tutela a ser concedida ao final, algo que não se observa, de ordinário, na tutela cautelar. 

No regime vigente, sob a rubrica de tutela antecipada, somente serão concedidas medidas com base na urgência, i.e., fundadas no receio de dano irreparável ou de difícil reparação (arts. 294, parágrafo único, e 300 do CPC). Se não houver urgência, até poderá, em rigor, haver antecipação dos efeitos da tutela (satisfativa), mas ela será requerida e deferida a título de tutela da evidência (art. 311 do CPC).” 

GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Manual de Processo Civil - 1ª Edição 2025. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.319. ISBN 9788530995522. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995522/. Acesso em: 10 fev. 2026. 

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“442.Traços comuns entre a tutela de urgência e a tutela da evidência 

Os traços comuns existentes entre a tutela de urgência e a tutela de evidência são a sumariedade do procedimento e a provisoriedade da tutela, merecendo destaque o seguinte: 

(a) A sumariedade no processo civil pode adotar duas roupagens diversas: substancial ou processual. 

A sumariedade substancial tem como objetivo simplificar o rito, mas sem abdicar da finalidade de compor o mérito definitivamente. É o que ocorre, por exemplo, em procedimentos especiais como o mandado de segurança, a ação de busca e apreensão, as ações nos juizados especiais. Embora sumário, o processo não foge da composição exauriente do litígio. 

A sumariedade processual visa à simplificação do procedimento apenas para atender a uma emergência do caso concreto, sem a pretensão de dar uma solução definitiva ao litígio. A diferença entre estas sumariedades reside na coisa julgada. Enquanto na sumariedade substancial tem-se a formação da coisa julgada, uma vez que a solução do litígio se dá de maneira satisfativa e exauriente; na sumariedade processual a solução é interinal, precária, destinada a durar apenas enquanto se aguarda a futura solução definitiva da lide. Desta forma, não há que se falar em formação de res iudicata. 

As tutelas de urgência e de evidência apresentam a sumariedade processual, i.e., embora simplifiquem o procedimento, conferindo provimento imediato à parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material, não têm a pretensão de decidir definitivamente o litígio. As decisões, portanto, não se revestem da autoridade da coisa julgada. 

(b) As tutelas de urgência e da evidência, nos termos do Código, são caracterizadas pela provisoriedade, no sentido de que não se revestem de caráter definitivo, e, ao contrário, se destinam a durar por um espaço de tempo delimitado. São remédios interinais, seguindo a técnica de cognição sumária em rito de incidente do processamento completo e definitivo da causa. Não compõem objeto de processo autônomo e exauriente. 

Significa essa provisoriedade, mais precisamente, que as tutelas têm duração temporal limitada àquele período de pendência do processo (CPC/2015, art. 296), conservando sua eficácia também durante o período de eventual suspensão da ação, salvo decisão judicial em contrário (art. 296, parágrafo único). Além disso, por estarem sujeitas ao regime do 'cumprimento provisório da sentença' (art. 297, parágrafo único), revestindo-se do caráter de solução não definitiva, são passíveis de revogação ou modificação, a qualquer tempo (art. 296), mas sempre por meio de decisão fundamentada (art. 298). 

 (c)Desse regime decorrem as seguintes consequências: 

(i) a medida será prontamente executada, nos próprios autos, (art. 297, parágrafo único); 

(ii) a lei não condicionou à prestação de caução, de maneira sistemática, mas ao juiz caberá impô-la se as circunstâncias aconselharem tal medida (art. 300, § 1º); 

(iii) a execução da tutela, por ser provisória, corre por conta e risco da parte que a promove, a qual responderá pelos prejuízos injustos dela resultantes, devendo a indenização ser liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível (art. 302 e parágrafo único).” 

JR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.1 - 67ª Edição 2026. 67. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.623. ISBN 9788530998295. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530998295/. Acesso em: 10 fev. 2026.

Veja também

Tutela provisória de urgência de natureza antecipada

Tutela provisória de urgência de natureza cautelar 

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