Tutela provisória de urgência antecipada – reversibilidade

última modificação: 2020-10-26T14:17:14-03:00

Tema criado em 28/9/2020.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(...)

A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Julgados do TJDFT

“3. Há perigo de irreversibilidade da decisão concessiva da tutela de urgência, pois a baixa dos gravames relativos à alienação fiduciária no registro do imóvel, conforme determinado pelo Juízo de origem, pode causar a perda, ao embargante, da garantia que lhe foi dada em virtude do crédito concedido à construtora.”

Acórdão 1128576, 07076973520188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 10/10/2018.

“3. Não evidenciada a probabilidade do direito da postulante, assim como demonstrado, no caso concreto, o risco dos efeitos da decisão serem irreversíveis, cabível a revogação da decisão liminar que concedeu a tutela provisória antecedente de urgência.”

Acórdão 1080094, 07097121120178070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2018, publicado no DJE: 14/3/2018.

Acórdãos representativos

Acórdão 1279036, 07141281720208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 14/9/2020;

Acórdão 1271843, 07132777520208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 9/9/2020;

Acórdão 1276212, 07139991220208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 2/9/2020;

Acórdão 1269270, 07128776120208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 28/8/2020;

Acórdão 1259411, 07008911320208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 7/7/2020;

Acórdão 1248891, 07014636620208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020;

Acórdão 1234798, 07168895520198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.

Enunciados

Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

Enunciado 419. Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.

Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – 2016 – ENFAM

Enunciado 25. A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).

I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017

Enunciado 40. A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.

Destaques

  • TJDFT

Tutela provisória de urgência para suspensão do desconto do imposto de renda – irreversibilidade da medida

“II - Constatado, ainda, que há perigo de irreversibilidade da medida, o que obsta a sua concessão, liminarmente, art. 300, §3º, do CPC, bem como a vedação legal quanto ao deferimento de tutela de urgência contra a Fazenda Pública quando se tratar de concessão de vantagem pecuniária, art. 2°-B da Lei 9.494/97. Mantida a r. decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para suspender o desconto do  Imposto de Renda sobre a remuneração da agravante-autora.”

Acórdão 1255727, 07044758820208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 26/6/2020.

Tutela provisória para realização de procedimento cirúrgico - inobservância dos requisitos - perigo de irreversibilidade da medida

“2. O procedimento de transplante de córnea não encerra procedimento cirúrgico eletivo, dependendo da conjugação de vários requisitos, como a inscrição de paciente em lista de espera para realização de transplante de órgãos, a observância da precedência da inscrição e da existência da doação do órgão, o que, diante da irreversibilidade da medida e interseção no sistema de controle dos destinatários, inviabiliza a concessão de tutela provisória volvida a cominar a instituição hospitalar a obrigação de submeter a paciente ao procedimento quando não evidenciado que estivera inscrita no sistema de controle de transplantes e fora preterida, sobejando controversa, ademais, até mesmo a necessidade da intervenção.”

Acórdão 1210573, 07113821620198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 4/11/2019.

Tutela provisória em inventário – levantamento de quantia – existência de outros herdeiros - risco de irreversibilidade

“I - A concessão de tutela de urgência liminar demanda a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Art. 300 do CPC. II - Não há prova de que a quantia existente na conta-corrente da genitora falecida refere-se exclusivamente a valores depositados para pagamento de pensão alimentícia em favor dos agravantes-autores. III - A existência de outros herdeiros demonstra perigo de irreversibilidade dos efeitos da concessão da tutela provisória. Art. 300, § 3º, do CPC.”

Acórdão 1123241, 07102107320188070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 18/9/2018.

  • STJ

Cumprimento provisório de sentença – levantamento de quantia – necessidade de caução

“2. No cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, o levantamento de depósito em dinheiro que possa resultar grave dano ao executado, depende de caução suficiente e idônea. 3. Se é certo que a caução poderá ser dispensada, não menos correto é que a sua exigência poderá ser mantida quando da dispensa resulte manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. 4. Caso em que o contexto fático revelou tratar-se de condenação de valor alto - mais de R$ 200.000,00 - e a própria parte requerente afirmou não ter condições financeiras de prestar caução, revelando o perigo da irreversibilidade em caso de levantamento de valores e posterior necessidade de devolução.” AgInt na TutPrv no AREsp 1418801/MS.

Admissibilidade de recurso especial – decisão concessiva de tutela provisória – probabilidade de irreversibilidade

“2. Sabe-se que, sendo possível verificar, independentemente de aspectos puramente factuais, a compatibilidade da tutela provisória com a ordem jurídica e a séria probabilidade de irreversibilidade do provimento judicial precário, é admissível o conhecimento do Recurso Especial contra decisão proferida no âmbito da tutela de emergência, para o exercício do controle de sua adequação.” AgRg no AREsp 273.744/SP.

Doutrina

“O art. 300, § 3º, do CPC/2015 traz importante requisito da tutela antecipada.

Majoritária doutrina trata como pressuposto negativo (irreversibilidade), já que ‘a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’.

Constitui um verdadeiro impedimento genérico à concessão da tutela antecipada: o objetivo é evitar o estabelecimento de uma situação fática definitiva.

(...)

Há duas questões que devem ser enfrentadas: uma de ordem formal e outra de ordem material.

A primeira, de ordem formal, diz respeito à reforma redacional empreendida pelo CPC/2015. No CPC/73 (art. 273, § 2º) havia a impossibilidade de concessão da tutela em virtude da ‘irreversibilidade do provimento’ incorrendo em grave erro: o que se antecipa não é o provimento em si mesmo, mas os efeitos que ele – provimento – produz.

O provimento sempre pode ser alterado, seja por decisão posterior do próprio juízo que venha a infirmá-la em decorrência da provisoriedade (CPC/2015, art. 296), seja por recurso interposto em decorrência dessa decisão.

É por esta situação que a doutrina costuma diferenciar a irreversibilidade fática da irreversibilidade jurídica. A irreversibilidade jurídica não pode ocorrer na medida em que esta constitui a decisão definitiva, que somente poderá ser conferida por cognição exauriente na sentença.

A irreversibilidade que a lei pretendeu dizer à época foi a jurídica, mas não disse sobre a irreversibilidade fática, ou seja, a produção dos efeitos concretos da decisão no mundo prático. Esse é o motivo pelo qual o legislador do CPC/2015 optou em estabelecer a irreversibilidade ‘dos efeitos da decisão’.

A segunda, de ordem material.

Se se imaginar genérica e abstratamente que todas as decisões irreversíveis (= seus efeitos práticos) não sejam antecipadas, o instituto seria reduzido a pouquíssima utilidade prática. E isso porque em boa parte das decisões não há como o magistrado voltar atrás na produção dos efeitos da decisão. São comuns na doutrina os exemplos da cirurgia de urgência, da transfusão de sangue, do desembaraço aduaneiro para a venda de determinados produtos ou mesmo da decisão que concede ao pai o direito de levar o filho para o exterior.”

(SÁ, Renato Montans de. Manual de direito processual civil – 5. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 494)

“Devemos alertar que, mesmo sabendo que a reversibilidade é um dos requisitos da tutela provisória, existem casos de tutela de urgência satisfativa, sendo caracterizada a satisfatividade pela irreversibilidade da medida e, diga-se que esses casos são comuns. Imagine, por exemplo, a urgente determinação de uma operação cirúrgica, que evidentemente não pode ser desfeita, não podendo, portanto, ser tida como ‘provisória’.

Outra situação interessante é a urgente determinação de demolição de prédio que ameaça ruir, para impedir possíveis danos materiais e pessoais. Realmente nestes casos, se o processo prossegue, é para afirmar a juridicidade ou injuridicidade da medida, sendo situação que, deferida a medida, há de se estabilizar e se tornar irreversível, visto que há de se resolver em eventuais perdas e danos, por exemplo.

Nestes casos, exige-se a invocação do princípio da proporcionalidade, para afastar a aplicação do art. 300, § 3º, que determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, ‘essa regra geral de irreversibilidade tem sido acatada pelos tribunais, em especial pelo STJ. No entanto, e em situações absolutamente excepcionais, deve ceder em face de um bem jurídico de significação maior. Incide aí um necessário juízo de proporcionalidade entre direitos fundamentais que podem vir a ser lesados e o direito (também fundamental) à tutela jurisdicional definitiva concedida após o devido processo legal. Assim, em casos extremos, de perecimento da pretensão do autor ou de dano que só com a antecipação da tutela pode ser evitado, a solução que poderá corretamente vir a ser a adotada é a de resolver-se o assunto até assumindo o risco das perdas e danos’”.

(THAMAY, Rennan. Manual de direito processual civil – 3. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 269)

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