Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Tutela provisória de urgência antecipada – reversibilidade

última modificação: 25/02/2026 14h44

Pesquisa atualizada em 13/2/2026. 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

(...) 

§ 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão 

 Julgado do TJDFT 

“3. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem ser demonstrados, simultaneamente, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, condição essencial para o deferimento do pedido.” 

Acórdão 2063256, 0728478-34.2025.8.07.0000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2025, publicado no DJe: 13/11/2025. 

Acórdãos representativos 

Acórdão 2068798, 0736839-40.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2025, publicado no DJe: 02/12/2025; 

Acórdão 2066613, 0730722-33.2025.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2025, publicado no DJe: 27/11/2025; 

Acórdão 2063974, 0735683-17.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/11/2025, publicado no DJe: 15/11/2025; 

Acórdão 2022577, 0714813-48.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: Invalid date; 

Acórdão 2017881, 0710537-71.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025; 

Acórdão 2018069, 0709266-27.2025.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2025, publicado no DJe: 22/07/2025.

Destaques  

  • TJDFT 

Tutela provisória para realização de procedimento cirúrgico - risco de irreversibilidade da medida 

“Tese de julgamento: ‘1. Para a concessão de tutela de urgência em demanda que visa ao custeio de cirurgia bariátrica, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, não bastando a mera recomendação médica, quando a negativa se funda em parecer técnico que aponta o não preenchimento de critérios regulamentares ou a presença de contraindicações específicas. 2. Não se caracteriza o perigo de dano que justifique a tutela de urgência quando a documentação médica não indica risco iminente de vida ou situação de emergência que impossibilite a espera pela regular instrução processual e análise exauriente da lide. 3. A tutela de urgência que determina a realização de cirurgia bariátrica pode ser indeferida quando houver risco de irreversibilidade da medida, em consonância com o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil’.” 

Acórdão 2031574, 0722594-24.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 20/08/2025. 

Tutela de urgência – natureza satisfativa – impossibilidade de deferimento na fase liminar  

“3.1. Contudo, a pretensão deduzida liminarmente tem natureza eminentemente satisfativa, de modo que o seu caráter irreversível impede o seu deferimento nesta fase processual, nos termos do art. 300, §3º do Código de Processo Civil.” 

Acórdão 2065009, 0737648-30.2025.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/11/2025, publicado no DJe: 26/11/2025. 

Internação hospitalar – tutela antecipada de caráter precário e reversível – ausência de perda do objeto recursal

“1. O atendimento da medida liminar não acarreta a perda do objeto recursal, porquanto a controvérsia principal persiste e demanda apreciação definitiva. A execução da tutela antecipada possui caráter precário e reversível, devendo ser confirmada ou revista pela decisão final de mérito.” 

Acórdão 2064132, 0725910-45.2025.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/11/2025, publicado no DJe: 18/11/2025. 

  • STJ   

Tutela provisória – revogação com efeitos imediatos e retroativos – retorno à situação anterior  

“2. Em regra, a tutela antecipada ou de urgência figura como provimento judicial provisório e reversível (art. 273, § 2º, do CPC/1973 e arts. 296 e 300, § 3º, do CPC/2015), isto é, a rigor, a revogação da decisão que concede o mandamento provisório produz efeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo beneficiário da tutela.” 

REsp n. 1.457.398/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.

Doutrina 

“5.4 Quando houver irreversibilidade 

De acordo com o § 3º do art. 300: 'a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Trata-se de verdadeiro 'pressuposto negativo', que quer inibir a antecipação da tutela no caso do que é comumente chamado de 'periculum in mora inverso'. É necessário superar a interpretação literal do dispositivo para contornar o reconhecimento de sua inconstitucionalidade substancial: a vedação da concessão da tutela antecipada fundamentada em urgência nos casos de irreversibilidade não deve prevalecer nos casos em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar é qualitativamente mais importante para o requerente do que para o requerido. É implícito ao sistema – porque decorrente do 'modelo constitucional' – o chamado 'princípio da proporcionalidade' a afastar o rigor literal enunciado pelo dispositivo. 

Entendimento diverso, ademais, teria o condão de, nesses casos, negar aprioristicamente a concessão da tutela antecipada justamente pelo que ela tem de mais característico, reduzindo-a a uma tutela cautelar. Trata-se de conclusão que deve ser descartada sob pena de violar o próprio sistema proposto pelo CPC de 2015 que, ao menos quanto à tutela provisória requerida incidentalmente, não faz diferença entre uma e outra espécie.” 

BUENO, Cassio S. Manual de Direito Processual Civil - 11ª Edição 2025. 11. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.305. ISBN 9788553625178. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553625178/. Acesso em: 25 fev. 2026.

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“TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA (TUTELA ANTECIPADA) 

A segunda modalidade de tutela provisória de urgência – esta realmente provisória, e não temporária – é a assim chamada tutela antecipada. Trata-se de uma tutela provisória satisfativa do próprio direito material deduzido no processo. É que a tutela de urgência satisfativa (ou tutela antecipada) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade, de que se tratou no tópico anterior). Pense-se, por exemplo, no caso de alguém postular a fixação de uma prestação alimentícia, em caso no qual a demora do processo pode acarretar grave dano à própria subsistência do demandante. Para casos assim, impõe-se a existência de mecanismos capazes de viabilizar a concessão, em caráter provisório, da própria providência final postulada, a qual é concedida em caráter antecipado (daí falar-se em tutela antecipada de urgência), permitindo-se uma satisfação provisória da pretensão deduzida pelo demandante. 

A tutela antecipada é fenômeno típico dos processos de conhecimento. Neste, como sabido, observa-se como regra geral o procedimento comum. Ocorre que esse procedimento é, por natureza, longo, uma vez que o juiz é chamado a proferir, nos processos que o seguem, julgamentos baseados em juízo de certeza. Há, porém, muitas situações em que não se pode esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza exigido para a prolação de sentença no processo cognitivo, havendo a necessidade, para se tutelar adequadamente o direito material, de se prestar uma tutela processual satisfativa mais rápida. Nessas hipóteses, porém, surge um dilema. O processo de conhecimento, em princípio, se mostra inadequado à busca desse tipo de tutela por ser naturalmente demorado. A tutela cautelar, por sua vez, embora célere, também se mostra inadequada por não ser capaz de satisfazer o direito material deduzido no processo. Impõe-se, então, a criação de uma forma diferenciada de prestação da tutela processual, em que se obtivesse tutela satisfativa com celeridade. Surge, assim, a tutela antecipada, forma de tutela sumária, em que o juiz presta tutela processual satisfativa, no bojo do processo de conhecimento, com base em juízo de probabilidade. 

(...) 

Além dos dois requisitos já examinados (probabilidade e situação de perigo de morosidade), há outro, de conteúdo negativo. Não se admite tutela de urgência satisfativa que seja capaz de produzir efeitos irreversíveis (art. 300, § 3º). É que não se revela compatível com uma decisão baseada em cognição sumária (e que, por isso mesmo, é provisória) a produção de resultados definitivos, irreversíveis. Pense-se, por exemplo, em uma decisão concessiva de tutela provisória que determinasse a demolição de um edifício ou a destruição de um documento. Pois em casos assim é, a princípio, vedada a concessão da medida. 

Não se pode, porém, afastar a possibilidade de concessão de outra medida que, sem produzir efeitos irreversíveis, se revele adequada como ensejadora de tutela provisória (como seriam a interdição ao uso de um edifício ou a determinação de que um documento fique custodiado em cartório, para fazer alusão aos exemplos mencionados há pouco). Além disso, casos há em que, não obstante a vedação encontrada no texto normativo, será possível a concessão de tutela provisória urgente satisfativa que produza efeitos irreversíveis (FPPC, Enunciado nº 419: '[n]ão é absoluta a regra que proíbe a tutela provisória com efeitos irreversíveis'). Basta pensar na fixação de alimentos provisórios (os quais, como sabido, são irrepetíveis), ou nos casos em que, através de tutela provisória de urgência, se autoriza a realização de intervenção cirúrgica ou o fornecimento de medicamento.” 

CÂMARA, Alexandre F. Manual de Direito Processual Civil - 4ª Edição 2025. 4. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. E-book. p.311. ISBN 9786559777167. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559777167/. Acesso em: 10 fev. 2026. 

Veja também

Tutela provisória de urgência de natureza antecipada

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