Tutela provisória de urgência de natureza cautelar

última modificação: 2020-09-25T10:16:30-03:00

Tema atualizado em 17/8/2020.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(...)

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bens e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

(...)

Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(...)

Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

Correspondentes no CPC/1973: arts. 273, § 7º e 796.

Julgado do TJDFT

“Para que se acolha o pedido de tutela antecipada, faz-se imprescindível o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A medida acautelatória (concebida com a finalidade de assegurar a eficácia da demanda cognitiva) funda-se na mera plausibilidade dos fatos apresentados, ou seja, exigiu o legislador processual civil intensidade menor em sua averiguação, já que destinada exclusivamente à preservação de posterior provimento.”

Acórdão 1269293, 07132551720208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 31/8/2020.

"1.       A prestação antecipatória formulada sob a forma de tutela provisória de urgência de natureza cautelar tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir dano de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo se não concedida, à medida em que, a despeito do seu caráter instrumental, sua concessão demanda a realização dos pressupostos legalmente estabelecidos (CPC, art. 300)."

Acórdão 1263232, 07070670820208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 28/7/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1267920, 07118504320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020;

Acórdão 1242651, 07278461820198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020;

Acórdão 1206918, 07050631120198070007, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 17/10/2019;

Acórdão 1198422, 07079871620198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 9/9/2019;

Acórdão 1181501, 07057579820198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 3/7/2019;

Acórdão 1120006, 07038484620188070003, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2018, publicado no DJE: 31/8/2018.

Enunciados

  • VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

Enunciado 31. O poder geral de cautela está mantido no CPC.

Enunciado 63. No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, a ampla divulgação prevista no § 3º do art. 554 contempla a inteligência do art. 301, com a possibilidade de determinação de registro de protesto para consignar a informação do litígio possessório na matrícula imobiliária respectiva.

Enunciado 143. A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.

  • I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017

Enunciado 45. Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado.

Enunciado 46. A cessação da eficácia da tutela cautelar, antecedente ou incidental, pela não efetivação no prazo de 30 dias, só ocorre se caracterizada omissão do requerente.

Destaques

  • TJDFT

Tutela provisória de urgência – pedido cautelar – internação dentro do prazo de carência

“1. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Art. 300 do CPC. 2. Confirma-se a Decisão que antecipou os efeitos da tutela a fim de determinar a internação em UTI de beneficiário de plano de saúde em período de carência com quadro de lesão coronariana grave, tendo em vista o relatório médico apontar a urgência da internação para manutenção da vida do paciente.”

Acórdão 1267995, 07078950420208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 7/8/2020.

Tutela provisória de urgência – pedido cautelar – arresto

“1. Plausível responsabilidade solidária da corretora de câmbio e seu correspondente bancário (art. 2º, da Resolução 3.954/2011, do Banco Central do Brasil), somada ao risco de insolvência das codemandadas, evidenciam a necessidade do deferimento da medida cautelar de arresto de ativos financeiros para garantir o resultado útil do processo para o caso de eventual condenação.”

Acórdão 1267920, 07118504320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.

Tutela provisória de urgência – pedido cautelar - afastamento companheira do lar

“2. Caracterizando-se o afastamento compulsório de um dos cônjuges ou companheiros do lar comum medida extrema, esta só deve ser deferida se existente prova de fundado temor que indique sua necessidade, ou da ocorrência de fatos graves que atentem contra as partes e que recomendem explicitamente a medida - situação verificada nos autos. 3. In casu, afigura-se oportuna a medida de afastamento da companheira do lar, tendo em vista revelarem os documentos acostados ao feito cenário de beligerância e de hostilidade temerário à integridade física e psíquica do solicitante, bem como a seu patrimônio (fatos comprovados por boletim de ocorrência, laudo pericial do IML e fotografias - não rebatidos, malgrado oportunizado o contraditório).”

Acórdão 1237332, 07040965020198079000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.

  • STJ

Bloqueio de valores e de bens na fase de conhecimento - aluguéis vencidos e vincendos

“5- A decisão interlocutória que acolhe pretensão de bloqueio de valores e bens do réu, deduzida ao fundamento de que há risco de inadimplemento em virtude da renitência do locatário e de que é necessário garantir o recebimento futuro do bem da vida pretendido, versa sobre tutela provisória de urgência na modalidade cautelar, pois resguardará o resultado útil da ação de despejo e cobrança dos alugueis.” REsp 1811976/AL.

Doutrina

“Como já afirmado, o processo cautelar, como instituto autônomo, não consta do novo CPC, assim como a tipificação das medidas cautelares. O fato de ter suprimido a autonomia do processo cautelar e não mais ter repetido as hipóteses de cabimento em nada interfere na tutela cautelar. Todas as tutelas antes tipificadas (nominadas) no CPC/1973 podem ser concedidas com base no poder geral de cautela.

A existência da tutela de urgência de natureza cautelar se justifica pela natural demora na atuação e satisfação do direito por meio do processo de conhecimento, seguido do cumprimento da sentença, ou por meio do processo de execução. Essa demora, natural porque a atuação da jurisdição se embasa em análises definitivas, pode conduzir à ineficácia da prestação jurisdicional. Surgem então as medidas cautelares como forma de garantir a efetividade da tutela pleiteada, mediante averiguação superficial e provisória da probabilidade do direito do requerente e da possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação ou ocorrência de risco ao resultado útil do processo.

Se no curso do processo de conhecimento, no qual se discute a propriedade de um automóvel, ou mesmo antes da instauração do processo, houver fundado receio de que o réu venha a danificá-lo, pode o autor pleitear o sequestro do bem. A medida que decreta a apreensão do bem litigioso, por si só, não vai garantir o direito do autor, mas apenas a efetividade do processo se ele sair vencedor, o que em última análise significa proteção ou acautelamento do direito substancial. Embora um dos requisitos da tutela cautelar se refira ao perigo ao resultado útil do processo, a referibilidade sempre será o direito material afirmado pela parte requerente.

Com o mesmo objetivo, pode o credor de um título executivo requerer, antes ou no curso do processo de execução, o arresto de bens suficientes para garantir o seu crédito, caso tome conhecimento de que o devedor está dilapidando todo o patrimônio.

Como se vê, a tutela cautelar concedida em caráter incidental ou antecedente tem caráter instrumental, porquanto objetiva assegurar a utilidade do processo em qualquer de suas fases, afastando, assim, o risco de inocuidade da prestação jurisdicional.”

(DONIZETTI, Elpídio, D. Curso Didático de Direito Processual Civil, 22ª edição . São Paulo: Atlas, 2019)

"(...) A tutela provisória cautelar não satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão do autor. O juiz não concede, já, o que só seria deferido ao final, mas determina providências de resguardo, proteção e preservação dos direitos em litígio. Imagine-se que o autor proponha em face do réu uma ação de reintegração de posse. Se o juiz concedê-la liminarmente, a medida será de antecipação satisfativa, já que o autor obterá aquilo que constitui a sua pretensão. Há coincidência entre o que foi pedido e o que foi deferido de imediato. Já se, no curso do processo, verifica-se que o bem está correndo um risco de perecimento, porque o réu não toma os cuidados necessários, o autor pode postular o sequestro cautelar, com entrega a um depositário, que ficará responsável pela sua preservação e manutenção até o final do litígio. O sequestro não atende, ainda, à pretensão do autor, que não se verá reintegrado na posse da coisa, deferida ao depositário, mas é uma providência protetiva, acautelatória, cuja função é afastar um risco de que, até que o processo chegue ao final, a coisa pereça. (...) Em regra, para distinguir a tutela cautelar da satisfativa, basta comparar a medida deferida com a pretensão formulada pelo autor na inicial. Se há coincidência entre as duas, haverá tutela satisfativa; se não, se a medida apenas protege, preserva o direito, sem antecipar os efeitos da futura sentença, será cautelar. No entanto, nem sempre será fácil tal distinção, e ao juiz caberá decidir e definir qual a tutela provisória mais adequada para cada caso concreto, na forma do art. 297, caput, do CPC.”

(GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 350)

Veja também