Uniformização da jurisprudência dos tribunais – estabilidade, integridade e coerência
Tema criado em 11/9/2022.
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
- Correspondentes CPC /73 – Arts. 476 a 479.
Julgado do TJDFT
“3. A jurisprudência deve ser mantida estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), incumbindo aos juízes e Tribunais, como medida de preservação da segurança jurídica, observar os pronunciamentos judiciais vinculantes, dentre os quais estão as súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional. 3.1. A utilização da técnica de distinção deve se dar mediante decisão devidamente fundamentada, sob pena de se macular o art. 927 do CPC e, por conseguinte, a própria segurança jurídica.”
Acórdão 1400326, 07147679520218070001, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Acórdãos representativos
Acórdão 1389711, 07235160720218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no DJE: 9/12/2021;
Acórdão 1365163, 07051675320218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021;
Acórdão 1358936, 07240845720208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 9/8/2021;
Acórdão 1355027, 07019611120208070018, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no PJe: 22/7/2021;
Acórdão 1203611, 07123511120188070018, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 2/10/2019;
Acórdão 1203779, 00091667920138070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 1/10/2019;
Acórdão 1155196, 07077576020188070015, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
Enunciados
Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC
Enunciado 166. A aplicação dos enunciados das súmulas deve ser realizada a partir dos precedentes que os formaram e dos que os aplicaram posteriormente.
Enunciado 314. As decisões judiciais devem respeitar os precedentes do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, e do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional federal.
Enunciado 316. A estabilidade da jurisprudência do tribunal depende também da observância de seus próprios precedentes, inclusive por seus órgãos fracionários.
Enunciado 323. A formação dos precedentes observará os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
Enunciado 453. A estabilidade a que se refere o caput do art. 926 consiste no dever de os tribunais observarem os próprios precedentes.
Enunciado 454. Uma das dimensões da coerência a que se refere o caput do art. 926 consiste em os tribunais não ignorarem seus próprios precedentes (dever de autorreferência).
Enunciado 455. Uma das dimensões do dever de coerência significa o dever de não- contradição, ou seja, o dever de os tribunais não decidirem casos análogos contrariamente às decisões anteriores, salvo distinção ou superação.
Enunciado 456. Uma das dimensões do dever de integridade consiste em os tribunais decidirem em conformidade com a unidade do ordenamento jurídico.
Enunciado 457. Uma das dimensões do dever de integridade previsto no caput do art. 926 consiste na observância das técnicas de distinção e superação dos precedentes, sempre que necessário para adequar esse entendimento à interpretação contemporânea do ordenamento jurídico.
Enunciado 458. Para a aplicação, de ofício, de precedente vinculante, o órgão julgador deve intimar previamente as partes para que se manifestem sobre ele.
Destaques
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TJDFT
Ressalva do posicionamento pessoal – respeito à integridade, estabilidade e coerência jurisprudencial
“4. Como Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926, caput, do CPC, considero que a falta de divergência sobre a questão frustra a prolação de voto dissonante do entendimento consolidado na jurisprudência das duas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, porquanto, em prol da uniformização da jurisprudência e para a manter estável, íntegra e coerente, ressalvo o compreensão pessoal contrária, para aplicar o entendimento expresso uniforme no sentido da reconhecimento da competência do juízo da vara da fazenda pública para o processo e julgamento da demanda individual em que se pretende a modificação ou anulação do critério de correção de questão de prova objetiva de concurso público para obtenção do respectivo ponto com a finalidade de viabilizar a continuidade no certame, para correção da prova discursiva.”
Acórdão 1429269, 07132918820228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no DJE: 17/6/2022.
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STJ
Uniformização jurisprudencial – superação por premissas fáticas distintas
“2. Não se olvida que os Tribunais, sobretudo com o advento do novo Código de Ritos, têm o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC/2015). No entanto, tal circunstância não tem o condão de afastar as premissas fáticas que levaram o magistrado a afastar a concessão da gratuidade requerida, por falta de comprovação do estado de hipossuficiência.”
AgInt na PET no AREsp n. 1.730.365/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.
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STF
Uniformização jurisprudencial – preocupação central do Código de Processo Civil de 2015
“4. A doutrina sobre o tema assevera que, verbis: ‘trata-se de uma preocupação central do Código, cujo art. 926 impõe aos Tribunais a uniformização de sua jurisprudência para mantê-la estável, íntegra e coerente. Repise-se que a segurança jurídica quanto ao entendimento dos Tribunais pauta não apenas a atuação dos órgãos hierarquicamente inferiores, mas também o comportamento extraprocessual de pessoas envolvidas em controvérsias cuja solução já foi pacificada pela jurisprudência’ (FUX, Luiz; BODART, Bruno. Notas sobre o princípio da motivação e a uniformização da jurisprudência no novo Código de Processo Civil à luz da análise econômica do Direito. In: Revista de Processo, v. 269, jun. 2017, pp. 421-432).”
Pet 8002 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019.
Doutrina
“O CPC de 2015, pela primeira vez, dedicou capítulo próprio para o tratamento a jurisprudência. Na linha do que já se tem estudado nesta obra, desde muito, o legislador vinha fortalecendo e prestigiando os entendimentos jurisprudenciais, garantindo que gerassem efeitos processuais, a exemplo do julgamento de improcedência liminar, aperfeiçoado pelo atual diploma, e das decisões monocráticas de relatores.
A prática tem demonstrado que a dissidência jurisprudencial possui efeitos nefastos, corroendo a isonomia e a segurança jurídica, valores basilares da Constituição. Diversas são as causas apontadas para a dispersão decisória, v.g., (I) fatores culturais1, (II) a educação jurídica, desnivelada e calcada no estudo de textos legais e manuais, (III) a estrutura e organização do Poder Judiciário, que recebe pouca atenção, historicamente, por parte da doutrina, (IV) a nova técnica legislativa, baseada em cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados, de maneira a acompanhar a rápida evolução social, (V) o controle difuso de constitucionalidade, que, na prática, significa autorizar que cada julgador defina seu próprio ordenamento jurídico, afastando normas porque inconstitucionais, e (VI) o neoconstitucionalismo, que insere, no cume do panorama jurídico, valores e princípios, cuja abstração leva à maior dificuldade de definição de sentidos.
O jurisdicionado, recebendo respostas judiciais diversas para casos semelhantes, passa a olhar com desconfiança para o Judiciário, o que, inclusive, compromete os melhores frutos da pacificação social. Igualmente, há uma crise de confiança na sociedade, que ‘funciona melhor’ quando uns confiam nos outros e todos confiam no Estado’, elemento inerente ao Estado de Direito.
Por conta disso, o legislador dedicou três artigos a tratar da uniformidade dos entendimentos pelos tribunais, dentro do título voltado à ordem dos processos (arts. 926 a 928). Além disso, faz-se sentir a importância do sistema de precedentes ao longo de todo o Código.
Principia a lei obrigando os tribunais a uniformizar sua jurisprudência (art. 926, caput, do CPC). Com efeito, no cenário constitucional, é injustificável que uma mesma corte possua decisões conflitantes. Impõe-se a unidade interna corporis. A principal novidade, nesse ponto, é o leque de instrumentos conferidos ao Judiciário para que alcance tal fim: para além da via ordinária recursal, apresentam-se os incidentes de assunção de competência (art. 947) e de resolução de demandas repetitivas (arts. 976-987), analisados em tópicos próprios.
Após a uniformização, há que se manter a jurisprudência estável – sem modificações constantes –, íntegra – una – e coerente – com o dever de autorreferência dos julgadores, tanto sob a ótica horizontal (magistrados que compõem o próprio tribunal) como vertical (julgadores subordinados ao tribunal que fixou a tese).”
(Fux, Luiz. Curso de Direito Processual Civil . Disponível em: Minha Biblioteca, (5ª edição). Grupo GEN, 2022)
“Expressão que me parece adequada para descrever o conteúdo, o alcance e os objetivos dos arts. 926 e 927 do CPC de 2015, sem precisar retomar, a toda hora, a discussão, as questões, as distinções, as dúvidas e as críticas que apresentei no número anterior, é ‘direito jurisprudencial’.
A primeira vez que a vi empregada no sentido que aqui quero destacar foi dando nome a um (excelente) livro coordenado pela Professora Teresa Arruda Alvim, devidamente indicado na bibliografia, e ela se mostra ampla o suficiente para albergar as diversas situações previstas naqueles dispositivos e ao longo de todo o CPC de 2015 sobre o ‘valor’ e a ‘eficácia’ que determinadas decisões de determinados Tribunais podem ou querem assumir na perspectiva do Código. À Professora Teresa, que foi relatora do Anteprojeto de novo Código de Processo Civil, querida amiga da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, minhas homenagens.
O caput do art. 926 quer evidenciar qual é o papel que o CPC de 2015 quer emprestar à jurisprudência dos Tribunais a título de racionalização e uniformização dos entendimentos obteníveis como resultado da prestação jurisdicional. Jurisprudência parece, aí, ter sido empregada como palavra genérica para albergar as súmulas e também os ‘precedentes’. Os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, palavras que merecem ser compreendidas, para os fins a que se predispõe este Manual, como técnicas de realização da segurança jurídica, inclusive na perspectiva da previsibilidade e da isonomia. Não é por outra razão, aliás, que a alteração da ‘jurisprudência’ tem que ser fundamentada a partir de elementos concretos e submetida a procedimento próprio nos moldes em que, a propósito do § 2º do art. 927, discuto mais abaixo.
O § 1º do art. 926 dedica-se à edição, na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, de ‘enunciados de súmula correspondente a (...) jurisprudência dominante’ nos Tribunais. O trecho entre aspas é a expressão correta do que, no dia a dia do foro, da doutrina e da própria jurisprudência, é chamado de ‘súmula’. Na verdade, o que lemos e chamamos de súmulas são os enunciados da súmula, isto é, da suma, da síntese, da jurisprudência dominante dos Tribunais. Tais enunciados (ou as Súmulas, a pressupor que a prática se imponha, aqui também como metonímia, ao texto legal) serão editados de acordo com a disciplina dos regimentos internos dos Tribunais.”
(Bueno, Cássio S. Manual de Direito Processual Civil . Disponível em: Minha Biblioteca, (8ª edição). Editora Saraiva, 2022)
Veja também
Juízo de retratação ou adequação - entendimento em repercussão geral ou recurso repetitivo