Tema 161 do STF – Aprovação dentro do número de vagas – direito subjetivo à nomeação
Pesquisa realizada em 10/6/2024.
Tese: “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação.”
Acórdãos do TJDFT
"2. A publicação do edital do concurso com número específico de vagas faz surgir o dever de a Administração nomear e o direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.) 3. Havendo desistência (tácita ou expressa) de candidatos convocados a tomarem posse, a Administração deve convocar os candidatos subsequentes na lista de classificação, em nome da boa-fé, moralidade e isonomia. Se há silêncio por parte do administrador em convocar excedentes em igual número de desistentes, há preterição, pois, nesse caso, estava presente o dever de a Administração agir.” Acórdão 1632469, 07061068120188070018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no DJE: 16/11/2022.
Acórdão 1371581, 07132229020218070000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2021, publicado no DJE: 23/9/2021;
Acórdão 1109815, 07177020520178070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/7/2018, publicado no PJe: 22/7/2018;
Acórdão 1087750, 20160110167426REX, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/3/2018, publicado no DJE: 17/4/2018;
Acórdão 1085665, 07028376820178070018, Relator(a): EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2018, publicado no DJE: 10/4/2018.
Acórdão 1027860, 20150020004216REE, Relator(a): MARIO MACHADO, CONSELHO DA MAGISTRATURA, data de julgamento: 27/6/2017, publicado no DJE: 5/7/2017.
Destaques
Direito à nomeação – validade do concurso público – inocorrência de direito líquido e certo à nomeação imediata
“3. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 598099), o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação e o ato de provimento deve acontecer durante o prazo de vigência do certame. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que ‘não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, como no caso da recorrente), pois, em tais situações, subsiste discricionariedade à Administração Pública para efetivar a nomeação’.”
Acórdão 1277676, 07138199320208070000, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data de julgamento: 25/8/2020, publicado no PJe: 9/9/2020.
Aprovação dentro do número de vagas – direito subjetivo – inocorrência de situação superveniente e extraordinária
“1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 598099, fixou a tese n. 161 de que ‘o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação’. 2. Na ocasião do julgamento do RE, o Ministro Relator, Gilmar Mendes, ponderou sobre "situações excepcionalíssimas" aptas a justificar - desde que devidamente motivadas - a recusa da nomeação de novos servidores, sendo que referidas situações devem apresentar as seguintes características: superveniência, imprevisibilidade, gravidade; crises econômicas de grandes proporções, guerras, fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna, e necessidade. 3. No caso em análise, considerando que o edital do certame foi publicado em data posterior a instalação da crise econômica no Brasil, não há como se falar que esta se tratou de acontecimento superveniente, extraordinário e imprevisível apto a justificar a não nomeação dos aprovados dentro das vagas, sob a alegação de queda do faturamento não previsto. 4. De igual sorte, não restou comprovado que a crise instalada causou onerosidade excessiva à empresa que contratou o certame. 5. A empresa Apelante, após fazer inúmeros candidatos se inscreverem no certame e receber o valor de cada inscrição, visa quebrar a confiança e ser desleal com aquele concursando que se dedicou a obter sua aprovação dentre do número de vagas ofertada, o que não se admite.”
Acórdão 1149096, 07115251920178070018, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019.