Tema 22 do STF – Reprovação de candidato – inquérito policial ou ação penal
Pesquisa realizada em 12/6/2024.
Tese: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.”
Acórdãos do TJDFT
“IV. Em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 560.900/DF, o fato, em si mesmo considerado, de o candidato ter sido ou estar sendo investigado em inquérito policial, não pode respaldar a sua eliminação do concurso público na ‘SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA’, a não ser que seja demonstrada a existência de elementos concretos hábeis a comprometer a sua idoneidade ou infirmar sua conduta ilibada.” Acórdão 1808592, 07182316220238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Acórdão 1814897, 07062594120238070018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024;
Acórdão 1808981, 07045333220238070018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2024, publicado no DJE: 9/2/2024;
Acórdão 1762462, 07178756720238070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023;
Acórdão 1762976, 07016917920238070018, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Destaques
Sindicância de vida pregressa - omissão de registros relevante – possibilidade de exclusão do certame por idoneidade moral – distinguishing
“5. Conforme consta nos autos originários, o candidato foi considerado inapto na etapa de investigação social do concurso por ter sido alvo da Megaoperação da PCDF, denominada ‘reação em cadeia’ contra fraude no concurso da Polícia Penal do DF. Tal ato administrativo foi amparado em previsão expressa no Edital que estabelece no seu item 16.1: ‘A idoneidade e conduta ilibada serão apurados por meio de investigação sobre a vida pregressa e atual do candidato, no âmbito social, funcional, civil e criminal’. Por sua vez, o item 16.11 estabelece que declaração falsa ou omissão de registro relevante sobre sua vida pregressa é fato que afeta a idoneidade e conduta ilibada do candidato. Ainda, o item 16.12 permite a eliminação do candidato que tiver omitido informações ou faltado com a verdade, quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais (FIC) ou de suas atualizações. 6. Na situação posta, o candidato omitiu informações, por ocasião do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais (ID autos originais nº 172804929 - Pág. 3), concernentes a boletins de ocorrência contra ele lavrado no que concerne a ser alvo de operação da PCDF, denominada ‘Reação em Cadeia’, contra fraudes no concurso da Polícia Penal do DF. 7. Também não que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência do investigado, devendo se fazer um distinguishing do Tema 22 do STF mormente levando em consideração a gravidade do fato, onde o autor é investigado por fraude em concurso público direcionada ao cargo público de Polícia Penal, certame pelo qual vem concorrendo à vaga. 8. Registre-se que a Sindicância de vida pregressa e investigação social para cargos sensíveis, como os da área da Segurança Pública, não se limita a seara criminal, engloba também antecedentes sociais, familiares, profissionais com fim de se averiguar a idoneidade daquele que intenta ingressar em cargo público.”
Acórdão 1833094, 07024307220238079000, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024.
Agente de Policial Penal – inquérito policial – fraude em concurso público – inaptidão da fase de investigação social – distinguishing
"3.A fase da investigação social do concurso público não se resume a analisar a vida pregressa do candidato tão somente quanto às condenações criminais. Muito além disso, serve, também, para avaliar a conduta moral e social visando aferir seu comportamento público frente aos deveres e proibições inerentes ao ocupante do cargo público de carreira policial. 4. Não se pode admitir o prosseguimento, no concurso de ingresso na carreira de policial penal, de um candidato investigado criminalmente por fraude no próprio concurso, não havendo que se falar em ilegalidade da decisão administrativa que concluiu pela existência de comportamento incompatível com o exercício do cargo. 5. Em sede de repercussão geral, o STF firmou a tese 22: ‘Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal’. Porém, o mesmo julgado vinculante também estabeleceu que tal regra pode ser excepcionada em concursos voltados ao preenchimento de cargos da segurança pública, bem como que devem ser devidamente valoradas situações excepcionais e de indiscutível gravidade, o que se considera caracterizado no caso concreto, em que a investigação policial tem por objetivo apurar fraude na realização do próprio concurso da polícia penal. 6. O fato de inexistir condenação criminal não impede que a Administração Pública considere as atitudes do impetrante como impróprias para um candidato a policial penal, notadamente porque, como é sabido, uma conduta moral e eticamente ilibada não se resume à ausência de prática de fatos penalmente relevantes, observando-se, nesse contexto, a independência entre as esferas administrativa e penal."
Acórdão 1804421, 07051863420238070018, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2023, publicado no DJE: 1/2/2024.