Tema 485 do STF – Concurso público – controle jurisdicional
Pesquisa realizada em 9/10/2024.
Tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade."
Acórdãos do TJDFT
"II – A atuação do Poder Judiciário, ao apreciar causa referente à prova objetiva de concurso público, limita-se ao exame da legalidade do certame e da compatibilidade das questões com o conteúdo programático. É vedado substituir a banca examinadora para ingressar no mérito de correção da prova, Tema 485/STF." Acórdão 1918684, 0701908-88.2024.8.07.0018, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no PJe: 18/09/2024.
Acórdão 1923250, 0715135-02.2024.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2024, publicado no PJe: 27/09/2024;
Acórdão 1922021, 0710584-59.2023.8.07.0018, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/09/2024, publicado no PJe: 26/09/2024;
Acórdão 1918684, 0701908-88.2024.8.07.0018, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no PJe: 18/09/2024;
Acórdão 1917714, 0710500-58.2023.8.07.0018, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no PJe: 17/09/2024;
Acórdão 1911598, 0700102-73.2023.8.07.0011, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no PJe: 10/09/2024;
Acórdão 1914950, 0709459-56.2023.8.07.0018, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/08/2024, publicado no PJe: 11/09/2024.
Acórdão 1908933, 0712511-60.2023.8.07.0018, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2024, publicado no PJe: 25/09/2024.
Destaques
Erro grosseiro na gabarito – possibilidade de anulação
"1. A intervenção do Poder Judiciário na avaliação das provas e etapas de certames públicos somente tem cabimento em situações excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade (RE 632.853 - Tema 485).
2. A assertiva que sugere a substituição do termo “existiam” pela expressão “há”, sem a devida flexão do tempo verbal, comporta evidente o vício gramatical.
3. No controle da legalidade, o Poder Judiciário pode anular questão de concurso público, se demonstrada a ocorrência de erro grosseiro no gabarito."
Acórdão 1923829, 0714261-97.2023.8.07.0018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no PJe: 02/10/2024.
Link para pesquisa no TJDFT
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