Tema 784 do STF – Direito subjetivo a nomeação – requisitos
Pesquisa realizada em 12/6/2024.
Tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”
Acórdãos do TJDFT
"3. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no Edital possui mera expectativa de direito. 4. O STF firmou entendimento no sentido de que somente existe direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público quando: a) a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas do edital; b) houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (STF, Plenário, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2015, Tema 784). 5. Inexiste direito líquido e certo à nomeação da candidata ante a não comprovação da existência de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 6. A nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas insere-se nos poderes discricionários da Administração Pública (Função Executiva) e não há direito subjetivo à nomeação.” Acórdão 1840516, 07500329320238070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, Conselho Especial, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024.
Acórdão 1838878, 07086965520238070018, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 11/4/2024;
Acórdão 1836382, 07008739820218070018, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no PJe: 3/4/2024;
Acórdão 1833060, 07390142720238070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024;
Acórdão 1820053, 07404090520238070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, Conselho Especial, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no PJe: 2/3/2024.
Destaques
Nomeações tornadas sem efeito – surgimento de novas vagas – não comprovação de preterição arbitrária
“5. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no Edital possui mera expectativa de direito. 6. O STF firmou entendimento no sentido de que somente existe direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público quando: a) a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas do edital; b) houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (STF, Plenário, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2015, Tema 784). 7. Inexiste direito líquido e certo à nomeação das candidatas ante a não comprovação da existência de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 8. A nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas insere-se nos poderes discricionários da Administração Pública (Função Executiva) e não há direito subjetivo à nomeação. Precedentes deste Tribunal.”
Acórdão 1827212, 07491763220238070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, Conselho Especial, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Nomeações tornadas sem efeito – surgimento de novas vagas – direito subjetivo a nomeação
“4. A desistência expressa ou tácita de candidatos nomeados em concurso público gera aos aprovados em classificação subsequente, ainda que fora do número de vagas inicial, direito líquido e certo à nomeação, tendo em vista que a Administração Pública adotou comportamento capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, sob pena de preterição arbitrária e imotivada, inteligência da tese vinculante firmada no RE 837.311/PI, Tema 784/STF."
Acórdão 1820052, 07281394620238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, Conselho Especial, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Link para pesquisa no TJDFT
Veja também
Aprovação fora do número de vagas do edital - direito subjetivo à nomeação - situações excepcionais