Tema 1058 do STJ – Competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude – ação de matrícula de menor em creche ou escola
Pesquisa realizada em 7/3/2024.
Tese: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90."
Acórdãos do TJDFT
“1.Compete a Justiça da Infância e da Juventude conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, dentre as quais as relativas à matrícula em creche e escola pública. Precedente vinculante.” Acórdão 1792884, 07388821820238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Acórdão 1777969, 07327374320238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023;
Acórdão 1429276, 07062697620228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no PJe: 28/6/2022.
Destaques
Pretensão indenizatória – natureza patrimonial – inexistência de interesse da criança ou do adolescente em situação de risco – competência da vara fazendária
"6. A competência da Vara da Infância e da Juventude para o processamento e julgamento de ação civil é definida em caráter excepcional, pautada pela natureza do direito invocado, estando restrita ao conhecimento das pretensões fundadas em interesses individuais homogêneos, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente em situação de vulnerabilidade por ato comissivo ou omissivo do estado, dos pais ou responsáveis, conforme emerge da regulação inserta no artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente em ponderação com o disposto no artigo 98 desse mesmo estatuto legal. 7. Aviada ação em desfavor do Distrito Federal volvida a impor à administração a obrigação de suprir a falha em que incidira no fomento de serviço educacional e, outrossim, compensar o dano moral experimentado pela criança ou adolescente afetados pelo havido, conquanto a Vara especializada da Infância e da Juventude esteja municiada de competência para conhecer da postulação cominatória, não está revestida de competência para conhecer e examinar a pretensão indenizatória, pois orientada por conteúdo meramente patrimonial, estando a particular postulação, portanto, compreendida na jurisdição reservada aos Juízos Fazendários (ECA, arts. 98 e 148; LODF, arts. 26 e 30).”
Acórdão 1798732, 07022759820228070013, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.
Processo seletivo para vaga no colégio militar – ausência de vulnerabilidade – distinguishing
“1. A Lei de Organização Judiciária definiu expressamente a competência da Vara da Infância e da Juventude tendo em conta seu objetivo principal de criação, qual seja, a proteção de menores em situação de vulnerabilidade. Assim, não basta a menoridade ou a ofensa a direito civil de menor para que se tenha por competente o juízo especializado em todos os casos; é necessário que se trate de ofensa explicitada no Estatuto da Criança e do Adolescente e que o menor esteja em situação de vulnerabilidade. 2. A causa que tem por objeto o exame da nulidade de ato administrativo referente do processo seletivo para vaga no Colégio Militar Tiradentes não se amolda à situação fática irregularidade de oferta de ensino objeto do Tema 1.058 do STJ, tampouco envolve situação de vulnerabilidade de menor. Logo, não há que se cogitar em competência da Vara da Infância e Juventude.”
Acórdão 1757300, 07147058720238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no PJe: 21/9/2023.
Anulação de ato administrativo – reprovação e desligamento de aluno da rede pública – Vara da Fazenda Pública
“I - Na ação de obrigação de fazer para anular a reprovação e o desligamento de aluno da rede pública de ensino não se aplica a tese fixada no Tema 1.058 do eg. STJ, por não se tratar de negativa de acesso à escola para menor ainda não matriculado. Declarada a competência da Vara da Fazenda Pública para processamento e julgamento da demanda, art. 26, inc. I, da Lei 11.697/08.”
Acórdão 1708875, 07142347120238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/5/2023, publicado no PJe: 14/6/2023.
Benefício de pensão militar – inocorrência de situação de risco para criança – incompetência da vara de infância e da juventude
“1. Tratando-se de pretensão que visa obter o benefício de pensão militar, decorrente da exclusão de policial do quadro da PMDF (genitor das requerentes), a qual tem o Distrito Federal como réu, prevalece a competência intuitu personae que, nos termos do art. 26, inciso I da Lei de Organização Judiciária nº. 11.697, de 13 de junho de 2008, recai sobre o Juízo Fazendário. 2. A competência da Vara da Infância e da Juventude destina-se à defesa dos direitos individuais, difusos ou coletivos, prescritos na Constituição Federal ou, em casos específicos, à tutela de menores em situação de risco, nos termos do art. 148 c/c art. 98 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 3. O Tema 1.058 limita-se às demandas que pretendem o direito à matrícula em creches e escolas públicas, conforme a tese firmada, a saber: ‘A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90’.”
Acórdão 1654415, 07206837920228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 23/1/2023, publicado no DJE: 10/2/2023.