Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Tema 1199 do STF- Improbidade administrativa - Lei 14.230/2021 - irretroatividade - dolo - prazos prescrionais e prescrição intercorrente

última modificação: 29/02/2024 13h32

Pesquisa realizada em 24/1/2024.

Tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 

Acórdãos do TJDFT 

“2. Em 2022, no julgamento do Tema nº 1.199, o STF fixou as seguintes teses: ‘a) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se ? nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo dolo;  b) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 ? revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;  c) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;  d) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.’  (...).” Acórdão 1786629, 07082425120188070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023.   

Acórdão 1779066, 00031434920158070018, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 14/11/2023; 

Acórdão 1757337, 00246165520098070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023. 

Destaque 

Ação rescisória - irretroatividade da lei mais benéfica - coisa julgada - conduta culposa 

"Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 843989/PR (Tema nº 1.199), a norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. O pedido de desconstituição da coisa julgada, quando amparado em manifesta violação de norma jurídica, deve ser acompanhado da inequívoca demonstração de ofensa direta e frontal ao ordenamento. É incabível o uso da ação rescisória como mero sucedâneo recursal ou para rejulgamento de matéria amplamente analisada e debatida no julgado rescindendo. A medida cautelar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos da ADI 6678/DF, referente à sanção de suspensão de direitos políticos, foi proferida em 1º/10/2021 e possui efeito ex nunc, não atingindo a condenação do ora autor, transitada em julgado em 27/11/2019.” 

Acórdão 1792083, 07375871420218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/12/2023, publicado no PJe: 6/12/2023. 

Link para pesquisa no TJDFT. 

Veja também 

Agente político se submete à ação de improbidade da Lei 8.429/92? 

O foro por prerrogativa de função se estende às ações de improbidade administrativa? 

Ação de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade administrativa – imprescritibilidade   

No recebimento da petição inicial de ação de improbidade administrativa aplica-se o princípio in dubio pro societate?