Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Tema 1009 do STJ – Pagamento indevido – erro operacional – dever de restituição ao erário - salvo comprovação da boa-fé do servidor

última modificação: 12/08/2024 15h11

Pesquisa realizada em 9/8/2024. 

Tese:Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”  

Acórdãos do TJDFT 

"2. Quanto ao ressarcimento de valores pagos indevidamente pela Administração Pública a servidores, o STJ firmou entendimento nos REsp nº 1.769.306/AL e 1.769.209/AL, julgados sob a sistemática de recursos repetitivos, Tema 1009, no sentido de que ‘diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública’. 2.1. A tese representativa da controvérsia restou fixada nos seguintes termos: ‘os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido’. 2.2. Diante da aplicabilidade da tese firmada no Tema 1009 dos Recursos Repetitivos do STJ, não restam dúvidas de que há o dever da servidora pública demonstrar, ainda que minimamente, sua boa-fé objetiva, por meio da apresentação de provas concretas de que não lhe era possível constatar o erro da administração pública, comunica-lo à autoridade responsável e restituir espontaneamente o que recebeu ilegalmente. Caso o servidor beneficiado não se desincumba dessa obrigação, o reconhecimento do recebimento de má-fé e total restituição acabam por ser a medida a ser tomada.” Acórdão 1894066, 07040223420238070018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.

Acórdão 1896529, 07079092620238070018, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 7/8/2024; 

Acórdão 1891690, 07092144520238070018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 29/7/2024; 

Acórdão 1876053, 07113909420238070018, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/6/2024, publicado no DJE: 21/6/2024.

Link para pesquisa no TJDFT 

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Valor pago indevidamente a servidor público de boa fé - restituição 

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