Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Tema 531 do STJ – Pagamento indevido – erro de interpretação – boa-fé do servidor – inocorrência do dever de restituição ao erário

última modificação: 12/08/2024 11h11

Pesquisa realizada em 9/8/2024. 

Tese: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.”  

Acórdãos do TJDFT 

“2. O STJ firmou entendimento no sentido de que o servidor público é isento de restituir os valores pagos indevidamente pela Administração Pública quando concomitantes os seguintes requisitos: i) presença de boa-fé do servidor; ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou de interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração (REsp 1.244.182/PB, Tema 531). 3. ‘A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova’ (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014). 4. Os valores foram pagos a maior em virtude de entendimento equivocado do próprio apelante, que deixou de aplicar o redutor previsto na EC nº 103/2019. Não há prova de que a apelada tenha interferido na decisão ou no recebimento dos valores, o que comprova sua boa-fé.” Acórdão 1884661, 07097635520238070018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no PJe: 6/7/2024.  

Acórdão 1809277, 07160844320228070018, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, , Relator(a) Designado(a):GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 11/6/2024; 

Acórdão 1849942, 07061766420198070018, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 30/4/2024; 

Acórdão 1831366, 07121138920188070018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024; 

Acórdão 1814070, 07084702620188070018, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024; 

Acórdão 1797118, 07318652820238070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, Conselho Especial, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 14/12/2023.   

Link para pesquisa no TJDFT 

Veja também 

Valor pago indevidamente a servidor público de boa fé - restituição 

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