IRDR 6 do TJDFT - Obrigações condominiais - responsabilidade pelo pagamento após expedição do habite-se
Pesquisa realizada em 6/4/2024.
Tese: "Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador."
Acórdãos do TJDFT
"3. No caso de aquisição de imóvel, por promessa de compra e venda, o efetivo exercício da posse é o marco definidor do momento a partir do qual a pessoa passa a responder pelas taxas condominiais. 4. A simples expedição da carte de habite-se, uma vez que não é apta a configurar a efetiva posse do imóvel, não é suficiente para afastar a responsabilidade." Acórdão 1821102, 07081710320238070009, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 19/3/2024.
Acórdão 1832291, 07324338020198070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no PJe: 27/3/2024.
Acórdão 1763564, 07027192720198070017, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023;
Acórdão 1647305, 07140718720208070003, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no PJe: 3/1/2023.
Link para pesquisa no TJDFT
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