Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Tema 1061 do STJ – autenticidade da assinatura do consumidor – ônus da prova do banco

última modificação: 29/09/2025 11h16

Pesquisa realizada em 24/9/2025.

Tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

Acórdãos do TJDFT 

"6. Consoante a tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica em contrato bancário quando esta é impugnada pelo consumidor."  Acórdão 2028259, 0751904-43.2023.8.07.0001, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 14/08/2025.

Acórdão 2038761, 0732881-71.2024.8.07.0003, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 05/09/2025;

Acórdão 2029175, 0708888-62.2025.8.07.0003, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/08/2025, publicado no DJe: 18/08/2025;

Acórdão 2023727, 0716104-28.2022.8.07.0020, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 06/08/2025;

Acórdão 2023447, 0739595-81.2023.8.07.0003, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025;

Acórdão 2015661, 0717273-49.2023.8.07.0009, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025;

Acórdão 2006697, 0710095-33.2024.8.07.0003, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 26/06/2025;

Acórdão 2007237, 0704938-22.2023.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 25/06/2025.

Destaques

Contratação em terminal eletrônico – uso da senha pessoal – desnecessidade de prova pericial 

"3. A contratação foi realizada via terminal eletrônico com autenticação por senha pessoal, sendo válida como forma de manifestação de vontade, conforme jurisprudência consolidada.

4. Os extratos e registros da conta demonstram recebimento do crédito, utilização reiterada do cartão e pagamento das faturas pelo autor, o que afasta vício de consentimento.

(...)

6. O Tema 1061 do STJ não impõe obrigatoriedade de perícia grafotécnica quando há outros elementos capazes de atestar a contratação válida."

Acórdão 2037531, 0721608-83.2024.8.07.0007, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 03/09/2025.

Link para pesquisa no TJDFT 

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