Tema 620 do STJ – Tarifa de cadastro – validade – requisitos
Pesquisa realizada em 5/6/2024.
Tese: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”
Acórdãos do TJDFT
"2. O Tema 620 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A Súmula n. 566 do Superior Tribunal de Justiça adota o mesmo entendimento ao dispor que, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Acórdão 1811117, 07140928020228070007, Relator(a): LEONOR AGUENA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 16/2/2024.
Acórdão 1850440, 07045274320238070012, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024;
Acórdão 1838841, 07039498320238070011, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 16/4/2024;
Acórdão 1839850, 07262436220238070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 11/4/2024;
Acórdão 1819916, 07079584020228070006, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 19/3/2024.
Destaque
Valor desproporcional da taxa de cadastro – clausula abusiva – redução
"4. Embora haja legalidade em abstrato, incidem as normas de Direito do Consumidor, especialmente a proibição de cláusulas abusivas (art. 51, do CDC). Assim, em caso de vantagem exagerada, desproporcional, é possível sua supressão ou redução judicial (art. 6º, V, do CDC). 5. Na hipótese, o valor é desproporcional, por dois motivos. Em primeiro lugar, a tarifa de cadastro é taxa acessória, não essencial para a conclusão do contrato. Em segundo lugar, conforme descrito no contrato, a taxa é cobrada para consulta de dados cadastrais em órgãos de proteção de crédito e sua respectiva análise. São atos que demandam pouco tempo e podem ser feitos por funcionário da própria instituição financeira: o valor cobrado está acima do custo real da operação. 6. De acordo com o art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor- CDC, são nulas as cláusulas que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. “
Acórdão 1439171, 07046989820218070002, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no PJe: 15/8/2022.