Tema 1082 do STJ – Rescisão unilateral de plano de saúde coletivo – direito a continuidade de tratamento
Pesquisa realizada em 28/6/2024.
Tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”
Acórdãos do TJDFT
"5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema 1.082 dos Recursos Repetitivos, formulou a seguinte tese: 'A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida'. 6. Assim, ainda que a operadora de plano de saúde promova a exclusão do beneficiário em exercício regular de direito, deve garantir ao paciente a continuidade do tratamento médico que garanta sua incolumidade física, até a efetiva alta.” Acórdão 1879198, 07137235220238070007, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no DJE: 27/6/2024.
Acórdão 1872292, 07036743720238070011, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 18/6/2024;
Acórdão 1873250, 07142352220248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024;
Acórdão 1870634, 07157814020238070003, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/5/2024, publicado no DJE: 11/6/2024;
Acórdão 1866240, 07107233120248070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Destaque
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TJDFT
Concessão da tutela provisória – manutenção do tratamento médico – fixação de multa por descumprimento
“1. Tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). No caso, a probabilidade do direito da agravada exsurge do vínculo contratual com o plano de saúde agravante, do relatório sobre o tratamento continuado de câncer a que se encontra submetida e do aviso de rescisão unilateral e imotivada do contrato enviado pela agravante. O perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorre do fato de que a interrupção do tratamento oncológico, prescrito por mais cinco anos, acarretará risco à vida da agravada. 2. ‘( ) Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias’ (AgInt no AREsp n. 2.218.207/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023). No entanto, ‘A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida’ (Tema 1082, STJ). Deste modo, caso haja usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, como na hipótese dos autos, a operadora, mesmo após exercer o direito à rescisão unilateral, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, razão por que deve ser mantida a decisão recorrida, inclusive quanto a aplicação da multa em caso de descumprimento da decisão judicial.”
Acórdão 1867654, 07098278520248070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 12/6/2024.
Link para pesquisa no TJDFT
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