Tema 990 do STJ - Plano de saúde - fornecimento de medicamento não registrado - ANVISA
Pesquisa realizada em 30/1/2024.
Tese: “As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.”
Acórdãos do TJDFT
“4. Fármaco à base de canabidiol. RSHO oil blue. Medicamento de importação autorizada, mas não nacionalizado com fornecimento expressamente excluído da cobertura contratada. Produto não registrado na ANVISA, sem eficácia comprovada e sem avaliação quanto a critérios de segurança. Medicação não inserida em rol de procedimentos e eventos de cobertura obrigatória da ANS. Recusa de fornecimento pela segurado que se mostra legítima. Tema 990 do STJ: ‘As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.’” Acórdão 1697834, 07190335620208070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 30/5/2023.
Acórdão 1613308, 07314691920218070001, Relator Designado: ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022;
Acórdão 1439964, 07019653420228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022.
Destaques
Distinguishing – doença rara - esclerose lateral amiotrófica (ELA)
“2. Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça considera obrigação do plano de saúde fornecer medicamento para tratamento de doença rara (REsp 1885384/RJ), caracterizando distinção ('distinguishing') em relação ao entendimento firmado no Tema 990/STJ. 3. A esclerose lateral amiotrófica (ELA) é doença rara - com incidência de um a cada 50 mil casos por ano - e prevalência de um a cada 20 mil casos por ano - incluída na Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, instituída em 2014 pelo Ministério da Saúde. 4. O relatório médico que instrui a petição inicial indica que o medicamento Relyvrio é o único eficiente para aumentar a sobrevida e melhorar a qualidade de vida do autor, sem substituto terapêutico com registro no Brasil. Além disso, foi aprovado pelas agências regulatórias dos EUA e do Canadá. 5. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.454/2022, é possível exigir a cobertura de tratamentos não incluídos nos Anexos da Lei 9.656/98, desde que comprovadas a eficácia e aprovação de órgão de renome internacional. 6. Não se aplica a literalidade do disposto no art. 10, VI, da Lei 9.656/98 que, em tese, afasta a obrigatoriedade de os planos de saúde fornecerem medicamentos de uso domiciliar. O propósito da norma é excluir a responsabilidade do plano de fornecer medicamentos que podem ser adquiridos por qualquer pessoa em farmácias de acesso público.”
Acórdão 1778358, 07094071420238070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Medicamento à base de canabidiol – espectro autista - autorização para importação
“7. O fato de a Anvisa ter concedido autorização para a importação do referido fármaco afasta a regra construída a partir do julgamento do REsp nº 1.726.563, afetado ao sistema dos recursos repetitivos (Tema 990). 8. Tendo sido o tratamento indicado pelo profissional médico que acompanha o paciente, em razão do insucesso na utilização de outras alternativas terapêuticas, e restando demonstrado que a própria Anvisa já reconheceu a eficiência da substância para o controle da enfermidade que acomete o autor, não cabe ao plano de saúde se recusar a custeá-lo, uma vez que a seguradora pode apenas estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para sua cura. 9. O fato de ser um tratamento que pode ser feito em ambiente domiciliar não basta para afastar a obrigatoriedade do seu custeio pela seguradora. O contrato de plano de saúde pode conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, todavia revela-se abusivo o preceito que exclui do custeio o medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do segurado, ainda que administrado em ambiente domiciliar."
Acórdão 1675741, 07283071020218070003, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 24/3/2023.
Link para pesquisa do TJDFT.
Veja também
Uso de canabinoides em tratamento médico – fornecimento pelo plano de saúde