Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Tema 106 do STJ – Dever do Estado – fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS – requisitos

última modificação: 28/02/2024 12h22

Pesquisa realizada em 6/2/2024. 

Tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” 

Acórdãos do TJDFT 

"3. A Constituição Federal, em seu art. 6º, preconizou o ‘direito à saúde’ como direito social, tratando de afirmá-lo como um ‘direito fundamental’. No âmbito do direito constitucional, trata-se de uma autêntica liberdade positiva contemplada no art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, sendo correto afirmar que por se tratar de norma definidora de direitos fundamentais de ‘segunda dimensão’, a aplicabilidade desse direito é imediata  4. Em relação à disponibilização de medicamento não padronizado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156-RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema nº 106),  decidiu pela possibilidade do fornecimento, pelo poder público, de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde, em caráter excepcional, desde que observada a presença cumulativa de três requisitos: 1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) impossibilidade do paciente em arcar com o custo do medicamento indicado; e 3) existência de registro do medicamento na ANVISA.“Acórdão 1684672, 07165898820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no PJe: 17/4/2023.  

Acórdão 1801450, 07130419820228070018, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 17/1/2024; 

Acórdão 1795180, 07009161220238070003, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no PJe: 10/1/2024; 

Acórdão 1799541, 07305835220238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 20/12/2023; 

Acórdão 1798633, 07164646620228070018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023;  

Acórdão 1788504, 07135182420228070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 18/12/2023; 

Acórdão 1797075, 07009902120238070018, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no PJe: 14/12/2023.   

Destaque 

Fornecimento de medicamento não padronizado – prescrição off label – preenchimento dos requisitos 

"2. A concessão pelo Estado de medicamento que não esteja incorporado em atos normativos do SUS (não padronizados) demanda o preenchimento concomitante de três requisitos: a) comprovação por meio de laudo médico circunstanciado a atestar a imprescindibilidade do medicamento pleiteado e a inexistência de fármacos fornecidos pelo SUS; b) hipossuficiência econômica do paciente, para arcar com os custos do medicamento; e c) registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (Recurso Especial repetitivo 1.657.156/RJ, Tema 106, do STJ). 3. Não pode o Estado se furtar a fornecer o medicamento, sob a alegação de se tratar de prescrição off label, quando não há outro fármaco disponível no SUS para tratar a doença que acomete a paciente e se comprovado pelo relatório médico que ele é essencial ao tratamento da parte, que não tem condições de arcar com os custos do fármaco, registrado na ANVISA. 4 O relatório médico circunstanciado, que atesta que os medicamentos existentes no SUS foram usados e não foram eficazes para o tratamento da doença da parte autora, corroborado por Nota Técnica do NATJUS, deve prevalecer.” 

Acórdão 1779234, 07073483620228070018, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 21/11/2023.  

Link para pesquisa do TJDFT. 

Veja também 

Uso de canabinoides em tratamento médico - fornecimento pelo Estado 

Fornecimento de medicamento não padronizado - dever do Estado - direito subjetivo à saúde