Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Tema 1161 do STF – Medicamento não registrado pela Anvisa – importação autorizada - fornecimento pelo Estado

última modificação: 28/02/2024 12h26

Pesquisa realizada em 5/2/2024. 

Tese: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. 

Acórdãos do TJDFT 

"12.  O Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento do RE 1165959 (Tema 1161), fixou a seguinte tese: ‘Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS’.  13. O Distrito Federal já incluiu os produtos à base de Canabidiol na lista de medicamentos fornecidos pela Secretaria de Saúde do DF, para pessoas acometidas por Epilepsia, conforme Lei Distrital 5.625/16. Ou seja, o DF normatizou o fornecimento dos produtos e os inseriu em sua política pública de saúde, para uma doença específica.  14. Assim, embora os produtos de Cannabis não possuam o registro na Anvisa como medicamentos, o tratamento de tais fármacos deve ser análogo ao conferido às medicações.” Acórdão 1795180, 07009161220238070003, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no PJe: 10/1/2024.  

Acórdão 1801282, 07062858820228070013, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 9/1/2024; 

Acórdão 1741951, 07047816620218070018, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 23/8/2023; 

Acórdão 1722891, 07014783020238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 12/7/2023. 

Link para pesquisa do TJDFT. 

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