Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Tema 793 do STF – Assistência à saúde – entes federados – responsabilidade solidária

última modificação: 28/02/2024 12h10

Pesquisa realizada em 6/2/2024. 

Tese: “1 Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 

Acórdãos do TJDFT 

“1. Consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, em que pese a existência de solidariedade dos entes federados, nas demandas de saúde ‘o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente’. (RE 855.178-SE - Tema 793), motivo pelo qual a preliminar de litisconsórcio necessário deve ser rejeitada.  2. É dever do Estado a preservação da vida e da saúde do cidadão, com o fornecimento de medicamentos e tratamentos indispensáveis à sua sobrevivência ou à melhora do seu quadro clínico, nos termos dos arts. 1º, inc. III, 5º, caput e 196, todos da Constituição Federal, e art. 204 e 207 da LODF. “ Acórdão 1789690, 07120728320228070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023. 

Acórdão 1801450, 07130419820228070018, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 17/1/2024; 

Acórdão 1789624, 07657155920228070016, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 6/12/2023;  

Acórdão 1775195, 07005190520238070018, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no PJe: 27/10/2023; 

Acórdão 1772068, 07062380220228070018, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023; 

Acórdão 1767196, 07016147020238070018, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 17/10/2023.  

Destaque 

Fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS – IAC 14 STJ – litisconsórcio passivo facultativo 

“3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a admissibilidade do Incidente de Assunção de Competência n. 14, instaurado com a finalidade de definir se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda envolvendo fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal, determinou que, até o julgamento definitivo do referido incidente, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator” 

Acórdão 1792451, 07000367220238070018, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023. 

Link para pesquisa do TJDFT. 

Veja também 

Fornecimento de medicamento registrado na ANVISA - competência da justiça comum 

Fornecimento de medicamento e (ou) tratamento médico - responsabilidade solidária dos entes federados 

Fornecimento de tratamento médico adequado - dever do Estado 

Fornecimento de medicamento não padronizado - dever do Estado - direito subjetivo à saúde