Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Tema 1240 do STF – Dano moral - transporte aéreo internacional – inaplicabilidade dos tratados internacionais

última modificação: 12/08/2024 11h13

Pesquisa realizada em 5/8/2024. 

Tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional." 

Acórdãos do TJDFT 

"6. Relação de consumo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O Código de Defesa do Consumidor em detrimento das Convenções de Varsóvia e Montreal deve ser aplicado nos casos em que se discute a responsabilidade das empresas de transporte aéreo internacional por dano moral resultante de atraso ou cancelamento de voo e de extravio de bagagem, conforme tese fixada pelo STF, Tema 1.240.”Acórdão 1890198, 07635171520238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 12/7/2024, publicado no DJE: 26/7/2024.  

Acórdão 1886234, 07068684120248070001, Relator(a): Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no DJE: 25/7/2024; 

Acórdão 1885460, 07681194920238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no DJE: 10/7/2024; 

Acórdão 1877887, 07387340420238070001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024; 

Acórdão 1864941, 07594414520238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2024, publicado no PJe: 25/5/2024; 

Acórdão 1857723, 07566024720238070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no PJe: 14/5/2024. 

Destaques 

  • TJDFT 

Falha na prestação do serviço – transporte aéreo internacional – diálogo das fontes  

“1. A disciplina normativa do transporte aéreo é exemplo emblemático da importância do diálogo das fontes, na medida em que a atividade é objeto de atenção da Constituição Federal, do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor (lei especial quanto aos sujeitos), da Lei 7.565/1986 e Convenção de Montreal (leis especiais quanto à matéria). A jurisprudência sempre destaca a necessidade de análise simultânea das referidas normas.   2. ‘Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor’. (RE 636331, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 25/05/2017, Pub.13/11/2017).  3. A prevalência das convenções internacionais tem apresentado, na prática, dois aspectos mais relevantes: limitação do valor da indenização por dano material e prazo prescricional. A indenização (compensação) a título de danos morais, por outro lado, não está sujeita a limites: deve ser fixada com base na sistemática estabelecida pela Constituição Federal, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor.  4. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal (STF), a respeito do Tema 1240 (Conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia, fixou a seguinte tese: ‘Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.’  5. As demais questões concernentes à responsabilidade civil no transporte aéreo internacional devem ser - prioritariamente - analisadas à luz do disposto nos artigos 17 e seguintes da Convenção de Montreal, entre as quais se destacam normas específicas sobre morte e lesão dos passageiros (art. 17), danos à carga (art. 18), atraso (art. 19), exoneração (art. 20).   6. A incidência prioritária da Convenção de Montreal não afasta o necessário diálogo das fontes com a Constituição Federal e diplomas infraconstitucionais (Código Civil e Código de Defesa do Consumidor) que, direta ou indiretamente, tratam de transporte aéreo, particularmente em face de eventual lacuna do referido tratado de direito internacional. “ 

Acórdão 1887962, 07420713520228070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no PJe: 16/7/2024.  

Link para pesquisa no TJDFT 

Veja também 

Transporte aéreo internacional - limitação de danos 

Extravio de bagagem em transporte aéreo internacional - inexistência de limitação à indenização por dano moral

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