Tema 210 do STF – Dano material – transporte aéreo internacional – prevalência dos tratados internacionais
Pesquisa realizada em 5/8/2024.
Tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.”
Acórdãos do TJDFT
“4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, na hipótese de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o Tema 210 do STF, com repercussão geral, que firmou a seguinte tese: 'Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.’ (...) 7. Nos termos do art. 19 da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.919/2006), o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga, exceto se comprovar que adotou medidas razoáveis para evitar o dano ou a impossibilidade de adoção de tais medidas. Acórdão 1880364, 07456536120238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no PJe: 27/6/2024.
Acórdão 1885460, 07681194920238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no DJE: 10/7/2024;
Acórdão 1858765, 07233903520238070016, Relator(a): Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 23/5/2024;
Acórdão 1858157, 07431194720238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024;
Acórdão 1815247, 07437247220228070001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024;
Acórdão 1799299, 07595387920228070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.
Destaques
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TJDFT
Responsabilidade pelo dano patrimonial – transporte aéreo internacional – aplicação subsidiário do Código de Defesa do Consumidor
"6. A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços. A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. O STF fixou entendimento vinculante (tema 210) no sentido de que as Convenções de Varsóvia e de Montreal prevalecem sobre o CDC para efeito de limitar a responsabilidade material das empresas de transporte aéreo decorrente de falhas na prestação de serviço de voos internacionais, sendo cabível, entretanto, a aplicação subsidiária do CDC no que não apresentar conflito com o regramento das Convenções citadas.”
Acórdão 1894210, 07027298620248070020, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Falha na prestação do serviço – transporte aéreo internacional – diálogo das fontes
“1. A disciplina normativa do transporte aéreo é exemplo emblemático da importância do diálogo das fontes, na medida em que a atividade é objeto de atenção da Constituição Federal, do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor (lei especial quanto aos sujeitos), da Lei 7.565/1986 e Convenção de Montreal (leis especiais quanto à matéria). A jurisprudência sempre destaca a necessidade de análise simultânea das referidas normas. 2. ‘Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor’. (RE 636331, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 25/05/2017, Pub.13/11/2017). 3. A prevalência das convenções internacionais tem apresentado, na prática, dois aspectos mais relevantes: limitação do valor da indenização por dano material e prazo prescricional. A indenização (compensação) a título de danos morais, por outro lado, não está sujeita a limites: deve ser fixada com base na sistemática estabelecida pela Constituição Federal, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. 4. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal (STF), a respeito do Tema 1240 (Conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia, fixou a seguinte tese: ‘Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.’ 5. As demais questões concernentes à responsabilidade civil no transporte aéreo internacional devem ser - prioritariamente - analisadas à luz do disposto nos artigos 17 e seguintes da Convenção de Montreal, entre as quais se destacam normas específicas sobre morte e lesão dos passageiros (art. 17), danos à carga (art. 18), atraso (art. 19), exoneração (art. 20). 6. A incidência prioritária da Convenção de Montreal não afasta o necessário diálogo das fontes com a Constituição Federal e diplomas infraconstitucionais (Código Civil e Código de Defesa do Consumidor) que, direta ou indiretamente, tratam de transporte aéreo, particularmente em face de eventual lacuna do referido tratado de direito internacional. “
Acórdão 1887962, 07420713520228070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no PJe: 16/7/2024.
Restituição de multa – remarcação de passagem – aplicação do Código de Defesa do Consumidor
"2.Tratando-se de contrato de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.331 e ARE 766.618, cuja tese, aprovada em repercussão geral (Tema 210), dispõe que os conflitos de consumo em transporte internacional de passageiros devem ser resolvidos segundo as regras estabelecidas nas convenções internacionais de Varsóvia e Montreal e não pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. A despeito disso, a limitação do valor da condenação estabelecida no artigo 22 da Convenção de Montreal diz respeito aos danos físicos ou aqueles decorrentes de atraso ou extravio de bagagem em voo internacional. Não se aplica na hipótese em que o passageiro busca a restituição da multa paga pela passagem remarcada.”
Acórdão 1850811, 07048409520238070014, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Extravio de bagagem – voo nacional – aplicação do Código de Defesa do Consumidor
“3. Não se aplica o entendimento adotado pelo STF, referente ao Tema 210 - Limitação de indenizações por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento nas Convenções de Varsóvia e de Montreal, uma vez que eventual indenização por danos materiais oriunda de extravio de bagagem de voo doméstico não se submete aos limites de tratados internacionais subscritos pelo Brasil, prevalecendo as disposições do Código de Defesa do Consumidor.”
Acórdão 1828667, 07078336620228070008, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 19/3/2024.
Voo nacional – dano material – utilização do limite indenizatório da Convenção de Varsóvia e Montreal – diálogo das fontes
“4.2. Situações ocorridas em voos nacionais, como no caso dos autos, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor e à legislação aplicada à aviação comercial. Contudo, por razões de segurança jurídica e econômica, deve-se viabilizar o diálogo entre as diversas fontes que tratam da responsabilidade civil de transportadoras aéreas. Com isso, impede-se a disparidade no tratamento dos casos, em especial no que toca aos valores indenizatórios, evitando-se que em casos envolvendo voos domésticos sejam arbitrados montantes muito superiores àqueles aplicáveis aos trechos internacionais. 5. O artigo 22, item 2 da Convenção de Montreal prevê indenização de 1.000 (mil) Direitos Especiais de Saque para hipóteses de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem, salvo se houver declaração especial de valor, situação em que o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado. 5.1. A quantificação do dano material decorrente do extravio de bagagens deve considerar não só o inventário e estimativa apresentados, mas também a natureza da viagem e a capacidade financeira do consumidor, segundo seu padrão de vida, de sorte a conferir verossimilhança ao valor indenizatório perseguido. 5.2. Considerando que a lista de itens perdidos apresentada pelos autores se mostra verossímil, porém não há comprovação de que a bagagem continha pertence dos três autores, o montante indenizatório deve ser fixado no valor máximo previsto no regramento que rege a matéria, limitado a apenas um passageiro por mala.”
Acórdão 1776832, 07048031020238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, OItava Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Link para pesquisa no TJDFT
Veja também
Transporte aéreo internacional - limitação de danos
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