Tema 1077 do STJ – Condenações criminais transitadas em julgadas – utilização na primeira fase da dosimetria – antecedentes criminais
Pesquisa realizada em 6/3/2024.
Tese: "Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.”
Acórdãos do TJDFT
“II - No julgamento do REsp 1.794.854/DF, na sistemática dos recursos repetitivos, o STJ estabeleceu o Tema 1077 do repositório de Precedentes Qualificados, com a seguinte tese: ‘Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.’ Assim sendo, o histórico criminal do agente não pode ser utilizado para análise negativa da personalidade, sob o argumento de que seria voltada para a prática de crimes.” Acórdão 1810002, 00024399520178070008, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 10/2/2024.
Acórdão 1810108, 07016622020238070021, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 16/2/2024.
Acórdão 1786071, 07084846720238070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023;
Acórdão 1736866, 07433040420218070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no PJe: 7/8/2023.
Destaque
Mudança de entendimento jurisprudencial – irretroatividade
“2. A mudança de entendimento jurisprudencial, no caso, o Tema nº 1.077/STJ, não autoriza o acolhimento de pedido revisional visando à alteração da pena. Ademais, não há no precedente qualificado a modulação dos efeitos para a sua aplicação retroativa.“
Acórdão 1791850, 07352334520238070000, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Câmara Criminal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no PJe: 4/12/2023.
Link para pesquisa no TJDFT.
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