Tema 1172 do STJ – Elevação da pena – fração superior a 1/6 – reincidência específica – fundamentação concreta
Pesquisa realizada em 6/3/2024.
Tese: "A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso.”
Acórdãos do TJDFT
"4. Conforme jurisprudência dominante, na segunda fase da dosimetria da pena, deve ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto) para cada agravante, incidente sobre a pena-base. 5. No mesmo sentido, definiu o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1172, que: ‘A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso’.” Acórdão 1812027, 07095542520238070006, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no PJe: 20/2/2024.
Acórdão 1816574, 07171256220238070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024;
Destaque
Aplicação diferente da fração de 1/6 – observância da hierarquia das fases
"5. Embora a legislação não tenha estabelecido critério fixo para o aumento ou redução da pena na segunda fase da dosimetria, o Superior Tribunal de Justiça aponta como razoável a fração de 1/6 da pena-base para cada agravante ou atenuante. 5.1. Sem embargo, o recrudescimento estabelecido na fase antecedente deve ser tomado como parâmetro para a fase posterior - seja em relação a atenuantes ou agravantes - em prestígio à hierarquia escalonada das etapas da individualização da pena."
Acórdão 1819476, 07031465520228070005, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024.
Link para pesquisa no TJDFT.
Veja também
Aplicação da fração paradigma de 1/6 – aumento ou diminuição da pena – segunda fase da dosimetria